Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANTIDIO NAPOLEAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA POR DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e afastou os pedidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais e a possibilidade de repetição do indébito em dobro em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado encontra-se devidamente comprovado nos autos, por meio do documento de ID 25156077 – pág. 1, o qual está assinado pelo autor e contém as condições essenciais da contratação, como valor do empréstimo, taxa de juros, número e valor das parcelas, data de vencimento e saldo devedor anterior refinanciado. 4. O extrato bancário juntado no ID 25156077 – pág. 3 demonstra o efetivo repasse da quantia remanescente ao autor, após a quitação do contrato anterior, desconstituindo a alegação de ausência de repasse de valores. 5. O extrato de consignações do INSS comprova que o contrato anterior foi efetivamente excluído após a celebração do novo contrato, revelando a substituição contratual e a regularidade da avença. 6. A presença de contrato assinado, com liberação de valores e substituição de vínculo contratual anterior, afasta a existência de vício de consentimento, bem como a tese de inexistência de contratação ou descontos indevidos. 7. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. 8. Não se verifica hipótese de devolução em dobro dos valores descontados, haja vista a existência de contrato regularmente celebrado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803446-52.2020.8.18.0049
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SANTIDIO NAPOLEÃO DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de ID 25156101, a parte autora/apelante, em síntese, sustenta que: (i) sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou com o banco recorrido; (ii) não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado, tampouco comprovante de TED que evidencie o repasse dos valores supostamente contratados (R$ 8.803,46); (iii) resta caracterizada a nulidade do contrato, ante a ausência de documentos essenciais que comprovem sua regular constituição, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) devida a indenização por danos morais, considerando que o desconto indevido em benefício de caráter alimentar representa grave ofensa à dignidade do consumidor. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos descontos realizados. Contrarrazões da parte apelada no ID 25156104. É o relato do necessário. VOTO De início, destaco que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, adianto que não merece prosperar a irresignação recursal, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o apelante e o banco recorrido, cuja existência é negada pelo autor, sob a alegação de que jamais contratou a avença que deu causa aos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário. O recorrente aduz a inexistência de prova da contratação, bem como a ausência de repasse do valor supostamente contratado, pretendendo a declaração de nulidade do contrato e o ressarcimento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Todavia, a tese recursal não encontra respaldo nos autos, porquanto restou demonstrada a celebração do contrato em questão, o que afasta, por completo, a alegada inexistência do vínculo jurídico. Com efeito, o documento de ID 25156077 – pag. 1, acostado pela instituição financeira, revela-se instrumento contratual válido e eficaz, devidamente assinado pelo autor, contendo as condições essenciais à caracterização do negócio jurídico, a saber: valor contratado, saldo devedor do contrato anterior a ser refinanciado, taxa de juros aplicada, quantidade de parcelas, valor de cada parcela, data de vencimento. Ainda, no ID 25156077 – pág. 3, verifica-se a existência de extrato da conta do autor, no qual se demonstra o efetivo crédito da diferença (“troco”), após a quitação do contrato refinanciado, fato este que desconstitui a alegação de ausência de repasse dos valores. Inclusive, consta nos autos o extrato de consignações do INSS, o qual comprova, de forma objetiva, que o contrato refinanciado foi efetivamente excluído após a celebração do contrato objeto da lide, evidenciando-se, pois, a substituição do contrato anterior por novo contrato, com novo número identificador e novas condições pactuadas. Logo, ao contrário do que sustenta o apelante, há nos autos prova documental que atesta a regularidade da contratação e da liberação dos valores, não havendo que se falar em vício de consentimento, ausência de contrato ou descontos indevidos. Por conseguinte, não há que se cogitar em devolução em dobro dos valores descontados, dada a existência do contrato assinado, do repasse de valores e da exclusão do contrato anterior. De igual modo, não se pode falar em dano moral indenizável, porquanto inexiste nos autos demonstração de conduta ilícita, tampouco de violação à dignidade do autor. Portanto, a pretensão recursal do autor não deve ser acolhida.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbências de 10% (dez por centro) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator