Baixa Definitiva29/08/2025, 07:24
Arquivado Definitivamente29/08/2025, 07:24
Arquivado Definitivamente29/08/2025, 07:24
Expedição de Certidão.29/08/2025, 07:23
Transitado em Julgado em 23/08/202529/08/2025, 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 22/08/2025 23:59.29/08/2025, 00:49
Juntada de Petição de manifestação02/07/2025, 14:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUINA GIRLUCIA LEITE DE SOUSA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800181-60.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro]
Trata-se de ação litigiosa em que figuram as partes em epígrafe, já amplamente qualificadas. Em sede de audiência conciliatória, o advogado da parte autora requereu a desistência da ação. A citação ainda não havia sido aperfeiçoada. Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que, em essência, importa a relatar. Decido. Fundamentação A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil. Nas lições de Vicente Greco Filho, “a manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir." (in: FILHO. VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75). No cenário em questão, a parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito, especialmente porque atendidas as determinações do Código de Processo Civil nesse sentido, em seu art. 485, VIII, § 4º e § 5º. Destaque-se que, in casu, a desistência do autor prescinde de anuência pela parte ré, já que essa sequer foi citada. Por estas razões, não se vislumbra mais a necessidade de dar continuidade a esse processo, pelo que sua extinção sem sua resolução meritória é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015, mas defiro em seu favor o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a cobrança respectiva restará suspensa, nos moldes do que estabelece o art. 98, § 3º, do mesmo Código. Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que a ação sequer foi resistida. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 10:03
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAQUINA GIRLUCIA LEITE DE SOUSA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800181-60.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro]
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAQUINA GIRLÚCIA LEITE DE SOUSA BATISTA, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI, objetivando a concessão judicial de licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo de 60 dias, de forma remunerada. Sustenta a autora que apresentou requerimento administrativo com essa finalidade, o qual foi indeferido pelo ente público com base na legislação municipal, sob o argumento de que o beneficiário da assistência — seu tio, o Sr. José Aquiles Sobrinho — não se enquadraria no rol de parentes autorizados por lei para ensejar a concessão do benefício. Aduz que o referido tio encontra-se sob curatela de sua esposa, Sra. Maria Socorro de Sousa, que, por sua vez, está temporariamente incapacitada em razão de procedimento cirúrgico, restando à autora a incumbência de prestar os cuidados necessários à pessoa incapaz, que não possui filhos nem outros familiares próximos. Afirma, ainda, possuir vínculo afetivo intenso com os tios, com quem foi criada, razão pela qual sua assistência seria imprescindível. Ao final, requer antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada, liminarmente, a concessão da licença pleiteada. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante, para que se preservem os direitos da parte adversária. Quanto a este último pressuposto, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser apreciado com temperamento, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada). Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o posicionamento segundo o qual a alegada irreversibilidade da tutela alimentar (por exemplo) não configura óbice ao seu deferimento, pois se trata de bem jurídico de maior dimensão a ser tutelado (por todos, Agravo em Recurso Especial nº 1.339.815/SP (2018/0195686-0), Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 08.10.2018). Pois bem, no caso dos autos, entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com a postergação do contraditório. Não foram trazidos aos autos, a essa altura, indícios suficientes para justificar uma decisão inaudita altera pars. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não resta acompanhada de documentos que demonstrem satisfatoriamente a ocorrência de irregularidade na conduta da contraparte. No caso concreto, a autora pleiteia medida liminar para o fim de compelir o Município de Fronteiras à imediata concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, afastando a exigência legal que limita a concessão aos parentes consanguíneos até o segundo grau. Todavia, a despeito da relevância social e moral da narrativa trazida na inicial, não se pode olvidar que o direito à licença por motivo de doença de pessoa da família é um direito funcional de índole legal, sendo disciplinado por norma específica, que delimita, de maneira objetiva, quem são os entes familiares abrangidos para fins da concessão do benefício. No presente caso, não há controvérsia quanto à condição do Sr. José Aquiles como tio da autora, vínculo que, salvo prova de dependência econômica ou outra disposição legal específica, não se insere no rol de parentes previstos na legislação estatutária municipal, análoga ao art. 83 da Lei Federal 8.112/90, a qual abrange apenas parentes até o segundo grau. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação do rol legal, isso ocorre apenas diante de provas robustas da indispensabilidade da assistência e da inexistência de outros cuidadores, o que não restou documentalmente demonstrado nos autos neste momento inaugural. Os documentos colacionados, embora indiquem vínculo afetivo, não evidenciam com clareza a imprescindibilidade da assistência da autora, nem o impedimento absoluto da curadora oficial em reassumir os cuidados no futuro próximo. Ressalte-se que a medida liminar pleiteada possui natureza satisfativa, pois visa antecipar o próprio provimento final pretendido, o que exige do julgador redobrada cautela quanto ao risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sobretudo quando envolve interferência em prerrogativa da Administração Pública de apreciar licenças funcionais à luz da legalidade estrita. Dessa forma, à míngua de comprovação inequívoca do direito líquido e certo à licença remunerada em favor de parente fora dos limites legais e da urgência justificadora de medida antecipatória irreversível, o pedido de tutela provisória não merece acolhida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados. Ato contínuo, a despeito do parecer do Ministério Público exarado ao Id. nº 74304980, que se presta a declinar a ausência de interesse para sua atuação no feito em tela, determino nova remessa dos autos ao Parquet, com vistas à reapreciação da matéria, haja vista que a questão sub judice não se relaciona exclusivamente a alegação de prejuízos eventualmente causados a uma servidora da municipalidade ré, porquanto compreende ainda os interesses de pessoa em face da qual se promoveu curatela em autos outros, indivíduo a quem a lei oferece tratamento específico. Dessarte, na análise desse juízo perfunctório, revela-se fulcral analisar o cenário dos autos sob a perspectiva também do melhor interesse daquele que é oficialmente reconhecido ou considerado como incapaz. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAQUINA GIRLUCIA LEITE DE SOUSA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800181-60.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro]
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAQUINA GIRLÚCIA LEITE DE SOUSA BATISTA, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, em face do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI, objetivando a concessão judicial de licença por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo de 60 dias, de forma remunerada. Sustenta a autora que apresentou requerimento administrativo com essa finalidade, o qual foi indeferido pelo ente público com base na legislação municipal, sob o argumento de que o beneficiário da assistência — seu tio, o Sr. José Aquiles Sobrinho — não se enquadraria no rol de parentes autorizados por lei para ensejar a concessão do benefício. Aduz que o referido tio encontra-se sob curatela de sua esposa, Sra. Maria Socorro de Sousa, que, por sua vez, está temporariamente incapacitada em razão de procedimento cirúrgico, restando à autora a incumbência de prestar os cuidados necessários à pessoa incapaz, que não possui filhos nem outros familiares próximos. Afirma, ainda, possuir vínculo afetivo intenso com os tios, com quem foi criada, razão pela qual sua assistência seria imprescindível. Ao final, requer antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada, liminarmente, a concessão da licença pleiteada. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante, para que se preservem os direitos da parte adversária. Quanto a este último pressuposto, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser apreciado com temperamento, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada). Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o posicionamento segundo o qual a alegada irreversibilidade da tutela alimentar (por exemplo) não configura óbice ao seu deferimento, pois se trata de bem jurídico de maior dimensão a ser tutelado (por todos, Agravo em Recurso Especial nº 1.339.815/SP (2018/0195686-0), Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 08.10.2018). Pois bem, no caso dos autos, entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com a postergação do contraditório. Não foram trazidos aos autos, a essa altura, indícios suficientes para justificar uma decisão inaudita altera pars. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não resta acompanhada de documentos que demonstrem satisfatoriamente a ocorrência de irregularidade na conduta da contraparte. No caso concreto, a autora pleiteia medida liminar para o fim de compelir o Município de Fronteiras à imediata concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, afastando a exigência legal que limita a concessão aos parentes consanguíneos até o segundo grau. Todavia, a despeito da relevância social e moral da narrativa trazida na inicial, não se pode olvidar que o direito à licença por motivo de doença de pessoa da família é um direito funcional de índole legal, sendo disciplinado por norma específica, que delimita, de maneira objetiva, quem são os entes familiares abrangidos para fins da concessão do benefício. No presente caso, não há controvérsia quanto à condição do Sr. José Aquiles como tio da autora, vínculo que, salvo prova de dependência econômica ou outra disposição legal específica, não se insere no rol de parentes previstos na legislação estatutária municipal, análoga ao art. 83 da Lei Federal 8.112/90, a qual abrange apenas parentes até o segundo grau. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação do rol legal, isso ocorre apenas diante de provas robustas da indispensabilidade da assistência e da inexistência de outros cuidadores, o que não restou documentalmente demonstrado nos autos neste momento inaugural. Os documentos colacionados, embora indiquem vínculo afetivo, não evidenciam com clareza a imprescindibilidade da assistência da autora, nem o impedimento absoluto da curadora oficial em reassumir os cuidados no futuro próximo. Ressalte-se que a medida liminar pleiteada possui natureza satisfativa, pois visa antecipar o próprio provimento final pretendido, o que exige do julgador redobrada cautela quanto ao risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sobretudo quando envolve interferência em prerrogativa da Administração Pública de apreciar licenças funcionais à luz da legalidade estrita. Dessa forma, à míngua de comprovação inequívoca do direito líquido e certo à licença remunerada em favor de parente fora dos limites legais e da urgência justificadora de medida antecipatória irreversível, o pedido de tutela provisória não merece acolhida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados. Ato contínuo, a despeito do parecer do Ministério Público exarado ao Id. nº 74304980, que se presta a declinar a ausência de interesse para sua atuação no feito em tela, determino nova remessa dos autos ao Parquet, com vistas à reapreciação da matéria, haja vista que a questão sub judice não se relaciona exclusivamente a alegação de prejuízos eventualmente causados a uma servidora da municipalidade ré, porquanto compreende ainda os interesses de pessoa em face da qual se promoveu curatela em autos outros, indivíduo a quem a lei oferece tratamento específico. Dessarte, na análise desse juízo perfunctório, revela-se fulcral analisar o cenário dos autos sob a perspectiva também do melhor interesse daquele que é oficialmente reconhecido ou considerado como incapaz. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 10:31
Extinto o processo por desistência27/06/2025, 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 12/06/2025 23:59.17/06/2025, 06:55
Conclusos para julgamento15/05/2025, 14:27
Expedição de Certidão.15/05/2025, 14:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação15/05/2025, 11:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.29/04/2025, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202529/04/2025, 04:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.29/04/2025, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202529/04/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAQUINA GIRLUCIA LEITE DE SOUSA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800181-60.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro]
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAQUINA GIRLÚCIA LEITE DE SOUSA BA28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAQUINA GIRLUCIA LEITE DE SOUSA BATISTA
REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800181-60.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro]
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAQUINA GIRLÚCIA LEITE DE SOUSA BA28/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUINA GIRLUCIA LEITE DE SOUSA BATISTA - CPF: 551.939.353-20 (AUTOR).24/04/2025, 20:21
Não Concedida a Medida Liminar24/04/2025, 20:21
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 20:21
Expedição de Certidão.16/04/2025, 18:37
Conclusos para decisão16/04/2025, 18:37
Expedição de Certidão.16/04/2025, 18:36
Juntada de Petição de manifestação16/04/2025, 15:38
Expedição de Outros documentos.30/03/2025, 11:32
Determinada diligência28/03/2025, 10:27
Distribuído por sorteio19/03/2025, 13:47
Conclusos para decisão19/03/2025, 13:47