Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ABDIAS PEREIRA DE SENA Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
EMBARGADO: ABDIAS PEREIRA DE SENA, BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que havia negado provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença de parcial procedência em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a contrato de empréstimo consignado. 2. Sustentou o embargante omissão quanto à análise da admissibilidade e da apreciação dos documentos apresentados em grau recursal, contradição quanto à restituição em dobro dos valores e omissão quanto à aplicação do entendimento do STJ no REsp nº 2.161.428/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, e se tais documentos comprovam a validade do contrato de empréstimo consignado e o repasse do valor contratado, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Reconhecida a omissão quanto à análise da admissibilidade dos documentos apresentados em sede recursal, uma vez que não são indispensáveis à propositura da ação, podendo ser juntados para esclarecimento dos fatos, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2408344/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024; AgInt no AREsp 1633597/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024). 6. Os documentos anexados – contrato de empréstimo assinado a rogo com duas testemunhas e comprovante de TED – atendem ao disposto no art. 595 do CC e comprovam a regularidade do negócio jurídico e o repasse dos valores à conta do autor. 7. Não configurado ato ilícito nem dano indenizável, pois os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo enriquecimento sem causa ou cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reformar o acórdão embargado, julgando improcedente a ação e invertendo o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé da parte. 2. O contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, com duas testemunhas, é válido nos termos do art. 595 do CC, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800336-36.2020.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra o acórdão prolatado no id. nº 25324043, que conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis, interposta pelo Embargante/Banco e por ABDIAS PEREIRA DE SENA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI, nos autos da Ação Anulatória C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ABDIAS PEREIRA DE SENA/Embargado. Nas razões dos Embargos de Declaração, o Embargante arguiu pela ocorrência de omissão no acordão no que tange à possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e da necessidade de apreciação dos documentos acostados, bem como contradição quanto à restituição em dobro dos danos materiais e omissão quanto ao entendimento do STJ no REsp nº 2161428/SP. Nas contrarrazões, a Embargada sustentou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração e pela oposição meramente protelatória. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declaração, estes devem ser conhecidos ante o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO Quanto ao mérito, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, consoante relatado, o Embargante arguiu pela ocorrência de omissão no acordão no que tange à possibilidade de juntada de documentos em sede recursal e da necessidade de apreciação dos documentos acostados, bem como contradição quanto à restituição em dobro dos danos materiais e omissão quanto ao entendimento do STJ no REsp nº 2161428/SP. Com razão o Embargante, o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a admissibilidade dos documentos juntados em sede de apelação, ponto nevrálgico para o correto deslinde da controvérsia acerca da validade do empréstimo consignado. Os documentos em questão – notadamente o contrato de empréstimo, assinado por procurador a rogo e subscrito por duas testemunhas, e o comprovante da efetiva transação do valor via TED – são cruciais para demonstrar a regularidade da contratação e afastar qualquer alegação de fraude ou de enriquecimento ilícito desta instituição financeira. Conforme se extrai dos autos, a juntada do comprovante de TED ocorreu neste grau recursal, sendo admissíveis desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja respeitado o contraditório e não se verifique má-fé da parte. A análise da validade de tais documentos é imprescindível. Conforme robusto entendimento jurisprudencial, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente admissível a juntada de documentos probatórios em fase recursal, veja-se os seguintes precedentes à similitude: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULA 83/STJ. 1. 'Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos', não há óbice à sua juntada 'em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo' (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).2. Como o documento apresentado pela agravada não era indispensável à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação à legislação de regência, por ter sido juntado ao processo em grau de recurso, haja vista que foi respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte.3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2408344 SP 2023/0236116-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justi\ça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) No presente caso, os requisitos foram integralmente atendidos: os documentos são meramente probatórios, visando esclarecer os fatos; a parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar, garantindo o contraditório; e não há qualquer indício de má-fé ou intuito de surpreender o juízo por parte do Banco Apelante. Portanto, ao silenciar sobre a admissibilidade e o valor probatório de tais provas, o v. acórdão deixou de analisar um fundamento essencial para a correta aplicação do direito, qual seja, a comprovação inequívoca da celebração do negócio jurídico e do repasse do montante contratado. A ausência de manifestação sobre este ponto torna a decisão incompleta e prejudica a análise integral da controvérsia, razão pela qual acolhe-se os aclaratórios nesse sentido. Nesse contexto, admitindo-se os documentos anexados, o contrato nº 549564862, conforme se verifica nos documentos de id. nº 16059920, estando acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme as disposições do art. 595 do CC, assim como pelo TED (id. nº 16059915), no valor de R$ 203,51 (duzentos e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao troco resultante do refinanciamento do contrato de nº 238077060, pelo que se verifica a existência e validade das avenças pactuadas. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade ou motivo legal a exigir procuração pública de pessoa analfabeta, quando foi juntada procuração ad judicia que preencheu todos os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual a sentença vergastada e o acordão devem ser reformados. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação dos contratos firmados, inclusive, porque restou comprovada a transferência dos valores dos mútuos para a conta bancária indicada pela parte autora, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 549564862. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que o Embargado não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir as razões do Banco, ainda que parcialmente, quando da apresentação dos documentos. Logo, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar integralmente o acórdão embargado. Com efeito, em análise ao mérito recursal à luz da prova documental admitida, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO para sanar omissão e admitir os documentos anexados pelo Embargante, aplicando efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e a sentença de origem para julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e dos honorários advocatícios em face da parte autora, ante a inversão do ônus sucumbencial, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas observando a suspensão da sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da Justiça. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.