Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade da contratação, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora apelou buscando a condenação do banco ao pagamento de danos morais. O banco também apelou alegando prescrição, ausência de interesse de agir e validade do contrato celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falta de interesse de agir da autora diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se ocorreu prescrição parcial da pretensão à repetição do indébito; e (iii) saber se a ausência de liberação dos valores contratados justifica a declaração de nulidade do contrato e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento da ação declaratória, conforme entendimento do STJ no REsp 1.349.453/MS. 5. Tratando-se de relação de consumo de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, contado do último desconto indevido. Reconhecida a prescrição apenas das parcelas anteriores a agosto/2017. 6. O banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à autora, apenas apresentou imagem de tela sem respaldo em documental idôneo. 7. Configurada falha na prestação do serviço, aplicando-se a responsabilidade objetiva. 8. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da cobrança indevida. 9. O dano moral restou configurado ante os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte hipossuficiente. Fixado valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a agosto/2017. Tese de julgamento: “1. É indevida a exigência de prévio requerimento administrativo para propositura de ação declaratória de inexistência contratual. 2. A ausência de prova da efetiva liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 98 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.06.2013; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Cível, j. 10.12.2021; TJPI, ApCiv 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil, 3ª Câmara Cível, j. 21.07.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803832-63.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o 1 Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais a Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do montante reparatorio (data da sessao de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009). Outrossim, CONHECER da 2 APELACAO CIVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER A PRESCRICAO PARCIAL das parcelas indevidamente descontadas anteriores ao quinquenio que antecede a data do ajuizamento da Acao, ou seja, as parcelas anteriores a agosto/2017. Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 1ª Apelante em face do 2º Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 16461032), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como para condenar o 2º Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nas suas razões recursais (ID nº 16461037), a 1ª Apelante requereu a reforma parcial da sentença apenas para que o 1º Apelado seja condenado também ao pagamento de danos morais. O 2º Apelado, por sua vez, também apresentou Apelação (ID nº 16461039), requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, arguindo, em suma, a falta de interesse de agir, a prescrição, bem como que o empréstimo foi devidamente contratado e o valor depositados na conta da parte autora. Intimados para apresentação de contrarrazões, ambas os Apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor (ID’s nº 16461049 e nº 16461051). Outrossim, o 1º Apelado também arguiu a preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, afasto, de plano, a preliminar de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita suscitada, haja vista que a parte Autora/1ª Apelante logrou comprovar a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, não se desincumbindo o 1º Apelado de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o seu direito. Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18864060, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante relatado, o 2º Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de demonstração da existência de pretensão resistida. Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Vê-se que, a 1ª Apelante afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID nº 16460760), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir. Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 2º Apelante. III – DA PRESCRIÇÃO No caso, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela 1ª Apelante,
trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo 1º Recorrido à 1ª Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por ela. Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelado à 1ª Apelante. Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que devem incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. No caso sob exame, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorreram de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 16460760, percebe-se que os descontos relativos ao contrato nº 804822940 se iniciaram em agosto/2015 e se encerraram em julho/2021. Desse modo, tendo em vista que a 1ª Apelante ajuizou a Ação em agosto/2022, inexiste falar em prescrição total da pretensão autoral, tal qual entendeu defendeu o 2º Apelante, mas apenas daquela relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a agosto/2017. Isto posto, desde já, verifico a necessidade de reforma, ao menos parcial, da sentença recorrida. Existindo, entretanto, parcelas não prescritas, desço ao mérito. IV – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem objetivando apenas a fixação de indenização a título de danos morais e o 2º Apelante também recorreu visando a reforma para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 2º Apelante tenha juntado o correspondente instrumento contratual (ID nº 16461025), não apresentou documento que comprovasse a efetiva transferência de valores em favor da 1ª Apelante, mas apenas um print de tela de computador. Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI: “ A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2º Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 2º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2º Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da 1ª Apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o 1º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Outrossim, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas indevidamente descontadas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a agosto/2017. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator