Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LINDOMAR PESSOA SANTOS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000238-05.2015.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Lindomar Pessoa Santos e Maria Helena de Santana Santos. Analisando o processamento da demanda, verifica-se que, após a citação regular dos executados e o não pagamento espontâneo da dívida, este Juízo deferiu medida de constrição patrimonial mediante penhora on-line de valores pelo sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 18743431. A medida foi efetivada, resultando no bloqueio parcial de valores em diversas instituições financeiras, conforme comprovante de desdobramento de bloqueio juntado ao ID 26996455, que demonstra as seguintes constrições: R$ 26,12 na Caixa Econômica Federal em nome do executado Lindomar Pessoa Santos, R$ 348,69 no Banco do Brasil S.A. em nome do mesmo executado, R$ 786,18 na Caixa Econômica Federal em nome da executada Maria Helena de Santana Santos, e R$ 22,79 na Mercado Pago IP Ltda., também em nome da primeira executada, totalizando o montante bloqueado de R$ 1.183,78. Posteriormente, este Juízo, pela decisão exarada ID 65571663, indeferiu a impugnação apresentada pela parte executada quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando que não restou demonstrada de forma cabal a natureza impenhorável das quantias tornadas indisponíveis. Na mesma oportunidade, determinou-se a conversão dos valores bloqueados em favor do banco exequente, com a expedição de alvará judicial para levantamento dos montantes. Em cumprimento à referida determinação, foi expedido o Alvará Judicial autorizando o levantamento das seguintes quantias em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A.: R$ 22,79 depositados na conta judicial nº 5000126370940 da agência 0519 do Banco do Brasil; R$ 786,18 depositados na mesma conta judicial; R$ 348,69 depositados na conta judicial nº 2200125252962 da mesma agência; e R$ 26,12 depositados na conta judicial nº 2000127458168, também da agência 0519 do Banco do Brasil, todos acrescidos de eventuais ajustes e correções. Ocorre que, mediante petição de ID 75917731, o banco exequente requereu que, antes da elaboração da planilha atualizada do débito com o abatimento correspondente aos valores recolhidos, a efetiva transferência dos montantes constritos para conta vinculada à instituição financeira credora. Para tanto, apresentou os seguintes dados bancários: Agência 214, Conta Corrente 333333-8, Banco do Nordeste (004), CNPJ 07.237.373/0214-70, conta pessoa jurídica em nome do Banco do Nordeste. Na mesma oportunidade, objetivando o prosseguimento regular do feito executivo e a plena satisfação do crédito exequendo, requereu o banco que sejam realizadas pesquisas de bens em nome dos executados Lindomar Pessoa Santos, inscrito no CPF nº 252.642.778-93, e Maria Helena de Santana Santos, inscrita no CPF nº 300.030.258-10, mediante utilização dos sistemas RENAJUD, para localização de veículos automotores, e INFOJUD, este último com solicitação de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), visando identificar eventual propriedade de bens imóveis que possam garantir a execução. Pois bem. Compulsando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o alvará judicial já foi devidamente expedido, estando pendente apenas a efetiva transferência dos valores para a conta indicada pelo exequente, providência que compete à instituição financeira depositária. Após a concretização da transferência, caberá ao banco exequente proceder à atualização do débito executado, considerando o abatimento dos valores efetivamente recebidos, apurando-se assim o saldo remanescente da obrigação. No que concerne ao requerimento de realização de pesquisas patrimoniais, mostra-se pertinente e tempestivo, considerando que o montante bloqueado até o presente momento é notoriamente insuficiente para a quitação integral do débito executado, cuja atualização certamente demonstrará valores substancialmente superiores aos R$ 1.183,78 constritos. Diante do exposto e considerando a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional executiva, promovendo-se a localização de bens dos executados aptos a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, aguarde-se a confirmação da efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo exequente, conforme dados bancários fornecidos na petição de ID 75917731. Após a comprovação da transferência, intime-se o banco exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito executado, considerando o abatimento dos valores efetivamente recebidos em decorrência da penhora on-line, apurando-se o saldo remanescente da execução com expressa indicação dos critérios de atualização monetária, taxa de juros aplicada e demais encargos contratuais e legais incidentes. Defiro o requerimento de pesquisas patrimoniais ao sistema RENAJUD para verificação de eventual propriedade de veículos automotores em nome dos executados Lindomar Pessoa Santos (CPF 252.642.778-93) e Maria Helena de Santana Santos (CPF 300.030.258-10). Da mesma forma, determino consulta ao sistema INFOJUD, incluindo Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), para identificação de eventual propriedade ou negociação de bens imóveis pelos executados acima qualificados. Proceda a Secretaria Judicial às consultas determinadas, certificando nos autos os resultados obtidos. Vindo aos autos o resultado das pesquisas patrimoniais, bem como a planilha atualizada do débito, tornem conclusos para deliberações. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição