Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. L. D. O. e outros
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801365-51.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO na qual afirma a parte autora que foi submetida a implementação de sonda de gastronomia, entretanto, afirma que teve complicações por erro médico, dando ensejo à presente demanda judicial. Deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (Id.7985324). O requerido apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pleito autoral. A parte requerida apresentou pedido de realização de perícia médica (Id.76237872). É o que basta relatar. Havendo questões processuais pendentes, passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que as questões controvertidas residem em aferir: a) a ocorrência de descuidos ou excessos por parte dos réus ao realizarem o procedimento ao qual o autor se submeteu; b) a existência de danos morais indenizáveis e eventual montante. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, se faz necessária a inversão pleiteada pela parte autora, vez que o réu, hospital no qual o procedimento foi realizado e médico que o coordenou, dispõem de posição favorecida no tocante à produção das provas, por possuírem aparato e conhecimento técnico suficientes para comprovar a suposta regularidade do atendimento prestado. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir a regularidade do atendimento reportado nos autos, encontra-se o réu em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos. Por fim, intime-se o réu para indicar, no prazo de 5 (cinco) a especialidade do médico perito para realização da pericia designada. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina