Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SANTANA RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800892-36.2024.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO SANTANA RIBEIRO. O exequente busca o recebimento de R$ 48.264,41 (quarenta e oito mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), provenientes de uma Cédula Rural Hipotecária. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, levando à penhora do imóvel denominado “BAIXÃO DO MANOEL”, localizado em São Pedro do Piauí/PI (ID 70828659). Após a penhora, foi deferida a expropriação do bem, e o leiloeiro oficial, ÍTALO TRINDADE DE MOURA, foi nomeado para conduzir o leilão judicial eletrônico (ID 74607254). O leiloeiro designou o 1º leilão para o dia 28 de agosto de 2025. Contudo, em 26 de agosto de 2025, o exequente peticionou nos autos, informando que o executado havia regularizado as parcelas em atraso da dívida. Diante da satisfação da obrigação, o Banco do Nordeste requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, o recolhimento do mandado, a desconstituição da penhora e o cancelamento do leilão (ID 81523247). O leiloeiro oficial, por sua vez, peticionou solicitando o pagamento da indenização pela desmobilização, conforme previsto no edital do leilão e nas normas aplicáveis à sua atividade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de execução foi ajuizado com base em um título executivo extrajudicial, buscando o cumprimento de uma obrigação pecuniária. Conforme petição do próprio exequente, a obrigação foi satisfeita pelo executado, que regularizou as parcelas em atraso. Com a quitação do débito, o interesse processual superveniente na execução desapareceu. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando "o devedor satisfaz a obrigação". Embora o exequente tenha solicitado a extinção com base no art. 485, VI, do CPC. (ausência de interesse processual), a regularização da dívida pelo executado configura a satisfação da obrigação, o que, de fato, leva à extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924 do CPC. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu (sem grifo no original). 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Quanto ao pedido de indenização do leiloeiro, este se mostra totalmente procedente. A atividade do leiloeiro oficial é regulamentada e envolve custos e trabalho para a realização da hasta pública. A designação das datas do leilão, a elaboração e publicação do edital e a mobilização para a venda do bem geram despesas. A desistência da execução após a designação da hasta pública, por iniciativa do próprio exequente, impede a continuidade do ato e, consequentemente, a comissão do leiloeiro. A indenização, nesse caso, tem fundamento na norma jurisprudencial e na cláusula editalícia. A cláusula 3.1, que estipula a indenização pela desmobilização em caso de suspensão do leilão, é um direito do profissional e visa a compensar o trabalho já realizado. A suspensão da hasta pública por ato do exequente, mesmo que decorrente da satisfação da dívida, não pode prejudicar o leiloeiro, a vermos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO LEILOEIRO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS POR ELE ANTECIPADAS E HAVIDAS ATÉ ENTÃO. DIANTE DA TEORIA DA CAUSALIDADE HÁ QUE SE ATRIBUIR O ÔNUS DO PAGAMENTO A QUEM DEU CAUSA AO LEILÃO. DESPESAS QUE CABEM AO EXECUTADO, O QUAL, ANTE O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, DEU ENSEJO À SUA DESIGNAÇÃO (sem grifo no original). MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00909164620218190000 2021002118872, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 31/03/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Cancelamento do leilão judicial pelo exercício, pelo devedor, do direito de remição da dívida. Comissão ao leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, a qual inexistiu no caso concreto. Pagamento que depende de efetiva prestação do serviço. Inteligência dos arts. 884, parágrafo único, e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Atividade de resultado e não de meio, nos termos do Decreto nº. 21.981/32, Provimento 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura e art. 884, incisos II a V, do CPC. Precedentes desta Corte. Situação que, por outro lado, permite ao leiloeiro postular o reembolso das despesas havidas com a hasta pública, desde que devidamente comprovadas nos autos, em face do polo executado. Aplicação do art. 7º, caput, da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 40 do Decreto n. 21.981/32, além do princípio da causalidade. Precedentes. Decisão reformada (sem grifo no original). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099022-94.2023.8.26.0000 Assis, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Desse modo, a indenização deve ser fixada conforme o valor previsto no edital (R$ 1.500,00), que foi previamente estipulado para cobrir os custos fixos de desmobilização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DO EXEQUENTE e, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação e extingo os autos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC.). Determino, ainda, as seguintes providências: 1. O cancelamento imediato do leilão judicial eletrônico, designado para o dia 28 de agosto de 2025. 2. A expedição de ofício à SERASA e ao SPC, conforme requerido pelo exequente, para a exclusão do nome do executado em relação às possíveis inscrições decorrentes desta ação. 3. O recolhimento de qualquer mandado e a desconstituição da penhora realizada. 4. Condenar o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a pagar ao leiloeiro oficial, ÍTALO TRINDADE DE MOURA, a indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à desmobilização do leilão. 5. Condenar o executado, FRANCISCO SANTANA RIBEIRO, ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 90 do CPC, em atenção ao princípio da causalidade. Intimem-se as partes e o leiloeiro. Após o trânsito em julgado e a comprovação dos pagamentos devidos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SANTANA RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800892-36.2024.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO SANTANA RIBEIRO. O exequente busca o recebimento de R$ 48.264,41 (quarenta e oito mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), provenientes de uma Cédula Rural Hipotecária. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, levando à penhora do imóvel denominado “BAIXÃO DO MANOEL”, localizado em São Pedro do Piauí/PI (ID 70828659). Após a penhora, foi deferida a expropriação do bem, e o leiloeiro oficial, ÍTALO TRINDADE DE MOURA, foi nomeado para conduzir o leilão judicial eletrônico (ID 74607254). O leiloeiro designou o 1º leilão para o dia 28 de agosto de 2025. Contudo, em 26 de agosto de 2025, o exequente peticionou nos autos, informando que o executado havia regularizado as parcelas em atraso da dívida. Diante da satisfação da obrigação, o Banco do Nordeste requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, o recolhimento do mandado, a desconstituição da penhora e o cancelamento do leilão (ID 81523247). O leiloeiro oficial, por sua vez, peticionou solicitando o pagamento da indenização pela desmobilização, conforme previsto no edital do leilão e nas normas aplicáveis à sua atividade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de execução foi ajuizado com base em um título executivo extrajudicial, buscando o cumprimento de uma obrigação pecuniária. Conforme petição do próprio exequente, a obrigação foi satisfeita pelo executado, que regularizou as parcelas em atraso. Com a quitação do débito, o interesse processual superveniente na execução desapareceu. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando "o devedor satisfaz a obrigação". Embora o exequente tenha solicitado a extinção com base no art. 485, VI, do CPC. (ausência de interesse processual), a regularização da dívida pelo executado configura a satisfação da obrigação, o que, de fato, leva à extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924 do CPC. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu (sem grifo no original). 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Quanto ao pedido de indenização do leiloeiro, este se mostra totalmente procedente. A atividade do leiloeiro oficial é regulamentada e envolve custos e trabalho para a realização da hasta pública. A designação das datas do leilão, a elaboração e publicação do edital e a mobilização para a venda do bem geram despesas. A desistência da execução após a designação da hasta pública, por iniciativa do próprio exequente, impede a continuidade do ato e, consequentemente, a comissão do leiloeiro. A indenização, nesse caso, tem fundamento na norma jurisprudencial e na cláusula editalícia. A cláusula 3.1, que estipula a indenização pela desmobilização em caso de suspensão do leilão, é um direito do profissional e visa a compensar o trabalho já realizado. A suspensão da hasta pública por ato do exequente, mesmo que decorrente da satisfação da dívida, não pode prejudicar o leiloeiro, a vermos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO LEILOEIRO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS POR ELE ANTECIPADAS E HAVIDAS ATÉ ENTÃO. DIANTE DA TEORIA DA CAUSALIDADE HÁ QUE SE ATRIBUIR O ÔNUS DO PAGAMENTO A QUEM DEU CAUSA AO LEILÃO. DESPESAS QUE CABEM AO EXECUTADO, O QUAL, ANTE O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, DEU ENSEJO À SUA DESIGNAÇÃO (sem grifo no original). MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00909164620218190000 2021002118872, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 31/03/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Cancelamento do leilão judicial pelo exercício, pelo devedor, do direito de remição da dívida. Comissão ao leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, a qual inexistiu no caso concreto. Pagamento que depende de efetiva prestação do serviço. Inteligência dos arts. 884, parágrafo único, e 901, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Atividade de resultado e não de meio, nos termos do Decreto nº. 21.981/32, Provimento 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura e art. 884, incisos II a V, do CPC. Precedentes desta Corte. Situação que, por outro lado, permite ao leiloeiro postular o reembolso das despesas havidas com a hasta pública, desde que devidamente comprovadas nos autos, em face do polo executado. Aplicação do art. 7º, caput, da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 40 do Decreto n. 21.981/32, além do princípio da causalidade. Precedentes. Decisão reformada (sem grifo no original). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099022-94.2023.8.26.0000 Assis, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Desse modo, a indenização deve ser fixada conforme o valor previsto no edital (R$ 1.500,00), que foi previamente estipulado para cobrir os custos fixos de desmobilização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DO EXEQUENTE e, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação e extingo os autos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC.). Determino, ainda, as seguintes providências: 1. O cancelamento imediato do leilão judicial eletrônico, designado para o dia 28 de agosto de 2025. 2. A expedição de ofício à SERASA e ao SPC, conforme requerido pelo exequente, para a exclusão do nome do executado em relação às possíveis inscrições decorrentes desta ação. 3. O recolhimento de qualquer mandado e a desconstituição da penhora realizada. 4. Condenar o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a pagar ao leiloeiro oficial, ÍTALO TRINDADE DE MOURA, a indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à desmobilização do leilão. 5. Condenar o executado, FRANCISCO SANTANA RIBEIRO, ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 90 do CPC, em atenção ao princípio da causalidade. Intimem-se as partes e o leiloeiro. Após o trânsito em julgado e a comprovação dos pagamentos devidos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí