Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI e outros
INTERESSADO: CLECIO RAFAEL NUNES DOS SANTOS 05142866363 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000139-49.2017.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença lançada sob ID nº 74463677, a qual decretou a extinção da presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. A parte embargante, ao manejar o presente recurso, sustenta que a referida sentença seria omissa, porquanto não teria observado: i) a inexistência de inércia por parte da Fazenda Pública, a qual teria adotado diversas providências visando à localização de bens penhoráveis e ao impulsionamento do feito; ii) a existência de requerimentos ainda pendentes de apreciação; iii) a ausência de delimitação expressa dos marcos legais relativos à contagem do prazo de prescrição intercorrente; iv) a responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação do processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam à correção de vícios restritos e específicos da decisão judicial, sendo eles: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada analisou detidamente o conjunto probatório e os elementos processuais constantes dos autos. Reconheceu-se que, após a citação do executado e a frustração de diversas diligências ordenadas judicialmente, não houve qualquer constrição útil, tampouco se lograram localizar bens penhoráveis, persistindo o processo paralisado por lapso superior a seis anos. De modo claro e objetivo, a sentença consignou que o decurso do prazo legal, sem a efetiva localização de bens e sem qualquer medida constritiva eficaz, autorizava o reconhecimento da prescrição intercorrente, como forma de concretização dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Ainda que o exequente tenha protocolado manifestações esparsas nos autos, não houve demonstração de resultado eficaz em qualquer dessas diligências. A simples protocolização de pedidos genéricos ou reiterados não se presta, por si só, a interromper ou suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sobretudo quando não se evidencia qualquer efeito prático ou constritivo útil que represente efetivo andamento do feito. A alegação de que haveria omissão por ausência de análise de requerimentos pendentes tampouco prospera. A sentença embargada examinou o panorama processual como um todo, incluindo o histórico de diligências infrutíferas e a ausência de bens penhoráveis, como elementos objetivos para caracterização da paralisação processual por período superior ao legalmente admitido. Não se vislumbra, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Trata-se, em verdade, de mera irresignação da parte embargante com o conteúdo do julgado, hipótese que não encontra amparo no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do seu conteúdo com base em inconformismo da parte. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal próprio para revisão do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se íntegra a sentença proferida sob ID nº 74463677, por ausência de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes