Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: OTILIA MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM VIA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais. A decisão agravada declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou o cancelamento dos descontos indevidos, a devolução simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O agravante sustentou a regularidade da contratação e pleiteou a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova válida da contratação do empréstimo consignado que autorize os descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora; (ii) examinar se a indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida do empréstimo, apresentando apenas print de tela desprovido de autenticação, sem qualquer prova de disponibilização dos valores à parte autora, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato. A ausência de prova da contratação afasta a existência de relação jurídica entre as partes e autoriza a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, nos termos da modulação fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão que autorizou a restituição em dobro quando comprovada má-fé (DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e o consequente cancelamento dos descontos efetuados. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser fixada em R$ 2.000,00, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A repetição do indébito deve ser feita de forma simples quando os descontos indevidos ocorrerem antes da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021). ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800886-84.2023.8.18.0065
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação de OTILIA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais. Na decisão (ID. 24546713), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos indevidos e condenando o banco à devolução dos descontos na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (ID. 25277939), o agravante reitera a regularidade da contratação e pugna pela improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico. Nas contrarrazões (ID 25441145), a agravada defende a manutenção da decisão monocrática, destacando a ausência de comprovação válida do contrato. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (ID 24546713), verifica-se que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: Passando à análise do mérito propriamente dito, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente ou mesmo disponibilizado tal valor, uma vez que apresentou mero print de tela (ID. 19861501) sem qualquer autenticação. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Assim, NÃO há que se falar em regularidade da contratação. Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples (conforme determinado na decisão agravada), já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são anteriores a março de 2021 (ID. 19861486). III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator