Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TALITA OLIVEIRA LEAL
REU: SERRANA MOTOS SUL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800729-49.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por TALITA OLIVEIRA LEAL em face de SERRANA MOTOS SUL LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma ter adquirido motocicleta Honda CG 160 Fan 2022/2023, que apresentou defeitos mecânicos nas trocas de marchas logo após a compra, persistindo o vício mesmo após sucessivos reparos sob garantia. Requer a substituição do veículo e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A requerida apresentou contestação (ID 58553449), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar apenas como revendedora, e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que todos os reparos foram realizados em garantia e que o veículo está em perfeitas condições, permanecendo na concessionária por recusa da autora em retirá-lo. Pugnou pela improcedência da ação. Em réplica (ID 62766272), a autora refutou as preliminares e defendeu a responsabilidade solidária da concessionária nos termos do art. 18 do CDC, reiterando que o vício não foi sanado e que houve falha na prestação do serviço. Realizada audiência de instrução em 16/04/2025 (ID 74311181), foi concedido prazo às partes para apresentação de memoriais. Nas alegações finais (ID 74417056), a autora reiterou os pedidos, afirmando comprovado o defeito insanável do veículo e o descumprimento do dever de reparação. Já a ré, em memoriais (ID 76062399), reiterou sua defesa, alegando que não houve falha na prestação do serviço, pois todos os reparos seguiram orientação da fabricante, e que o veículo se encontra reparado e em perfeito estado de uso, requerendo a total improcedência da demanda. É o relatório. Decido. II.b. DAS PRELIMINARES II.b.1. Da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita O requerido aduz que se faz necessária uma análise mais rigorosa para a concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo que a parte autora comprove documentalmente a hipossuficiência econômica. Pois bem. A gratuidade da justiça é concedida a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Art. 98, CPC). Deve ser requerido na inicial pela parte autora e concedido pelo magistrado, observando a sua necessidade. Assim, no caso em questão, observo a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita pela parte requerente diante da sua condição de pessoa aposentada, tendo o benefício previdenciário como única fonte de renda. Desta forma, entendo que o conjunto probatório constante nos autos é o suficiente para a concessão da justiça gratuita pleiteada. Portanto, afasto a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o mérito. II.b.2. Da preliminar de ilegitimidade do requerido A parte demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não seria a fabricante do produto alegadamente defeituoso. Todavia, razão não lhe assiste. A motocicleta objeto da lide foi vendida pela própria requerida, o que, por si só, evidencia sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, conforme expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, caput e §§, que dispõe: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” “§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.” “§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Com base na norma citada, verifica-se que todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo — inclusive o comerciante e revendedor — respondem solidariamente pelos vícios do produto. Dessa forma, não pode a concessionária eximir-se de responder por defeitos apresentados no bem que comercializou, ainda que decorrentes de eventual falha de fabricação. A solidariedade prevista na legislação consumerista tem justamente o propósito de facilitar a reparação do consumidor, assegurando-lhe a escolha de demandar qualquer dos responsáveis. Assim, estando demonstrada a relação de consumo e comprovada a intermediação direta da ré na venda do veículo viciado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, prosseguindo-se no exame do mérito. II.c. DO MÉRITO II.c.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da presente demanda envolve relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida SERRANA MOTOS SUL LTDA é pessoa jurídica fornecedora de produtos e serviços voltados ao consumidor final — no caso, a autora TALITA OLIVEIRA LEAL, destinatária do bem adquirido. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, regida pelos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora e da verossimilhança das alegações iniciais, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o dispositivo refira-se à prestação de serviços, o mesmo raciocínio se aplica à responsabilidade do fornecedor de produtos duráveis, nos termos do art. 18 do CDC, que impõe responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de consumo, inclusive ao revendedor, pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a motocicleta Honda CG 160 Fan 2022/2023, adquirida pela autora, apresentou vícios persistentes nas trocas de marchas, mesmo após diversos reparos realizados pela requerida sob garantia, sem que o problema fosse solucionado de forma definitiva. Diante desse cenário, caberia à ré comprovar a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu. Ao revés, as ordens de serviço e registros anexados aos autos evidenciam que o bem retornou à assistência técnica em mais de uma oportunidade, reforçando a plausibilidade da narrativa inicial. Assim, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar que prestou adequadamente o serviço de assistência e que o produto entregue estava em perfeitas condições, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. II.c.2. Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, restou evidenciado o abalo extrapatrimonial suportado pela parte autora em decorrência dos sucessivos transtornos enfrentados com a motocicleta adquirida junto à requerida SERRANA MOTOS SUL LTDA. Os autos revelam que a autora, após adquirir motocicleta Honda CG 160 Fan 2022/2023, viu-se obrigada a retornar diversas vezes à concessionária em razão de vícios mecânicos persistentes, especialmente nas trocas de marchas e funcionamento do motor, permanecendo o bem inutilizável por longo período, mesmo após sucessivos reparos em garantia. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral, diante da frustração legítima da consumidora que, ao adquirir um bem novo, de uso essencial ao transporte e à locomoção, viu-se privada de usufruir de sua finalidade básica, além do tempo, desconforto e desgaste emocional decorrentes da necessidade de repetidas tentativas de solução junto à concessionária. Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp. Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98). Considerando tais parâmetros, bem como a natureza da relação de consumo, a dimensão dos prejuízos morais comprovados e a capacidade econômica das partes, entendo adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com os valores usualmente fixados em casos análogos e proporcional à extensão do dano sofrido. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. II.c.3. Da substituição do produto defeituoso No tocante ao pedido de substituição do bem, assiste razão à parte autora. O conjunto probatório evidencia que a motocicleta Honda CG 160 Fan 2022/2023, adquirida junto à requerida SERRANA MOTOS SUL LTDA, apresentou vícios de qualidade desde as primeiras semanas de uso, relacionados principalmente às trocas de marchas e funcionamento do motor, que persistiram mesmo após diversas intervenções técnicas sob garantia. Restando demonstrado que o defeito não foi sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, impõe-se o reconhecimento do direito da consumidora à aplicação das medidas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” No caso em análise, a autora manifestou expressamente o desejo de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, opção que se mostra a mais adequada à recomposição do equilíbrio contratual e à efetiva reparação do dano. Assim, diante da persistência do vício e do descumprimento do dever de reparação, julgo procedente o pedido, para condenar a requerida a proceder à substituição da motocicleta defeituosa por outra da mesma espécie e modelo, em perfeitas condições de uso, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 18 do CDC, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º do mesmo artigo, inclusive quanto à possibilidade de perdas e danos, caso não cumprida a obrigação no prazo fixado. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TALITA OLIVEIRA LEAL em face de SERRANA MOTOS SUL LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a proceder à substituição da motocicleta Honda CG 160 Fan 2022/2023, objeto da lide, por outra da mesma espécie e modelo, em perfeitas condições de uso, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no § 4º do mesmo artigo, inclusive quanto à reparação por perdas e danos, caso não haja cumprimento da obrigação no prazo legal; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (doisis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso. Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus/PI, outubro de 2025 Cleideni Morais dos Santos Juiz de Direito Substituto.