Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: RAMON DA ROCHA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803695-91.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO JASMIM, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, porquanto esta teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de remessa dos autos ao juízo territorialmente competente, conforme o art. 64, §3º, do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja determinada a remessa dos autos ao juízo competente. Contudo, não merece acolhida a pretensão. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei 9.099/95, não admite a declinação de competência para outro juízo, seja ele comum ou especializado. Efetivamente, a Lei 9.099/95 não comete a possibilidade de declinação da competência de feitos admitidos em seu microssistema, para qualquer outro Juízo. Seja em razão da matéria ou do território, em sendo reconhecido a incompetência, deverá o Juiz do Juizado Especial extinguir o feito, enquadrando essa extinção no caput ou dentre uma das seis situações previstas no art. 51, da Lei. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. Verifica-se que o dano moral e material pleiteado está intimamente ligado com o recebimento do certificado de conclusão do curso, cuja obrigação é de universidade federal (UFERSA), pelo que a Justiça Comum se mostra absolutamente incompetente para conhecer do presente processo. Competência da Justiça Federal. 2. Recurso conhecido e provido. Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível acolhida. Sentença cassada. Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e sem honorários.(20100111838493ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/04/2011, DJ 04/05/2011 p. 347) JUIZADO CÍVEL. LEI 9.099/95. CONEXÃO COM AÇÃO QUE CORRE JUNTO AO JUÍZO CÍVEL COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO INTENTADA PELA PRÓPRIA PARTE SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O único pedido formulado no recurso é para que se determine a remessa dos autos à 14ª Vara Cível de Brasília em razão da existência de conexão entre o presente processo e o outro que corre perante aquela Vara Cível, pedido este incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº 9.099/95, precedentes: (..."IV. O DESENHO PROCEDIMENTAL DA LEI DOS JUIZADOS INVIABILIZA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. V. Das decisões de turma recursal, oponíveis os embargos declaratórios para (1) corrigir evidente e insustentável erro material do acórdão, consistente em obscuridade, contradição ou omissão; (2) aclarar ou explicitar o acórdão para fins de liquidação/execução no juízo natural do processo, ou (3) prequestionar validamente, e sem subterfúgios, recurso extraordinário. Fora destes marcos, os embargos devem ser considerados como meramente protelatórios, e como tais rejeitados sem maiores considerações (20060610075200acj, relator José Guilherme, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF., julgado em 17/02/2009, dj 25/06/2009 p. 174). Vi. Embargos conhecidos e rejeitados.") e (..."3.1 ao contrário da disciplina tratada no Código de Processo Civil, que consagra o sistema em que, verificada a incompetência do juízo, onde os autos são remetidos ao competente para conhecer do pedido e julgá-lo (§ 2º art. 113 CPC), em sede de juizados especiais os autos voltam ao juízo de origem para simples arquivamento. 4. Precedente: apelação cível no juizado especial 20020111056038acj DF, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DFf., relator: juiz João Egmont Leôncio Lopes, dj 17/06/2003, página 116. 5. Sentença cassada para julgar-se extinto o processo sem o julgamento de mérito") (classe do processo: apelação cível no juizado especial 2002 01 1 094077-0 acj - 0094077-61.2002.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número: 184882 Data de Julgamento: 10/12/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Relator: JOÃO EGMONT Publicação no DJU: 02/01/2004 Pág.: 8 Seção: 3) (Grifo nosso).2. Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de remessa dos autos à Vara Cível em face de o presente processo não poder ter seu processamento no juízo comum no estado em que se encontra. Com efeito, a inicial foi proposta sem a assistência de advogado, fato que determinaria o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória da requerente para atuar no Juízo comum, requisito este que não pode ser sanado nesta esfera recursal.3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 11, § 2º e artigo 12 da lei 1.060/50.(20070111470035ACJ, Relator CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 27/08/2010, DJ 02/09/2010 p. 210) Portanto, não tendo sido formulado pleito de remessa na exordial nem havendo previsão legal que a autorize de ofício, não há qualquer omissão a ser sanada. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Tendo em vista não ter sido válida a citação de id 67070571, conforme Ar de id 68146544, fato este que, somando ao endereço do executado fora da área territorial deste Juizado, fundamentam a extinção do feito, determino o imediato DESBLOQUEIO das contas bancárias do executado. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: RAMON DA ROCHA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803695-91.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO JASMIM, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, porquanto esta teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de remessa dos autos ao juízo territorialmente competente, conforme o art. 64, §3º, do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja determinada a remessa dos autos ao juízo competente. Contudo, não merece acolhida a pretensão. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei 9.099/95, não admite a declinação de competência para outro juízo, seja ele comum ou especializado. Efetivamente, a Lei 9.099/95 não comete a possibilidade de declinação da competência de feitos admitidos em seu microssistema, para qualquer outro Juízo. Seja em razão da matéria ou do território, em sendo reconhecido a incompetência, deverá o Juiz do Juizado Especial extinguir o feito, enquadrando essa extinção no caput ou dentre uma das seis situações previstas no art. 51, da Lei. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. Verifica-se que o dano moral e material pleiteado está intimamente ligado com o recebimento do certificado de conclusão do curso, cuja obrigação é de universidade federal (UFERSA), pelo que a Justiça Comum se mostra absolutamente incompetente para conhecer do presente processo. Competência da Justiça Federal. 2. Recurso conhecido e provido. Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível acolhida. Sentença cassada. Processo extinto sem julgamento do mérito. Sem custas e sem honorários.(20100111838493ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/04/2011, DJ 04/05/2011 p. 347) JUIZADO CÍVEL. LEI 9.099/95. CONEXÃO COM AÇÃO QUE CORRE JUNTO AO JUÍZO CÍVEL COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO INTENTADA PELA PRÓPRIA PARTE SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O único pedido formulado no recurso é para que se determine a remessa dos autos à 14ª Vara Cível de Brasília em razão da existência de conexão entre o presente processo e o outro que corre perante aquela Vara Cível, pedido este incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº 9.099/95, precedentes: (..."IV. O DESENHO PROCEDIMENTAL DA LEI DOS JUIZADOS INVIABILIZA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. V. Das decisões de turma recursal, oponíveis os embargos declaratórios para (1) corrigir evidente e insustentável erro material do acórdão, consistente em obscuridade, contradição ou omissão; (2) aclarar ou explicitar o acórdão para fins de liquidação/execução no juízo natural do processo, ou (3) prequestionar validamente, e sem subterfúgios, recurso extraordinário. Fora destes marcos, os embargos devem ser considerados como meramente protelatórios, e como tais rejeitados sem maiores considerações (20060610075200acj, relator José Guilherme, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF., julgado em 17/02/2009, dj 25/06/2009 p. 174). Vi. Embargos conhecidos e rejeitados.") e (..."3.1 ao contrário da disciplina tratada no Código de Processo Civil, que consagra o sistema em que, verificada a incompetência do juízo, onde os autos são remetidos ao competente para conhecer do pedido e julgá-lo (§ 2º art. 113 CPC), em sede de juizados especiais os autos voltam ao juízo de origem para simples arquivamento. 4. Precedente: apelação cível no juizado especial 20020111056038acj DF, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DFf., relator: juiz João Egmont Leôncio Lopes, dj 17/06/2003, página 116. 5. Sentença cassada para julgar-se extinto o processo sem o julgamento de mérito") (classe do processo: apelação cível no juizado especial 2002 01 1 094077-0 acj - 0094077-61.2002.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número: 184882 Data de Julgamento: 10/12/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Relator: JOÃO EGMONT Publicação no DJU: 02/01/2004 Pág.: 8 Seção: 3) (Grifo nosso).2. Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de remessa dos autos à Vara Cível em face de o presente processo não poder ter seu processamento no juízo comum no estado em que se encontra. Com efeito, a inicial foi proposta sem a assistência de advogado, fato que determinaria o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória da requerente para atuar no Juízo comum, requisito este que não pode ser sanado nesta esfera recursal.3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 11, § 2º e artigo 12 da lei 1.060/50.(20070111470035ACJ, Relator CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 27/08/2010, DJ 02/09/2010 p. 210) Portanto, não tendo sido formulado pleito de remessa na exordial nem havendo previsão legal que a autorize de ofício, não há qualquer omissão a ser sanada. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Tendo em vista não ter sido válida a citação de id 67070571, conforme Ar de id 68146544, fato este que, somando ao endereço do executado fora da área territorial deste Juizado, fundamentam a extinção do feito, determino o imediato DESBLOQUEIO das contas bancárias do executado. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Ato ordinatório praticado01/07/2025, 13:26
Baixa Definitiva01/07/2025, 10:58
Arquivado Definitivamente01/07/2025, 10:58
Arquivado Definitivamente01/07/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:58
Ato ordinatório praticado01/07/2025, 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos01/07/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: RAMON DA ROCHA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803695-91.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente alteradas pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 180, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, compreendendo a estrutura e o funcionamento de seus serviços auxiliares, observados os princípios definidos nas Constituições Federal e Estadual, alterada pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 173/2024, e, por fim, pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024. Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Inocorrendo qualquer destas situações, vulnerado estarão as regras de competência definida no art. 4.º, da Lei 9.099/95. In casu,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, e a parte executada não possui domicílio ou residência na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, mais uma vez modificada pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, DOE n.º 180, e pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, DOE n.º 173/2024, todas alteradas pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4.º, da Lei 9.099/95 e Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado, e Leis Complementares n.º 266, de 20/09/2022, e n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, e Resolução n.º 433, de 19/09/2024, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1.º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 3. Do exposto e com esteio no art. 4.º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1.º, da Lei 9.099/95. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Expedição de Certidão.27/06/2025, 11:00
Conclusos para decisão27/06/2025, 11:00
Expedição de Certidão.27/06/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 11:00
Processo Desarquivado27/06/2025, 10:56
Processo Reativado27/06/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 15:36
Publicado Sentença em 16/06/2025.17/06/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 02:51
Baixa Definitiva13/06/2025, 11:04
Arquivado Definitivamente13/06/2025, 11:04
Arquivado Definitivamente13/06/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: RAMON DA ROCHA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803695-91.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente alteradas pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 180, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, compreendendo a estrutura e o funcionamento de seus serviços auxiliares, observados os princípios definidos nas Constituições Federal e Estadual, alterada pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 173/2024, e, por fim, pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024. Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Inocorrendo qualquer destas situações, vulnerado estarão as regras de competência definida no art. 4.º, da Lei 9.099/95. In casu,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, e a parte executada não possui domicílio ou residência na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, mais uma vez modificada pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, DOE n.º 180, e pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, DOE n.º 173/2024, todas alteradas pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4.º, da Lei 9.099/95 e Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado, e Leis Complementares n.º 266, de 20/09/2022, e n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, e Resolução n.º 433, de 19/09/2024, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1.º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 3. Do exposto e com esteio no art. 4.º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito. Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1.º, da Lei 9.099/95. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: RAMON DA ROCHA SANTOS ATO ORDINATÓRIO.De ordem do MM Juiz e diante do retorno do aviso de recebimento com o motivo "desconhecido", intimo a parte autora para ratificar o endereço constante nos autos, informar novo endereço da parte ré ou ainda requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 3 de junho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803695-91.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]13/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 17:38
Extinto o processo por incompetência territorial12/06/2025, 17:38
Conclusos para julgamento12/06/2025, 17:19
Expedição de Certidão.12/06/2025, 17:19
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 17:19
Expedição de Certidão.12/06/2025, 17:19
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202505/06/2025, 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.05/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: RAMON DA ROCHA SANTOS ATO ORDINATÓRIO.De ordem do MM Juiz e diante do retorno do aviso de recebimento com o motivo "desconhecido", intimo a parte autora para ratificar o endereço constante nos autos, infor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803695-91.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/06/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)02/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: RAMON DA ROCHA SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, diante do retorno do aviso de recebimento com o motivo “não existe o número”, intimo a parte autora para ratificar o endereço constante nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803695-91.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]09/05/2025, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 07:55
Expedição de Certidão.08/05/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.30/04/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202530/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: RAMON DA ROCHA SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, diante do retorno do aviso de recebimento com o motivo “não existe o número”, intimo a parte autora para ratificar o endereço constante nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803695-91.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]29/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 10:51
Ato ordinatório praticado28/04/2025, 10:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)28/04/2025, 03:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/04/2025, 08:44
Expedição de Certidão.07/04/2025, 08:42
Ato ordinatório praticado02/04/2025, 12:21
Expedição de Certidão.12/03/2025, 12:24
Conta Atualizada06/02/2025, 15:10
Expedição de Certidão.29/01/2025, 09:16
Expedição de Certidão.17/01/2025, 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)11/12/2024, 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/11/2024, 09:35
Conta Atualizada15/11/2024, 06:27
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 13:05
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 14:09
Proferido despacho de mero expediente08/11/2024, 14:09
Expedição de Certidão.31/10/2024, 14:54
Conclusos para despacho31/10/2024, 14:54
Juntada de Petição de procuração31/10/2024, 10:47
Expedição de Certidão.29/10/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 09:09
Distribuído por sorteio17/10/2024, 21:22