Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILEIDE FERREIRA LIMA
APELADO: CICERA ROMANA ANDRADE DA SILVA, GEORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO SOUZA SILVA, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DO PREPARO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedade de economia mista contra sentença proferida em ação cognitiva, na qual se requereu isenção do preparo recursal com base no entendimento firmado na ADPF nº 387/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se sociedade de economia mista, ainda que prestadora de serviço público não concorrencial, faz jus à isenção do preparo recursal, com fundamento na decisão proferida na ADPF nº 387/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece, em sede de ADPF, a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial. 4. Contudo, tais decisões não estendem automaticamente todas as prerrogativas da Fazenda Pública, como a isenção de preparo, que depende de previsão em legislação infraconstitucional. 5. O art. 173, § 1º, inc. II, da CF/1988 submete as sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que as normas que conferem prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, o que afasta a aplicação analógica das prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de isenção do preparo indeferido. Intimação da apelante para regularizar o recolhimento. Tese de julgamento: “1. A sociedade de economia mista, ainda que preste serviço público essencial, não faz jus, de forma automática, às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive à isenção do preparo recursal. 2. A isenção de preparo depende de previsão legal específica, inexistente no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 66659/SP, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 09.12.2024; STJ, EDcl nos EREsp 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0015603-89.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ (EMGERPI), sociedade de economia mista, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO COGNITIVA ajuizada por MARILEIDE FERREIRA LIMA em desfavor do Apelante e outros. Em suas razões recursais (ID nº 21506367), a parte Apelante requereu a isenção de pagamento de recolhimento do preparo, sob o fundamento de que, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 387, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública lhe foram estendidas por equiparação. Razão, porém, não assiste à recorrente. Ao julgar a ADPF nº 387/PI, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de submissão das sociedades de economia mista ao regime de precatórios somente quando prestadoras de serviço público próprio do Estado, de forma não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Tal entendimento, contudo, não implica a extensão automática de todas as prerrogativas da Fazenda Pública a essas entidades, como pretende a parte apelante, mas apenas preservar o patrimônio afetado à própria prestação de serviço público que desempenha, de modo a assegurar a continuidade do serviço público que presta à sociedade. A questão ficou suficientemente esclarecida quando, no julgamento da ADPF n. 556/RN, de relatoria da Minª Carmen Lúcia, em que se reafirmou a possibilidade de as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial se prevalecerem do regime de precatórios, a e. Ministra não conheceu dos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas e dispensa de depósito recursal, sob o argumento de que “as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo não estão dispostas na Constituição da República, mas em legislação infraconstitucional”. Dessa forma, fica claro que o entendimento adotado na ADPF nº 387/PI não pode ser utilizado como fundamento para a concessão de isenção do preparo à recorrente. Para corroborar o exposto: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. DEPÓSITO RECURSAL E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ADPFs 275, 387 e 437 AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DESPROVIMENTO. 1. As decisões nas ADPFs nº 275, 387 e 437 trataram de temas como o regime de precatórios, o bloqueio de receitas públicas e o regime jurídico de empresas estatais, mas não abordaram a inexigibilidade de depósito recursal ou a isenção de custas processuais para sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não concorrenciais. 2. A ausência de aderência estrita entre os atos impugnados e os paradigmas invocados inviabiliza a utilização da reclamação como instrumento processual. 3. Questões sobre depósito recursal e isenção de custas devem ser analisadas com base na legislação infraconstitucional (art. 790-A, I, da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), no âmbito dos tribunais competentes, sem configurar violação a decisões do STF nos referidos paradigmas. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 66659 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024) Superada, portanto, a tese arguida pela parte apelante e analisando o direito à isenção do recolhimento do preparo pleiteado, verifico que a EMGERPI, na qualidade de sociedade de economia mista que é, se sujeita, assim como as empresas públicas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, em regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Dessa forma, só se lhe seria permitido usufruir dos privilégios próprios da Fazenda Pública, ainda que desempenhe serviço público, se existisse lei que lhe assegurasse tais prerrogativas, na medida em que, segundo o entendimento da Corte Superior, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais não podem ser interpretadas de forma extensiva. Para corroborar o exposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015.2. É entendimento consolidado nesta Corte que as empresas públicas não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, com o intuito de obter prerrogativa voltada a concessão de prazo em dobro.3. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas, em regra, inseridas no conceito de Fazenda Pública.Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EREsp: 1725030 SP 2018/0037535-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024)
Diante do exposto, inexistindo previsão legal que conceda à parte apelante isenção do recolhimento do preparo recursal, DETERMINO a sua INTIMAÇÃO para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao necessário recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.