Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: A. P. S., MARIA APARECIDA PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, MARCELO DUARTE DA SILVA, RAYSSA CHAVES BATISTA, KLEVERSON FOLHA GOIS, EDITH FERREIRA DA FONSECA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Descarga elétrica. Danos materiais, morais e estéticos. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dever de indenizar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em razão de queimaduras de terceiro grau sofridas por menor em sua residência, atribuídas a descarga elétrica supostamente decorrente de falha na prestação de serviço pela concessionária de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) a concessionária de energia deve ser responsabilizada, objetivamente, pelos danos morais e estéticos sofridos pelo menor em decorrência da descarga elétrica; (iii) estão presentes os pressupostos para a condenação da Apelante à indenização e se foi observada a distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC. 4. Constatada a falha na prestação do serviço pela concessionária, que não logrou êxito em afastar o nexo causal entre o evento danoso e sua atuação, tampouco em demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade. 5. A prova produzida pela Apelada foi suficiente para comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 6. A conduta da concessionária ensejou a responsabilidade por danos morais e estéticos, conforme jurisprudência consolidada, diante da lesão grave à integridade física da vítima e dos transtornos decorrentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados a consumidor decorre da falha na prestação do serviço e é objetiva, nos termos do CDC. 2. Não comprovada a existência de excludente de responsabilidade ou a inexistência de defeito do serviço, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; art. 37, § 6º; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 5000284-03.2016.8.21.0033, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, 05.04.2023; TJ-CE, AC 0050390-28.2021.8.06.0120, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 29.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800687-87.2021.8.18.0047 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORAR os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA VIDEOCONFERENCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 17 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por A. P. S., neste ato representado por sua genitora, Maria Aparecida Silva em desfavor da parte Apelante. Na sentença recorrida (Id nº 17061732), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por Danos Morais arbitradas em R$15.000,00 (quinze mil reais), R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos estéticos, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais (Id nº 17061734), a Apelante suscitou a nulidade de sentença por carência de formação, ou sua reforma, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelante, julgando improcedente os pedidos indenizatórios.. Intimada para contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão Id nº 19007028. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de Id nº 5666343, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA NULIDADE DA SENTENÇA In casu, o Apelado ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da concessionária/Apelada, pretendendo a condenação da Apelante ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de descargas elétricas que atingiram o interior da residência do menor apelado, que teve queimaduras de terceiro grau e por conta das queimaduras foi submetido a cirurgias onde a equipe médica optou por amputar dois de seus dedos das mãos. De início, convém ressaltar que não houve ausência e fundamentação na respeitável sentença proferida pelo Juízo de Origem como aduz o Apelante, haja vista que a responsabilidade da demandada em reparar os prejuízos sofridos em razão da alegada falha na prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia desempenhado pela ré, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078, de 1990. A legislação consumerista, ademais, preceitua em seu artigo 14, §3º, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...); § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” III- DO ÔNUS DA PROVA Nesse passo, incidindo a regime de responsabilidade objetiva, os demandados devem provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a demandada possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não a inversão que pende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do artigo 6º do precitado diploma legal. Com efeito, por força da própria disposição legal supra, o ônus probatório, ope legis, é da fornecedora do serviço na demonstração de alguma excludente da responsabilidade civil, não se olvidando que, a inversão do ônus da prova, em razão da responsabilidade objetiva, não exime a parte Autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. In casu, é possível vislumbrar que a parte Autora/Apelada se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que comprovou que, de fato, houveram queimaduras de terceiro grau no corpo do menor, bem como que houveram danos estéticos, ocasionados pelas queimaduras oriundas das descargas elétricas, por meio de imagens, prontuários, laudos e receituários médicos (Id. 17061693, 17061694, 17061695, 17061696). Desse modo, tendo em vista que a parte Autora logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, caberia à ré, com base na inversão legal do ônus da prova (art. 14, §3º, do CDC), comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro, que se faria, no caso, com a comprovação de inexistência das descargas elétricas no momento descrito pela vítima ou com a juntada do laudo referente à vistoria realizada na residência onde ocorreu o fato em discussão, para os fins de demonstrar que, de fato, o nexo de causalidade deu-se, exclusivamente, em razão da ausência de instalações corretas, que seria a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Contudo, em sede de contestação, observo que a concessionária juntou tão somente uma mera imagem de uma tomada no interior da residência, e do contador de energia elétrica de tela de computador (Id nº 17061734-pág.10), constando uma informação completamente genérica da unidade consumidora do Apelado, que não possui qualquer valor probatório mínimo acerca da inexistência de descargas elétricas, no período imputado pela parte Autora, por se tratar de prova produzida unilateralmente pela Apelante. Ademais, quanto ao medidor de energia, ainda insurge-se outro agravante, haja vista que a instalação do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia, conforme arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010, nestes termos: “Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica. Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 )” IV- DO NEXO DE CAUSALIDADE Ademais, a concessionária/Apelante também não logrou colacionar nenhum laudo referente à vistoria realizada no imóvel da parte Apelante, para os fins de comprovar que, de fato, as descargas elétricas, o medidor e as instalações internas da residência tenham se dado exclusivamente pela ausência de instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas do imóvel. Desse modo, embora a adequação técnica das instalações internas dos imóveis seja de inteira responsabilidade do consumidor, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo de desconstituir as alegações da parte Apelada, haja vista que não juntou qualquer elemento probatório válido para os fins de demonstrar a inexistência das oscilações no imóvel e o consequente nexo de causalidade exclusivo da queima do eletrodoméstico com a ausência de aterramento, não tendo pleiteado, sequer, a produção de prova pericial. Com efeito, considerando as regras de distribuição do ônus da prova, considerando que a Apelante não logrou comprovar fatos modificativos/extintivos do direito do Apelado, presume-se como verdadeiras as alegações da parte Autora e, em decorrência da responsabilidade objetiva da concessionária nos danos causados aos consumidores, resta caracterizado seu dever de indenizar o Recorrente. As concessionárias possuem a possibilidade de verificação mensal dos medidores de energia ao se direcionarem às residências para a emissão dos débitos por meio de talões, dessa forma, já seria possível ter verificado qualquer irregularidade no aparelho, bem como ter realizado possíveis trocas e reparos. V- DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS No que concerne aos danos morais, é cediço que, nos moldes do art. 22 do CDC, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Logo, não pode ser considerado como um mero aborrecimento à situação fática a que foi submetida o Apelado, porquanto, em razão da falha na prestação de serviços por parte da concessionária, teve a queimadura de 3º grau em praticamente todo o corpo, sendo submetido a cirurgia e tratamentos, além da perda de dois dedos das mãos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que danos morais e estéticos causados por problemas na distribuição de energia elétrica são de responsabilidade da concessionária, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO. REDE EXTERNA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROPLESSÃO. AMPUTAÇÃO DE AMBAS AS MÃOS. OMISSÃO NA REGULARIZAÇÃO DA DISTÂNCIA DOS CONDUTORES EM RELAÇÃO ÀS CONSTRUÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA VERIFICADA. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DADA A CONCORRÊNCIA DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE TRATAMENTO MÉDICO-FARMACOLÓGICO, PSICOLÓGICO E CURSO PROFISSIONALIZANTE. 1. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso em que informada pelo consumidor e constatada pela concessionária ré a irregularidade da distância entre os condutores e a residência em que trabalhava o autor, com risco iminente de choque elétrico. Tendo a ré se omitido de efetuar o afastamento dos postes e da rede elétrica, é de ser reconhecida sua responsabilidade pelos danos causados ao autor, que foi eletrocutado, com a amputação de ambas as mãos por eletroplessão. 3. Reconhecida a culpa concorrente da vítima, na proporção de 50%, considerando-se que detinha (ou deveria ter) conhecimento técnico para compreender os riscos inerentes ao manuseio de peça metálica em proximidade à rede de energia elétrica, bem como acerca da necessidade de utilização de equipamentos de proteção individuais exigidos para a atividade que exercia. Não é social e juridicamente aceitável que alguém seja desleixado com sua própria segurança e, se acidentes ocorrerem, repassar integralmente o dano, pelo mecanismo da responsabilidade civil, para outrem. 4. Dano estético e dano moral que são distintos e cumuláveis, segundo jurisprudência sumulada no STJ (Súmula 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”). O primeiro é objetivo, visível, decorre da alteração corporal sofrida pela vítima, ao passo que o segundo é de caráter subjetivo, de foro íntimo e ordem psíquica. Reputo adequadas as quantias de R$ 100.000,00 a título de danos morais puros e de R$ 100.000,00 a título de danos estéticos que, considerando-se o reconhecimento da culpa concorrente ao autor, na proporção de 50%, devem ser reduzidos à metade. 5. Pensão vitalícia que se mostra devida, na exata proporção da incapacidade laboral verificada. Em se tratando de pensionamento vitalício, não há como prever a data de óbito do autor, o que por si só não recomenda o pagamento em parcela única, além da opção prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, não configurar direito subjetivo da vítima, no entender majoritário da doutrina e jurisprudência. 6. Não há falar em condenação da ré ao pagamento de plano de saúde vitalício, tratamento médico e psicológico, medicamentos, e custeio de curso técnico, preparatório ou de ensino superior. Primeiro porque não há prova de nenhum gasto tido pela parte autora a esse título que tenha de ser ressarcido. Segundo porque o pensionamento que será pago pela ré, somado ao valor que o autor percebe do Previdência Social, servem justamente para compensar tais danos.7. É de ser reduzida a condenação da ré ao pagamento de apenas uma das próteses de que necessita o autor, em virtude da amputação de suas mãos, cujo valor será definido em liquidação de sentença após realização de perícia que avaliará a prótese mais adequada ao autor. Em razão da culpa concorrente do autor, a segunda prótese de que necessitará deverá ser obtida junto ao SUS - Sistema Único de Saúde - que oferece tal tipo de auxílio.8. Sentença reformada, em parte.9. Sucumbência redimensionada.PROVIDOS EM PARTE AMBOS OS APELOS. (TJ-RS - AC: 50002840320168210033 SÃO LEOPOLDO, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS MINORADOS. POSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento ou não das indenizações pleiteadas na exordial, tendo em vista o acidente de ocorrido em 10 de Agosto de 2018, no qual o autor, após contato com a grade metálica que rodeia a marquise de sua varanda, sofreu choque elétrico, o que causou diversas queimaduras nos seus membros superiores e no tronco. Por ser a responsabilidade civil da ré objetiva, com base nas teorias do risco administrativo e da atividade, prescinde da comprovação do elemento subjetivo da culpa para sua caracterização, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, afastando-se a demandada do dever de indenizar apenas se comprovar a existência de uma das causas elencadas em lei capazes de romper o nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima. In casu, observa-se que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído ao demonstrar os comprovantes do atendimento médico necessário após o acidente (fls. 23/31), bem como as fotos das lesões provocadas por choque elétrico (fls. 42/58) e a proximidade das instalações de rede elétrica com a varanda do seu imóvel (fls. 59/62). A demandada, por sua vez, caberia a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC), o que não fez, limitando-se a negar a existência de ato ilícito, sem, no entanto, acostar qualquer elemento probatório nesse sentido. Sob esse viés, entendo que restou comprovado nexo causal entre a conduta ilícita da empresa promovida, qual seja a negligência no que tange a manutenção das suas instalações de rede elétrica, e o dano ocasionado ao autor. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, entendo necessário o acolhimento do pleito de minoração do montante arbitrado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que entendo como mais escorreito ao caso, vez que, em que pese a gravidade dos fatos, o autor não demonstrou a ocorrência de incapacidade laboral ou debilidade permanente. Acerca da irresignação quanto à cumulação de danos morais e danos estéticos, no entanto, não assiste a mesma sorte. Em que pese os argumentos aduzindos na apelação, a jurisprudência pátria acolhe a licitude da cumulação de danos morais e estéticos, advindos do mesmo evento, desde que haja a possibilidade de identificação individual de cada um. In casu, é indiscutível a lesão estética causada pelo evento fático que aqui se discute, tendo o autor que lidar com cicatrizes eternas, haja vista a gravidade das queimaduras sofridas, bem como a extensão da área afetada. Portanto, não é desarrazoado dizer que uma pessoa que carrega sequelas graves, pelo resto de sua vida, não deveria ser, minimamente, compensada. Dessa forma, o decisum atacado prescinde de qualquer reparado quando a cumulação dos danos morais e estéticos. In casu, entendo não ser o caso de sucumbência reciproca, mas sim de sucumbência mínima, instituto previsto no parágrafo primeiro do art. 86, tendo o autor obtido êxito na grande maioria do pleito. Analisando o caso da presente lide, importante destacar que se trata de evidente ilícito contratual, assim os juros moratórios devem ser contados a partir da data da citação. O valor estabelecido para reparação dos danos morais e estéticos deve ser monetariamente corrigido a partir do seu arbitramento, pelo índice INPC, ressalta-se que referido índice é devidamente apurado pelo IBGE, sendo considerado o mais adequado para indicar a variação inflacionária sendo o usualmente utilizado por este e. Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do em. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050390-28.2021.8.06.0120 Marco, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, deve o julgador estar atento os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor. Com lastro em tais parâmetros e às circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, arbitrado pelo Juízo de Origem encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como mostra-se suficiente para servir de desestímulo ao autor do ato danoso e não confere enriquecimento sem causa à Apelada, merecendo ainda ser majorado, o que, no entanto não é cabível em face do princípio do non reformatio in pejus, diante da ausência de pedido da parte Apelada. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da publicação do presente Acórdão, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Quanto à indenização por danos estéticos, estes também se fazem cabíveis e necessários, tendo em vista que além dos prejuízos no custeio do tratamento houve dano à personalidade, tornando a habilidade das mãos reduzidas diante da amputação de dois dedos, que ocorreu em razão da negligência por parte da concessionária. O nosso ordenamento jurídico, artigo 927 do código civil aduz que independente de culpa, haverá a obrigação de indenizar, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, vejamos: “927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além disso, as lesões causadas à vítima configuram atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional (art. 5º da CF), por se tratar o fornecimento de energia adequado de condição básica de sobrevivência, sendo também adequada a condenação em R$30.000,00 (trinta mil reais) à Apelada como pagamento a título de reparação dos danos estéticos. VI- DO MÉRITO Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, para os fins de condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos à parte Apelada. VII – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.