Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA RIBEIRO DA SILVA
REU: DOMINGOS ALVES MOREIRA DA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR NAZARENO DOS ANJOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000228-35.2012.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos e pedido de liminar movida por José de Ribamar Nazareno dos Anjos em desfavor de Gaspar Alves Martins e Siloé Lopes dos Reis. Trata-se, também, de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar c/c perdas e danos movida por Eva Ribeiro da Silva em desfavor de José de Ribamar Nazareno dos Anjos. i) Relatório da ação de manutenção de posse Petição inicial (id. 8886515, págs. 3-15) O autor alegou ser coproprietário da Fazenda Caatingueiro, com área de 383,90 hectares, recebida por herança, sobre a qual ele e seus irmãos mantinham a posse. Sustentou que, em visita ao imóvel, constatou que os réus teriam invadido cerca de 218,44 hectares da área, fixando marcos de madeira e avançando indevidamente sobre o imóvel. Afirmou que os réus tinham pleno conhecimento das divisas, inclusive por serem proprietários vizinhos e por já terem acompanhado demarcações anteriores. Requereu liminarmente a manutenção de posse, confirmação definitiva da tutela possessória e indenização por perdas e danos, incluindo honorários contratuais Fixou-se o valor da causa em R$87.376,00 (oitenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais). Juntou: certidão de inteiro teor (id. 8886515 - págs. 19-22); fotos (id. 8886515, pág. 26). Decisão proferida pelo juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, na qual declinou da competência e remeteu os autos para o foro da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI. (id. 8886519, págs. 6-8) Despacho proferido pelo juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves, no qual deixou de apreciar o pedido liminar e determinou a citação dos réus. (id. 8886529, pág. 8) Contestação apresentada pelos réus. (id. 8886529, págs. 10-11) Alegaram, preliminarmente, a falta de recolhimento das custas pelo autor e a sua ilegitimidade ativa para propor a demanda, argumentando que apenas o espólio de João Pereira dos Santos poderia ajuizar a presente demanda. Requereram, o acolhimento da preliminares ou a improcedência da ação. Réplica à contestação. (id. 8886529, págs. 21-22) Sustentou que a peça contestatória estaria intempestiva. Disse que as custas foram recolhidas. Afirmou que é administrador provisório da herança, sendo legitimado ativo para propor a ação. Despacho que designou a audiência de justificação prévia. (id. 9362926) Rol de testemunhas apresentado pela parte autora. (id. 9503790) Ata de audiência de justificação de posse. (id. 11168963) Contestação apresentada pelo réu Siloé Lopes dos Reis. (id. 11229710) Contestação apresentada pelo réu Gaspar Alves Martins. (id. 11690876) Petição da parte autora, na qual ressaltou que ambos os réus já haviam apresentado contestação em 2013. Alegou, ainda, que as novas contestações protocoladas recentemente são inócuas, pois a defesa já havia sido oferecida, devendo ser desentranhadas dos autos. Destacou também a decisão judicial que determinou a conexão dos autos com o processo nº 0000228-35.2012.8.18.0112, no qual foram produzidas provas orais e documentais. Requereu, com base no art. 372 do CPC, o aproveitamento dessas provas por empréstimo, sustentando que os processos estão maduros para julgamento. Ao final, reiterou os pedidos de procedência da ação de manutenção de posse e improcedência da ação de reintegração de posse conexa. (id. 11718247) Despacho que determinou a intimação das partes para informarem interesse na produção de provas. (id. 21162511) Petição da parte autora, na qual requereu a utilização de prova emprestada produzida nos autos da ação de nº 0000228-35.2012.8.18.0112, referente à demanda de reintegração de posse proposta por Eva Ribeiro da Silva. Pediu o aproveitamento da audiência de instrução e julgamento. (id. 28315250) Petição dos réus, em que impugnaram a manifestação do autor, sustentando que não há conexão entre os autos da presente ação de manutenção de posse e o processo nº 0000228-35.2012.8.18.0112, pois as partes e os objetos são distintos. Aduziram, ainda, que houve equívoco do autor ao afirmar que a Sra. Eva Ribeiro da Silva (autora na outra ação) é esposa de Domingos Alves Moreira da Silva, esclarecendo que ela é, na verdade, esposa de Siloé Lopes dos Reis, o qual apenas foi ouvido como testemunha no outro feito. (id. 28367913) Decisão que reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa, determinando o desentranhamento das contestações juntadas tardiamente pelos réus, mantendo válida apenas a primeira contestação apresentada. Além disso, manteve a conexão entre a presente ação e o processo nº 0000228-35.2012.8.18.0112 e determinou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do processo conexo ou pelo prazo máximo de um ano. (id. 54751270) Passado o prazo de 1 (um) ano, houve decisão que declinou da competência e remeteu os autos a esta Vara de Conflitos Fundiários sob o argumento de que o imóvel litigioso é destinado ao agronegócio. (id. 74671357) Decisão que confirmou a competência desta Vara de Conflitos Fundiários e que corrigiu de ofício o valor da causa, determinando a intimação da parte autora para realizar o pagamento da complementação das custas. (id. 78362898) Pedido de parcelamento. (id. 79743986) Decisão que deferiu o pedido. (id. 79863107) Petição da parte autora, junto com o comprovante do pagamento da primeira parcela. (id. 81481344) É o relatório. ii) Relatório da ação de reintegração de posse Petição inicial. (id. 6138332, págs. 2-7) A autora alegou ser legítima possuidora de parte da Gleba Trindade, localizada na Data Sobradinho, município de Ribeiro Gonçalves/PI, herdada de seu avô. Sustentou que os réus teriam invadido cerca de 24,44 hectares do imóvel, construindo cercas e promovendo demarcações indevidas com base em georreferenciamento não certificado pelo INCRA. Afirmou que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, tendo inclusive sido lavrado boletim de ocorrência. Alegou posse antiga e legítima, devidamente comprovada por documentos e testemunhas. Requereu, liminarmente e inaudita altera pars, sua reintegração na posse, além da condenação dos réus em danos materiais e morais, multa diária por descumprimento, realização de perícia técnica com engenheiro agrimensor, e outras providências. Fixou-se o valor da causa em R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Juntou: boletim de ocorrência (id. 6138332, págs. 15-16); memorial descritivo (id. 6138332, págs. 19-20); certidão de inteiro teor (id. 6138332, págs. 21-22); fotos (id. 6138332, págs. 31-35). Decisão proferida pelo juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves, na qual deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, assim como deixou para apreciar a liminar após o exercício do contraditório. (id. 6138332, pág. 41) Contestação apresentada pelo réu Domingos Alves Moreira da Silva. (id. 6138332, págs. 63-69) Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que estava no local de litígio às ordens do sr. José Ribamar Nazareno dos Anjos. Em seguida, argumentou que a área é de propriedade do sr. José Ribamar, em conjunto com os seus irmãos. Disse que, na verdade, é a requerente que estava invadindo terra alheia, existindo ação de manutenção de posse em desfavor de seu marido. Requereu, em caso de não deferimento da preliminar de ilegitimidade, o julgamento improcedente da demanda. Juntou: termo de compromisso (id. 6138332 págs. 72-73) Despacho que designou audiência de instrução e julgamento. (id. 6222338) Rol de testemunhas apresentado pelos autores. (id. 6253973) Rol de testemunhas apresentado pelos réus. (id. 6613082) Ata de audiência de instrução e julgamento. (id. 7053649) Da audiência de instrução e julgamento realizada pelo magistrado Robledo Moraes Peres de Almeida, no dia 06 de novembro de 2019: De início, o magistrado ouviu o depoimento pessoal da autora EVA RIBEIRO DA SILVA. A autora afirmou ser herdeira de uma área pertencente ao seu avô José Martins, em razão do falecimento de seu pai Antônio Martins. Disse que uma parte dessa área foi ocupada pelo réu em 2012, através da construção de cercas. Aduziu que, em 2012, havia gado pertencente ao seu primo na área, assim como havia a criação de porcos. Respondeu ter um condomínio com os demais irmãos em relação à área total da Fazenda. Alegou que existia curral na área para o gado e que nenhum dos irmãos mora na área. Logo depois, houve o depoimento do sr. DOMINGOS ALVES MOREIRA DA SILVA. Afirmou que a área está no nome do outro réu, José de Ribamar dos Anjos e que trabalhava para o requerido, cuidando do gado existente na área. Disse que o sr. José do Ribamar construiu a cerca na Fazenda em questão, com o intuito de impedir a entrada de outros animais na sua área. Apontou que, no momento da construção, o esposo da autora, o sr. Siloé, em conjunto com o sr. Gaspar, confrontaram a situação. Informou que, ao fazer a cerca (a pedido do réu), encontrou marcos de madeira e de pedra referentes à área da família da autora, e que respeitou os limites, construindo a benfeitoria para dentro da área do sr. José Ribamar. Afirmou, ainda, que, na área do sr. Ribamar, existe curral, abatedouro, dentre outras benfeitorias para a criação do gado. Logo depois, houve o depoimento pessoal do réu JOSÉ DE RIBAMAR NAZARENO DOS ANJOS. Afirmou que realizou o georreferenciamento de sua área em março de 2012, o qual teria observado os marcos de madeira referentes à área da autora. Disse que a sra. Eva, com o sr. Gaspar, invadiram a sua área, no dia 01 de junho de 2012, colocando outros marcos de madeira. Deduziu que nunca houve problemas na vizinhança da área até o ano de 2012. Alegou que a atividade econômica exercida na área é a criação de gado. Em seguida, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. A princípio, ouviu-se o sr. José Castelo Branco da Silva. A testemunha afirmou que: 1) tem conhecimento de que a sra. Eva possui imóvel no município e que tomou conhecimento de que a área invadida por meio de conversa com o proprietário da área; 2) conhece a área pessoalmente, por ter ido lá quando criança; 3) a área da sra. Eva tem 50 e poucos hectares, mas não conhece a Data que a originou, nem conhece os confrontantes; 4) não conhece os marcos, não viu a cerca nova, só foi informado do que houve; 5) sabe que o sr. José Ribamar cria gado na área, não sabe de criação por parte da sra. Eva, pois ela mora em Floriano, apenas por parte de seu confrontante, o Gaspar. Depois, ouviu-se a sra. Célia Cavalcante de Farias. Ela alegou que: 1) tem conhecimento de que a sra. Eva possui uma área no município e que obteve conhecimento assim que começou a trabalhar no Sindicato após a suposta invasão; 2) é de conhecimento notório que tal imóvel pertence à autora; 3) a área tem cerca de 52 hectares; 4) metade da área foi invadida; 5) não tem conhecimento sobre marcos na área e que sabe sobre criação de gado por parte da autora. Também afirmou que: 1) já passou na área; 2) não sabe qual atividade a sra. Eva exerce na área; 3) conhece um confrontante da Fazenda, o sr. Gaspar. Por último, passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos. Em um primeiro momento, colheu-se o testemunho do sr. Carlos Magno Rocha. A testemunha informou que: 1) foi o profissional responsável por realizar o georreferenciamento da área do sr. José Ribamar, utilizando como referência antigos marcos de madeira e equipamentos; 2) a área tem 396 hectares; 3) no momento da construção da cerca, o sr. José Ribamar a construiu um metro para dentro da Fazenda; 4) não houve a retirada dos marcos antigos. Depois, ouviu-se o sr. Carlos Antônio da Cruz Neto, o qual deduziu que: 1) conheceu a família do sr. Ribamar e que a sua área tem quase 400 hectares; 2) essa disputa iniciou em julho de 2012; 3) não conhece nenhuma atividade exercida pela sra. Eva; 4) conhecia os marcos antigos existentes na área e que os mesmos continuam lá até hoje; 5) nunca viu a sra. Eva na área; 6) mora na região; 7) presenciou lá quando a cerca foi colocada na área. Após, ouviu-se Raimundo Abreu dos Anjos, o qual afirmou que: 1) mora desde sempre na região; 2) conheceu o pai do sr. Ribamar; 3) conheceu os marcos antigos da área; 4) a confusão iniciou em 2012; 5) o sr. Ribamar continua na posse da área; criando plantas e gado. Por último, ouviu-se o sr. Raimundo Pereira de Sousa Sobrinho, o qual afirmou que: 1) conheceu os irmãos do sr. Ribamar e que está vendo a sra. Eva pela segunda vez; 2) o marido dela, depois desse problema, vai pela área; 3) o litígio ocorreu em julho de 2012; 4) o sr. Ribamar continua na posse da área; 5) conheceu os marcos antigos, que eram de madeira e de pedra; 5) a cerca construída pelo sr. Ribamar não invadiu a área da sra. Eva. Encerrou-se as oitivas. Requerimento de juntada de documentos por parte do réu José de Ribamar Nazareno dos Anjos. (id. 7130510) Manifestação da parte autora, na qual requereu a intimação da parte ré para juntar a cadeia dominial da gleba Catingueiro em nome de João Pereira dos Anjos, a concessão de prazo para juntar seu georreferenciamento do imóvel, a nomeação do perito oficial para fazer o georreferenciamento da Gleba Caatingueiro e Trindade. Juntou documentos. (id. 7142229) Despacho que determinou a intimação da parte ré para juntar aos autos a cadeia dominial da gleba Catingueiro e a intimação da parte autora para juntar o georreferenciamento da gleba Trindade. (id. 8536825) A parte ré juntou a certidão de cadeia dominial solicitada. (id. 9518998) A parte autora requereu a juntada de documentos referentes ao georreferenciamento da Gleba Trindade, incluindo laudo técnico de engenheiro agrimensor. Aduziu que os documentos demonstram a ocorrência de sobreposição de área pela Gleba Catingueiro sobre a Gleba Trindade, especialmente no lado norte, e que o georreferenciamento da primeira foi feito de forma aleatória, sem observar as medidas corretas e sem a participação dos confrontantes, tampouco com assinatura das cartas de confrontação. (id. 10129014) Sentença que julgou procedente em parte a ação para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Domingos Alves Moreira da Silva, determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da ação e julgar improcedente o pedido de danos morais. (id. 20457937) A parte ré opôs embargos de declaração. (id. 20905047) Sentença que rejeitou os embargos. (id. 40887018) A parte ré apresentou recurso de apelação. (id. 44050076) Contrarrazões à apelação. (id. 45079584) Autos remetidos à segunda instância. Acórdão que determinou a nulidade da sentença proferida e designou que este processo deve ser julgado em conjunto com a ação de nº 0000189-38.2012.8.18.0112. (id. 63022650) Decisão que declinou da competência e remeteu os autos a esta Vara de Conflitos Fundiários sob o argumento de que o imóvel litigioso é destinado ao agronegócio. (id. 74671357) Decisão que confirmou a competência desta Vara de Conflitos Fundiários e que determinou a intimação da parte autora para realizar emenda à inicial, para delimitar a área objeto da demanda. (id. 78362027) Petição da parte autora apresentando emenda à inicial. (id. 78974784) Informou a delimitação da área litigiosa, com juntada de planta e memorial descritivo da Gleba Trindade (218,41 ha), indicando sobreposição de 19,20 ha atribuída à demarcação irregular da Gleba Catingueiro. Requereu o recebimento da emenda e o prosseguimento regular do feito. Decisão que recebeu a emenda à inicial e determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir. (id. 81218125) Manifestação da parte ré, em que reiterou os pedidos da demanda conexa e requereu a juntada de documentos e vídeos. (id. 81755739) É o relatório. Decido. iii) Fundamentação Cumpre inicialmente destacar que as ações em epígrafe tramitam de forma conjunta por conexão, uma vez que versam sobre a mesma controvérsia possessória. Veja-se, na ação de nº 0000189-38.2012.8.18.0112, o autor José de Ribamar Nazareno dos Anjos afirmou ser possuidor da Fazenda Caatingueiro, com 398,90 hectares, a qual estaria sendo turbada pelos réus Gaspar Alves Martins e Siloé Lopes dos Reis, na extensão de 218,44 hectares. Na ação de nº 0000228-35.2012.8.18.0112, a autora Eva Ribeiro da Silva, que se denominou esposa de Siloé Lopes dos Reis, alegou ser possuidora de uma gleba denominada “Trindade”, com 54 hectares, a qual estaria sendo esbulhada por José de Ribamar Nazareno dos Anjos e Domingos A. M. da Silva. Observa-se, portanto, que ambas as demandas decorrem de disputa possessória recíproca entre os mesmos núcleos familiares, envolvendo imóveis contíguos, com alegações de sobreposição parcial de áreas e invasões mútuas, o que evidencia a identidade fático-probatória e justifica o julgamento conjunto por este Juízo. a) Das preliminares da ação de nº 0000189-38.2012.8.18.0112 a.1) Da preliminar de falta de recolhimento das custas A preliminar não merece acolhimento. Embora os réus tenham alegado a ausência de recolhimento das custas iniciais, verifica-se que o autor efetuou o devido pagamento, tendo inclusive sido intimado posteriormente para complementar o valor da causa, o que foi devidamente atendido com parcelamento autorizado por este Juízo. Assim, resta superada a alegação, inexistindo qualquer óbice processual quanto às custas. Indefiro a preliminar. a.2) Da preliminar de ilegitimidade ativa Os réus também suscitaram a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que apenas o espólio de João Pereira dos Santos poderia ajuizar a presente demanda. A referida tese igualmente não merece prosperar. O autor afirmou expressamente na inicial que, na condição de herdeiro e administrador provisório da herança de João Pereira dos Santos, exerce posse direta sobre o imóvel litigioso, o que lhe confere legitimidade para a propositura da presente ação possessória, independentemente da abertura ou formalização de inventário. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na ação de nº 0000228-35.2012.8.18.0112 O réu Domingos Alves Moreira da Silva defendeu sua ilegitimidade, argumentando que estava no local de litígio às ordens do sr. José Ribamar Nazareno dos Anjos, verdadeiro interessado e beneficiário da posse discutida. A análise dos autos confirma tal alegação. Com efeito, na ação conexa de nº 0000189-38.2012.8.18.0042, proposta anteriormente e que deu origem à presente reunião processual, somente José de Ribamar figura como parte autora, afirmando-se possuidor direto da área objeto da controvérsia. Tal circunstância evidencia que é ele quem se apresenta perante o Judiciário como titular da posse e da relação jurídica material discutida, não havendo menção a qualquer iniciativa possessória atribuída diretamente a Domingos. Desse modo, resta claro que Domingos atuou tão somente como preposto ou executor material de ordens alheias, sem deter, em nome próprio, qualquer pretensão possessória ou posse juridicamente relevante sobre a área. Reconheço, portanto, a sua ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual acolho a preliminar e determino a sua exclusão do polo passivo da ação, que deverá prosseguir exclusivamente em face de José de Ribamar Nazareno dos Anjos. c) Do julgamento antecipado do mérito A ação de nº 0000228-35.2012.8.18.0112 (reintegração de posse) encontra-se pronta para julgamento, tendo em vista que já foi integralmente instruída, com realização de audiência e produção de prova oral e documental. A sentença anteriormente proferida apenas foi anulada pelo Tribunal para que houvesse julgamento conjunto com a ação conexa, não havendo determinação de reabertura da instrução. Por sua vez, na ação de nº 0000189-38.2012.8.18.0112 (manutenção de posse), o próprio autor, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o aproveitamento da audiência já realizada na ação nº 0000228-35.2012.8.18.0112, invocando o art. 372 do CPC. Não formulou, portanto, pedido de nova dilação probatória, revelando sua concordância com a suficiência da instrução já realizada na demanda conexa. Desse modo, defiro o pedido de aproveitamento da prova emprestada e reconheço que ambas as ações se encontram maduras para julgamento imediato, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. d) Do mérito da demanda A presente controvérsia envolve duas demandas possessórias conexas, sendo a ação nº 0000228-35.2012.8.18.0112 ajuizada como reintegração de posse e a ação nº 0000189-38.2012.8.18.0112 proposta sob a modalidade de manutenção de posse. Sabe-se que a ação de reintegração/manutenção de posse é o instrumento judicial fundamentado nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao possuidor que foi privado de seu exercício, ser reintegrado/mantido na área que possui. Visualiza-se o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Sob essa perspectiva, para a procedência da ação, é necessário que o autor preencha os requisitos do artigo supramencionado. Desse modo, para que o primeiro requisito possa ser alegado, deve-se, de antemão, delimitar qual a verdadeira localização do litígio das demandas conexas. No caso em apreciação, José de Ribamar Nazareno dos Anjos, autor da ação de manutenção e réu da ação de reintegração, afirma ser co-proprietário e possuidor da Fazenda Caatingueiro (383 ha), imóvel supostamente obtido por herança advinda do falecimento de seu genitor (certidão de inteiro teor no id. 8886515, págs. 19-22). Indica que a turbação dos requeridos incide sobre área equivalente a 218,44 ha do seu imóvel. Enquanto isso, Eva Ribeiro da Silva, autora da ação de reintegração de posse e esposa de Siloé Lopes dos Reis, réu da ação de manutenção de posse, afirma ser possuidora de quarta parte (54 hectares, memorial descritivo em id. 6138332, pág. 19) do imóvel Gleba Trindade deixado por herança de seu avô, sobre os quais 24 hectares estariam sendo esbulhados por José de Ribamar Nazareno dos Anjos. Juntou o registro de imóvel da Gleba Trindade, com total de 218,41 hectares. Salienta-se, ainda, que, intimada para informar a localização exata do litígio, a sra. Eva juntou planta e memorial descritivo da Gleba Trindade (218,41 ha), indicando sobreposição de 19,20 ha (id. 78975402) atribuída à demarcação irregular da Gleba Caatingueiro. Dessa forma, o objeto do litígio recai sobre a área que José de Ribamar Nazareno dos Anjos afirma estar integralmente situada dentro da Fazenda Caatingueiro, ao passo que a sra. Eva sustenta tratar-se de porção pertencente à Gleba Trindade, indicando, inclusive, sobreposição aproximada de 19 a 24 hectares. Trata-se, portanto, de controvérsia possessória quanto à efetiva ocupação fática dessa área, cabendo a este juízo definir quem detinha a posse direta, mansa e anterior sobre o local à época dos fatos, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Esclarecidos esses pontos, passa-se à análise da i) posse da área. É importante frisar que o cerne deste litígio é a questão POSSESSÓRIA da área em momento anterior ao protocolo das ações (ano de 2012). Por isso, cabe relembrar que, apesar do domínio da área ter sido amplamente debatido ao longo do curso dos processos, a discussão sobre a propriedade NÃO é objeto das ações possessórias. Ressalte-se que as divergências quanto à exatidão dos marcos, medidas e coordenadas geográficas dos imóveis, ainda que relevantes sob o ponto de vista registral, não constituem objeto da presente demanda possessória. Dessa forma, a eventual divergência sobre os marcos e confrontações deve ser objeto de ação própria, não servindo para afastar o direito possessório de quem comprovou a posse anterior, contínua e sem oposição. Não se deve buscar, em demanda de posse, a solução acerca de quem tem o título correto que enseja o domínio cartorário sobre os imóveis. Mas sim se alguma das partes detinha a posse da área anteriormente ao ano de 2012. In casu, levando em consideração os dois processos, entendo que as provas juntadas pelo sr. José Ribamar foram eficientes para comprovar que exercia a posse da área, em detrimento da sra. Eva Ribeiro, anteriormente ao protocolo das demandas. Veja-se, o conjunto da prova testemunhal converge, de modo firme e coerente, no sentido de que José de Ribamar mantinha posse consolidada sobre a área litigiosa há longa data, sem interrupção ou contestação relevante até o surgimento do conflito em 2012. As testemunhas Carlos Magno Rocha e Carlos Antônio da Cruz Neto, ouvidas em juízo, foram particularmente elucidativas ao confirmar que a cerca construída pelo Sr. José Ribamar foi erguida um metro para dentro de sua própria área, preservando os marcos antigos, de madeira e pedra, que já demarcavam a Fazenda Caatingueiro. Tal relato coaduna-se com a narrativa do próprio autor e reforça a inexistência de esbulho praticado contra a autora Eva Ribeiro. O testemunho de Raimundo Abreu dos Anjos e Raimundo Pereira de Sousa Sobrinho também apontou de forma convergente que o Sr. Ribamar sempre exerceu atos típicos de posse, realizando plantios, criação de gado e conservação das benfeitorias, ao passo que nunca presenciou qualquer atividade da Sra. Eva ou de terceiros em seu nome na área em disputa. A coerência entre as declarações colhidas e os documentos constantes dos autos revela um quadro de posse contínua e produtiva por parte de José Ribamar, o que se harmoniza com a presunção de boa-fé e com o princípio da função social da posse, que deve ser preservada quando demonstrado o uso econômico, racional e pacífico do imóvel. Por outro lado, as testemunhas apresentadas pela Sra. Eva Ribeiro, como José Castelo Branco da Silva e Célia Cavalcante de Farias, não conseguiram precisar os limites do imóvel ou relatar qualquer ato concreto de posse por parte da autora. Suas declarações revelam conhecimento indireto e impreciso dos fatos, limitando-se a reproduzir informações de terceiros, o que reduz significativamente o seu valor probatório. Nesse contexto, a prova testemunhal, em sua totalidade, demonstra que a posse efetiva, anterior e contínua sobre a área pertence ao Sr. José Ribamar Nazareno dos Anjos, enquanto a Sra. Eva Ribeiro da Silva não comprovou a prática de atos de posse, tampouco a ocorrência de esbulho que justificasse a reintegração. Com efeito, entendo que o autor preencheu todos os requisitos legais para a manutenção da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Comprovou o exercício de posse direta, mansa e produtiva sobre a área litigiosa, por meio de seu depoimento pessoal, dos documentos e da prova testemunhal. Demonstrou a ocorrência de turbação, representada pelo próprio ajuizamento da ação possessória de reintegração movida pela Sra. Eva Ribeiro da Silva, que evidenciou a resistência e a tentativa de contestação de sua posse. Indicou de forma precisa a data da turbação, situada no ano de 2012, quando se iniciou o conflito entre as partes. Bem como comprovou a continuação na posse, atestada pelas testemunhas que confirmaram que o Sr. José Ribamar permaneceu no imóvel após o evento, mantendo suas atividades de criação de gado, conservação das cercas e utilização econômica da terra. Dessa forma, restando demonstrada a posse anterior, a turbação e a sua continuidade, é de se reconhecer que o Sr. José Ribamar Nazareno dos Anjos faz jus à tutela possessória de manutenção, razão pela qual a ação por ele proposta deve ser julgada procedente, no que tange ao pedido possessório, e a ação de reintegração de posse ajuizada por Eva Ribeiro da Silva, improcedente. No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos, formulado pelo Sr. José Ribamar Nazareno dos Anjos, não há elementos suficientes nos autos que permitam sua procedência. Embora o autor tenha sustentado que sofreu prejuízos em razão da turbação praticada pelos réus, não apresentou prova concreta dos danos materiais ou de eventual diminuição patrimonial decorrente da conduta apontada. A mera alegação de invasão ou de perturbação da posse, sem a demonstração do efetivo prejuízo econômico, não autoriza a condenação indenizatória. Assim, o pedido de condenação em perdas e danos deve ser rejeitado, permanecendo reconhecida apenas a tutela possessória de manutenção. iii) Dispositivo
Ante o exposto, julgo conjuntamente as ações de nº 0000189-38.2012.8.18.0112 (manutenção de posse) e nº 0000228-35.2012.8.18.0112 (reintegração de posse). Na ação de nº 0000189-38.2012.8.18.0112, movida por José de Ribamar Nazareno dos Anjos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o exercício legítimo da posse pelo autor sobre a área objeto da lide. Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse em favor do sr. José de Ribamar Nazareno dos Anjos, para manter o status inicial da situação fática, antes da propositura da ação, devendo os requeridos se absterem de turbar a posse da área correspondente à Fazenda Caatingueiro, área devidamente delimitada através da certidão de inteiro teor (id. 8886515, pág. 19),, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada turbação. Rejeito, entretanto, o pedido de indenização por perdas e danos, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo econômico. Na ação de nº 0000228-35.2012.8.18.0112, proposta por Eva Ribeiro da Silva, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo o réu José de Ribamar Nazareno dos Anjos na posse da área litigiosa. Em razão da sucumbência, condeno os réus Gaspar Alves Martins e Siloé Lopes dos Reis, na ação de manutenção de posse, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de aplicar a regra da sucumbência recíproca, considerando que a rejeição do pedido de perdas e danos constitui parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, na ação de reintegração, condeno a autora Eva Ribeiro da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por força da concessão de justiça gratuita. Em que pese concedidos os benefícios da justiça gratuita, é inequívoco que esta não afasta a responsabilidade do beneficiário, sendo que os valores correspondentes às custas ficarão, apenas, com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, ou seja, poderão, futuramente, vir a ser cobrado das partes Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários