Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE EULALIO DO VALE NETO, ELAINE DE CARVALHO SANTIAGO DO VALE, DECTA ENGENHARIA LTDA
APELADO: DECTA ENGENHARIA LTDA, JOSE EULALIO DO VALE NETO, ELAINE DE CARVALHO SANTIAGO DO VALE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0009662-61.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, movida pelo Recorrente em desfavor de JOSÉ EULÁLIO DO VALE NETO E ELAINE DE CARVALHO SANTIAGO DO VALE, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum. Em despacho de ID n° 22260771, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça. Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 23781851, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo. Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator