Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGAS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADSDE CONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800458-65.2018.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, acompanhado pelos Exmos. Srs..: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( convocado) e Dra. Haydée Lima Castelo Branco ( convocada). Vencidos os Exmos. Srs. Des. Dioclécio Sousa da Silva - Relator e Des. José James Gomes Pereira ( convocado). RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Domingas Vieira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Pan S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) e mais 5% (cinco por cento) de multa por litigância de má-fé, sobre o valor atualizado da causa (Id. 19551461). Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a apelada não colacionou um comprovante de pagamento válido. Subsidiariamente, requereu a exclusão da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão (Id. 19551463). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 19551566). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21714027). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22043376). É o relatório. VOTO VENCIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Entretanto, a despeito da facilitação da defesa do consumidor, verifico que melhor sorte não assiste ao apelante. Conforme se depreende do documento das fls. 31/34 do Id. 19551439, o Contrato de Crédito Consignado n.º 319585324-1 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, acompanhado da assinatura do recorrente, bem como o seus respectivos documentos pessoais. Por sua vez, no Id. 19551458 consta a comprovação da transferência da quantia emprestada em favor da apelante. Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte. Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Se não, vejam-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE REALIZADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RG COM ASSINATURA - ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. - A presença de assinatura da carteira de identidade confronta a praxe de carimbo de inscrição de não alfabetizado no campo - Ausente demonstração da condição de analfabeto, a assinatura não negada no contrato confirma a relação jurídica - Comprovada contratação, configura-se legítimo o desconto em benefício previdenciário das parcelas do empréstimo - A realização de saque ratifica a consumação prática da relação jurídica consumando a aceitação essencial ao contrato. (TJ-MG - AC: 10000212739585001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Desse modo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Em contrapartida, sobre a litigância de má-fé, é o caso de afastá-la. O referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, exige prova cabal da má-fé da parte, porém, não restou demonstrada neste caso que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, para tão somente afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto. VOTO VENCEDOR Inconteste a má-fé do apelante ao alterar a verdade dos fatos, com base na alegação de desconhecimento da contratação com o banco, mas cabalmente demonstrada a legitimidade da pactuação e do consentimento do consumidor, prática que deve ser penalizada com a aplicação da multa por litigância de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801966-40.2022.8.18.0026, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, voto pela manutenção da sentença e aplicação da multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, acompanhado pelos Exmos. Srs..: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( convocado) e Dra. Haydée Lima Castelo Branco ( convocada). Vencidos os Exmos. Srs. Des. Dioclécio Sousa da Silva - Relator e Des. José James Gomes Pereira ( convocado). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 26/06/2025