Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA e ELIZABETH DE CASTRO OLIVEIRA Advogado: Carlos Richard Oliveira do Nascimento (OAB/PI 14.769)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. MAL DE ALZHEIMER. IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801015-78.2020.8.18.0135 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública aposentada, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito Tributário, reconhecendo o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de diagnóstico de Alzheimer, com restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação. A sentença, contudo, indeferiu o pedido de reconhecimento da imunidade parcial à contribuição previdenciária, prevista no art. 40, §21, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de servidor inativo portador de doença incapacitante, com base no art. 40, §21, da CF/88, diante da ausência de norma regulamentadora; (ii) estabelecer se é devida a isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a servidor aposentado diagnosticado com Mal de Alzheimer, com consequente restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade prevista no art. 40, §21, da CF/88, em sua redação original, tem natureza de norma de eficácia limitada, cuja aplicação depende de regulamentação por lei complementar federal ou por norma específica dos entes federativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.137/RS (Tema 317 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a eficácia do art. 40, §21, CF/88, estava condicionada à edição de norma infraconstitucional, sendo inviável sua aplicação direta pelo Judiciário na ausência dessa regulamentação. 5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou expressamente o §21 do art. 40 da CF/88, eliminando a base constitucional da imunidade pretendida, e o STJ consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. 6. A alegação de existência de norma estadual não supre a exigência constitucional de regulamentação adequada, sendo insuficiente para conferir aplicabilidade à norma revogada, conforme os parâmetros fixados pelo STF. 7. Quanto à isenção do IRPF, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura a desoneração de proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, incluindo alienação mental. A jurisprudência do STJ admite que o Mal de Alzheimer se enquadra nessa hipótese, conferindo ao portador o direito à isenção, desde o diagnóstico médico. 8. A restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda deve observar a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, §21, da CF/88, na redação da EC 47/2005, possui eficácia limitada e depende de regulamentação específica para sua aplicabilidade, não sendo possível sua concessão automática pelo Judiciário. 2. A revogação do §21 do art. 40 da CF/88 pela EC 103/2019 extinguiu a base normativa para reconhecimento da imunidade contributiva, afastando a possibilidade de direito adquirido ao regime anterior. 3. A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é aplicável aos portadores de Mal de Alzheimer, por se enquadrar na condição de alienação mental, desde que comprovado o diagnóstico por laudo médico. 4. A restituição de valores pagos indevidamente a título de IRPF deve observar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §21 (revogado); Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 85, §§3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.137/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021 (Tema 317 da RG); STJ, AgInt no RMS 66076/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 24169780) interposta por MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, devidamente representada por sua curadora Elizabeth de Castro Oliveira, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito Tributário proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, sendo a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA parte interessada. Na origem, pleiteou-se o reconhecimento do direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, bem como a isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de Alzheimer ocorrido em novembro de 2015. Requereu-se, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e devidamente atualizados. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, julgando improcedente a declaração da imunidade parcial da contribuição previdenciária referente aos seus proventos de aposentadoria, em razão de doença de Alzheimer, bem como condenando o Estado do Piauí a repetir os indébitos tributários decorrentes de recolhimentos feitos a título de Imposto de Renda, desde novembro de 2015, observada a prescrição quinquenal (ID. 24169776). Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: a existência de comprovação do diagnóstico da enfermidade grave (Mal de Alzheimer) desde novembro de 2015; o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos tanto a título de IRPF quanto de contribuição previdenciária, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda; a aplicabilidade do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e do art. 40, § 21 da CF/88, na redação vigente à época dos recolhimentos; que há legislação estadual que regulamenta a disposição contida na EC nº 47/2005 e; que a doença da autora está enquadrada na Lei Complementar nº 13/94, atualizada pela Lei Complementar nº 101/2008. Nas contrarrazões de ID. 24169784, o ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de apelado, arguiu, em sede preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustentou que a aplicação do art. 40, §21, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, estava condicionada à edição de lei complementar federal ou de norma regulamentadora pelos entes federados, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no Informativo nº 1007 e no Tema 317 da Repercussão Geral. Alegou, ainda, que, diante da inexistência de norma legal específica, não seria possível o reconhecimento da imunidade parcial sobre os proventos de aposentadoria da parte apelante. Assim, defende que a sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada para a integral solução da controvérsia. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 28164785). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto. II. PRELIMINAR O ESTADO DO PIAUÍ, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade sob o argumento de que a apelante deixou de enfrentar questões essenciais à prestação jurisdicional. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao apelado. A apelante enfrentou diretamente os argumentos principais lançados na sentença e na peça inaugural — especialmente no que tange à aplicação do art. 40, §21, da Constituição Federal, à vigência da imunidade ou isenção tributária, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente. Assim é que, não é suficiente a mera invocação genérica da dialeticidade para afastar a apreciação de mérito, salvo quando demonstrada a ausência de impugnação específica. Aqui, os fundamentos da recorrente são dirigidos e respondem à matéria decidida (imunidade contributiva, restituição, eficácia normativa). Logo, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e passo à análise do mérito. III. MÉRITO Trata-se
cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por Maria do Carmo Silva de Oliveira, representada por sua curadora Elizabeth de Castro Oliveira, em face do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, em razão de doença grave (Mal de Alzheimer), com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Contudo, indeferiu o pleito de reconhecimento da imunidade parcial à contribuição previdenciária, prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de regulamentação infraconstitucional que possibilitasse sua aplicação. A controvérsia, portanto, cinge-se em dois pontos centrais: na possibilidade de reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária devida por servidor inativo, portador de doença incapacitante, mesmo diante da ausência de norma regulamentadora da redação original do §21 do art. 40 da CF/88 e; no reconhecer do direito à isenção do Imposto de Renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, limitada ao período prescricional. Quanto à primeira controvérsia, o pleito recursal não merece ser acolhido. A autora sustenta o direito à imunidade da contribuição previdenciária com fundamento no art. 40, §21, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 47/2005, argumentando que sua condição de saúde (Mal de Alzheimer, diagnosticado em 2015) se enquadraria na hipótese constitucional. Importa rememorar que o art. 40, §21, da Constituição Federal, em sua redação original, previa imunidade da contribuição previdenciária para servidores portadores de doença incapacitante: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Esse dispositivo constitucional conferia uma espécie de imunidade tributária de natureza qualificada, aplicável à parcela dos proventos de aposentadoria ou pensão, nos casos de doença incapacitante, desde que cumpridos os requisitos legais. Todavia, a eficácia desse dispositivo sempre suscitou debate quanto à necessidade de regulamentação infraconstitucional para detalhamento de critérios. Assim, a pretensão da parte apelante encontra óbice na ausência de norma infraconstitucional específica que regulamentasse o exercício do direito previsto no §21 do art. 40 da Constituição Federal. Conforme firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do RE 630.137/RS (Tema 317 da Repercussão Geral), esse dispositivo constitucional não possui eficácia plena, tratando-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende da edição de lei complementar federal ou de regulamentação específica pelos entes federativos: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (STF - RE: 630137 RS, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021) Isto posto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o dispositivo do art. 40, §21, não detém, por si só, eficácia plena automática para produzir seus efeitos, requerendo a edição de lei complementar federal ou leis regulamentares pelos entes federados que efetivamente regulamentem o instituto. Além disso, a Corte entendeu que, apesar da norma constitucional, não seria possível sua aplicação imediata sem lei específica ou regulamentação adequada pelos entes federados, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica e os limites do poder constituinte derivado. Por essa razão, o STF determinou que o art. 40, §21, só produziria efeitos nas hipóteses em que houvesse regulamentação competente — ou seja, a imunidade não seria concedida automaticamente de ofício pelo Poder Judiciário em face da condição de doença incapacitante do servidor, sem que existisse norma infraconstitucional que defina as condições, critérios e procedimentos para o seu usufruto. Nesse viés, a jurisprudência majoritária tem decidido que, na ausência de lei específica regulamentadora, não é possível conceder imunidade contributiva aos servidores públicos, mesmo que presentes as condições clínicas (doença grave) e o diagnóstico em momento anterior. Ademais, a questão perdeu substrato jurídico com a revogação expressa do §21 do art. 40 da CF pela EC 103/2019, o que resultou na supressão da base constitucional do pleito. Também nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça é enfático ao afastar a existência de direito adquirido a regime jurídico tributário, ainda que já houvesse decisão judicial anterior: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, pela via legislativa própria, a outorga de isenção (até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), na hipótese do beneficiário ser portador de doença incapacitante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF, entende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário.Precedentes. 3. Inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito. 4. Hipótese em que a revogação do § 21 do art. 40 da CF/1988 tem o condão de atingir a esfera de direitos do recorrente (reconhecido por decisão judicial transitada em julgado), pois, nas relações jurídicas de prestação continuadas, não há direito adquirido a regime jurídico tributário nem possibilidade de oposição da garantia da coisa julgada quando há supressão constitucional da regra que permitia a outorga de isenção. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66076 RS 2021/0087043-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Com efeito, diante da ausência de previsão legal específica, não se revela juridicamente possível o reconhecimento de imunidade parcial incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte apelante. Logo, a negativa de reconhecimento da imunidade da contribuição previdenciária encontra respaldo na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, não havendo como se reconhecer o direito pretendido sem a prévia edição de norma específica que o regulamente. Além disso, quanto à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a sentença merece ser mantida, pois se mostra em perfeita consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo legal em comento dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Assim, a norma prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria ou reforma. Todavia, apesar de o referido rol possuir natureza taxativa, não contemplando expressamente o Mal de Alzheimer, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial acerca da interpretação a ser conferida a essa enfermidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. 4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Em resumo: a imunidade da Contribuição Previdenciária exige lei específica para ser aplicada e, atualmente, a norma constitucional que a previa foi revogada; já a isenção do Imposto de Renda é garantida pela Lei nº 7.719/88, e seu direito se inicia com o diagnóstico da doença. Dessa ordem, o decidido em primeiro grau — no sentido de indeferir o reconhecimento de imunidade da contribuição previdenciária por ausência de regulamentação legal — encontra respaldo no entendimento atual da Suprema Corte. Não obstante, a apelante sustenta que há norma estadual regulamentadora que operacionaliza a imunidade prevista no art. 40, §21. No entanto, a tese fixada pelo STF com repercussão geral exige que a regulamentação seja compatível com os pressupostos constitucionais e que a norma infraconstitucional tenha o escopo e adequação necessários. Aliás, a norma estadual que pretendesse suprir a regulamentação da imunidade não tem força para afastar a exigência de lei federal ou norma complementar, quando esta for condição estabelecida pelo STF para dar eficácia ao dispositivo constitucional. Em outras palavras, não basta lei estadual: o parâmetro de exigência normativa é constitucionalmente elevado, exigindo-se regulamentação que respeite os contornos do dispositivo constitucional e o entendimento do STF. Ademais, ainda que se admitisse algum grau de regulamentação local, não há prova nos autos de que a norma estadual contenha critérios objetivos, rol de doenças, limites ou procedimentos que respaldem o pleito da apelante de modo suficiente e conforme exigido pela jurisprudência. A mera invocação normativa estadual, sem análise concreta, não supre a lacuna normativa reconhecida pela Suprema Corte. Portanto, no cenário atual, não é possível acolher o pleito da imunidade contributiva da autora, haja vista que não se verificou existência de regulamentação eficaz que sancione tal instituto, conforme exigido pela jurisprudência vinculante. Por fim, quanto ao pedido atinente à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a sentença analisada alinhou-se adequadamente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a extensão do benefício fiscal aos portadores do Mal de Alzheimer, desde que caracterizada a condição de alienação mental, o que restou comprovado nos autos mediante documentação médica. Ressaltando-se que a restituição foi corretamente limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, observando o marco temporal da prescrição tributária. Em suma, a solução dada na origem mostra-se juridicamente adequada, equilibrada e em consonância com a interpretação mais atualizada da legislação de regência e dos precedentes obrigatórios aplicáveis à hipótese vertente. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Deixo de proceder à majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto não houve alteração da sucumbência originária e os honorários advocatícios já foram fixados na sentença no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual condizente com a complexidade da causa e em conformidade com o disposto no §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator