Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SALES NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800709-23.2017.8.18.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DE SALES NASCIMENTO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis: DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (id 18927576), alega a apelante, fraude contratual, direito a indenizações. Requer ao final a reforma da sentença para declarar a procedência dos pedidos. Em contrarrazões (id 18927579), o banco réu pugnou pela manutenção integral do decisum recorrido. Inicialmente, esta Relatoria determinou diversas providências por parte da sucessora da parte autora, nestes termos: Isto posto, em atenção à certidão de Id.18856920, que noticia o falecimento da parte autora, e considerando os dispositivos legais citados, DETERMINO, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II c/c art. 689, ambos do CPC, bem como a intimação dos sucessores da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações necessárias. (Id 19479569) Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, §§1º e 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de FRANCISCA ALVES DE SALES NASCIMENTO, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. (Id 23064016) Em atenção àquelas exigências, os sucessores quedaram-se inertes Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO In casu, foram constatadas irregularidades, como visto acima. A princípio a sucessora apenas apresentou a petição do recurso de apelação, mas deixou de atender às demais exigências feitas por esta Relatoria. Nesse contexto, observa-se erro grosseiro na interposição do recurso em nome de pessoa que não mais integrava a relação jurídico-processual. Frise-se que, em local nenhum do apelo, menciona-se a morte da parte autora, tampouco o nome da sucessora habilitada. Ainda que assim não fosse, o mandato originário foi extinto com a morte da parte autora (artigo 682, inciso II, do Código Civil [CC]), faltando, assim, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal na modalidade legitimidade/capacidade. Nesse sentido, por exemplo: APELAÇÃO. Fornecimento de medicamentos. Falecimento da autora antes da prolação da sentença. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. Verba fixada por equidade. Interposição de apelo em nome da autora falecida. Mandato extinto com o óbito. Inteligência do artigo 682, II do CPC. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível nº 1010068-92.2021.8.26.0248, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, 1ª Vara Cível, j. 18/10/2023) Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora