Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GOLAPU FASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: FONTENELE INDUSTRIA REPRESENTACOES DE TEXTEIS, VESTUARIOS, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de ParnaíbA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800839-47.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (ID n.º 70106387), proposta por GOLAPU FASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de FONTENELE INDUSTRIA REPRESENTACOES DE TEXTEIS, VESTUARIOS, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A requerida realizou diversas compras junto à requerente, representadas pelas Notas Fiscais nº 179671A, B e C, totalizando o montante de R$ 8.952,69 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais, sessenta e nove centavos), conforme demonstram os documentos em anexo. Ocorre que, até o presente momento, a ré não procedeu à realização de parte do pagamento dos valores devidos pelas compras mencionadas acima, e mais, nega-se a fazê-lo pelas vias amigáveis. Ao final, pugnou pela procedência de seus pedidos, a fim de que a suplicada seja condenada ao pagamento do montante de R$ 10.774,87 (dez mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 70107268, 70108011, 70108232, 70108235, 70108240, 70108294, 70108299, 70108302, 70108307, 70108314, 70108316). Despacho (ID n.º 70328991) determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 74168505) na qual a promovida impugnou integralmente todas as alegações trazidas na inicial, com base no que dispõe o artigo 341 do CPC. A negativa geral constitui-se em medida necessária, pois os documentos anexados não comprovam, de forma cabal e inconteste, a existência de vínculo obrigacional líquido, certo e exigível, da forma como pretendido pela parte autora. Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A mera apresentação de notas fiscais e protestos, desacompanhados de comprovação efetiva do vínculo contratual e das condições de pagamento pactuadas entre as partes, não é suficiente para imputar à ré a obrigação alegada. Além disso, sustentou que é uma empresa de pequeno porte que atua há anos no setor de representações comerciais, enfrentando atualmente uma profunda crise financeira e estrutural, reflexo direto da instabilidade econômica nacional e da alta de custos operacionais em sua cadeia de fornecedores e logística. Com a crise econômica nacional, que se arrasta desde os efeitos pós-pandemia e agravada pela volatilidade cambial e instabilidade tributária, a empresa acumulou expressivos débitos junto a diversos fornecedores, incluindo obrigações fiscais e trabalhistas, o que comprometeu drasticamente sua liquidez e sua capacidade de pagamento. A situação é tamanha que a ré se viu forçada a iniciar um processo interno de reestruturação administrativa e financeira, com vistas à reorganização de seus passivos e à recuperação de sua capacidade operacional. Tal reestruturação, embora incipiente, representa um esforço legítimo para manter a atividade empresarial e preservar empregos e obrigações futuras. Portanto, não há má-fé ou intenção de enriquecimento ilícito por parte da empresa demandada. Ao contrário, há, neste momento, a imposição das circunstâncias econômicas que limitam, severamente, a capacidade de adimplemento imediato dos compromissos anteriormente assumidos. Após, demonstrou interesse na composição consensual do litígio. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 74168506, 74168507, 74168508, 74168509). Réplica à contestação (ID n.º 76032565). Despacho (ID n.º 77039372) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem interesse na produção de provas, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas (ID n.º 77606231). Por sua vez, a parte ré não se manifestou (certidão de ID n.º 78104414). É o relatório. DECIDO. É o caso do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito e a matéria a ser decidida é unicamente de direito. Inicialmente, entendo desnecessária a designação da audiência de conciliação requerida, já que a parte autora demonstra, a todo momento, o desinteresse em sua realização. Além disso, a falta de realização da audiência de conciliação não causará prejuízos à parte ré, uma vez que, conforme salientado no despacho de ID n.º 77039372, a demandante forneceu contato para que sejam realizadas negociações. Ademais, o direito material pertencente à requerente persiste independentemente da realização do referido ato. De outro giro, saliento que não há como levar em consideração a contestação por negativa geral dos fatos pois, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Ora, a contestação foi apresentada por advogado particular legitimamente contratado pela requerida, circunstância a qual não se amolda a nenhuma das exceções previstas no referido dispositivo legal. Sendo assim, observo que a contestação apresentada foi genérica, sem que a parte ré tenha feito prova do alegado, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. Prevalecem, no caso concreto, as disposições do caput, do art. 341, supracitado, in verbis: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.” Verifica-se que a parte requerida não observou o ônus da impugnação específica no momento da contestação, o que gera a presunção de veracidade das alegações de fato expostas na petição inicial, porquanto não foram impugnadas. De outro giro, nenhuma das ressalvas feitas pelo legislador se encontram presentes. Nesta senda, a parte autora cumpriu com o seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, porque comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e a existência do débito, consoante os documentos de ID’s n.º 70108232, 70108235, 70108240, 70108294 e 70108299. Estes demonstram que a dívida corresponde à importância de R$ 8.952,69 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais, sessenta e nove centavos), relativa a três faturas no importe de R$ 2.984,23 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) cada. O vencimento de todas elas já ocorreu, e houve a realização de protestos por falta de pagamento. Além disso, há o comprovante de entrega de mercadorias (ID n.º 70108299), o qual faz expressa remissão à nota fiscal trazida aos autos. Ora, o contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Na sua formação, dois pontos são de suma importância, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC; e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto. No presente feito deve ser consignado que no nosso sistema jurídico não há restrição para contratar, bastando para tanto a manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme. No entanto, esta liberdade não é plena, ilimitada, uma vez que há princípios de ordem pública que devem ser verificados quando do ajuste. Assim, plena é a liberdade para aceitar ou não o pacto, mas este deve ser formado de acordo com o sistema jurídico vigente. Aceita a proposta, em se tratando de contrato entre presentes, estará concluído a contratação, gerando, a partir daí, efeitos jurídicos para os contratantes, tendo em vista que, se o aderente anui com a proposta apresentada, passa a integrar o negócio jurídico encetado. No que diz respeito ao tema em discussão ensina Carlos Roberto Gonçalves que: "Se o contrato for realizado nenhum problema “inter praesentes” haverá, visto que as partes estarão vinculadas na mesma ocasião em que o oblato aceitar a proposta. Nesse momento caracterizou-se o acordo recíproco de vontades e, a partir dele, o contrato começará a produzir efeitos jurídicos" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume III, Contratos e Atos Unilaterais; 2004. SP. Editora Saraiva, p. 58). No entanto, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil, in verbis: "Art. 421 - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Ressalte-se, por conseguinte, que o princípio da observância da função social do contrato não afeta a ideia tradicional, oriunda do direito romano, de que o pacto deve ser cumprido. Ao contrário, o art. 422 do Código Civil, ao definir que os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, veio a reforçar a ideia do pacta sunt servanda. Ao tratar da força obrigatória dos contratos, ensina o ilustre jurista Sílvio de Salvo Venosa que: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanta. O acordo de vontades faz lei entre as partes. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos jurídicos para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Volume 2. 3ª Edição. São Paulo. Editora Atlas; 2003. p. 376). No caso em exame, a ré não logrou êxito em demonstrar que os princípios supracitados foram violados, tampouco demonstrou a existência de qualquer abusividade no tocante ao valor reclamado pela promovente, visto que houve tão somente contestação por negativa geral dos fatos. Além disso, a mera alegação da incidência da crise financeira atravessada pelo país não é, por si só, suficiente para elidir o direito da credora. A parte demandada não demonstrou nenhuma circunstância extraordinária que tenha afetado o adimplemento de suas obrigações. Meras alegações, desacompanhadas das respectivas provas, são insuficientes para comprovar a versão da contestante. Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. ENTREGA DAS MERCADORIAS. BOLETOS. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. - A revelia, em tese, produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente, a presunção de que as alegações de fato formuladas pelo autor são verdadeiras. Por outro lado, tais efeitos não atingem as questões de direito, nem conduzem à procedência automática do pedido inicial - Comprovada a relação jurídica entre as partes, consistentes na compra e venda de mercadorias, ausente negativa da parte requerida quanto ao recebimento dos produtos e inadimplência, deve-se julgar procedente o pedido de cobrança dos valores representados nos boletos bancários que instruem a petição inicial.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50320854220238130702, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) “AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA. A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47). Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito. Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - COMPRA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS - FALTA DE PAGAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1- Demonstrado que as notas fiscais objeto de ação de cobrança correspondem à efetiva prestação de serviços sem a devida contraprestação, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial. 2- Na cobrança de dívida lastreada em notas fiscais idôneas vencidas e não pagas, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada prestação.” (TJ-MG - AC: 10079100546153006 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 11/09/2019) Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que o inadimplemento persiste desde 2023. Sendo assim, aplicável a taxa Selic como índice de correção. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a parte ré ao pagamento dos valores correspondentes às três faturas representadas na nota fiscal de n.º 000179671 (ID n.º 70108232), no importe de R$ 2.984,23 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) cada, devendo cada um dos três montantes ser corrigido pela taxa Selic desde a data dos respectivos inadimplementos (12/09/2023, 10/10/2023 e 07/11/2023). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba