Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PINTO RIBEIRO
REU: SOL NASCENTE MOTOS, BANCO HONDA S/A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800003-50.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID n.º 7758157), proposta por GUSTAVO PINTO RIBEIRO em face de SOL NASCENTE MOTOS LTDA., BANCO HONDA S/A e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor descobriu, em 18 de dezembro deste ano, após receber ligação de cobrança de preposto do BANCO HONDA S/A (segundo requerido), a existência de financiamento fraudulento em seu nome para aquisição do seguinte veículo: MOTOCICLETA MARCA HONDA; MODELO BIZ 110I. ANO/MODELO 2019/2019; GASOLINA; COR VERMELHA; CHASSI 9C2JC700KR418660; PLACA QRZ2c17. Adquirido por financiamento contratado, em 26/09/2019, na empresa SOL NASCENTE, primeira requerida, perante a instituição financeira BANCO HONDA S/A, mediante cédula de crédito bancário. O contrato de financiamento foi firmado na concessionária da primeira ré, onde se procedeu com a falsificação de assinatura do contrato (grosseiramente falsificada) e possivelmente entrega de documentos falsos do autor. Da proposta de adesão e do contrato de financiamento propriamente dito verifica-se: 1) telefones de contato e endereço que o autor desconhece e em cidade diversa de seu domicílio (Rua Chico Cardoso, n.º 900, Parque Piauí, Teresina/PI); 2) assinatura falsa (falsificação grosseira); 3) contrato firmado em data em que o requerente comprova que estava trabalhando. Após descobrir que havia sido vítima de fraude, o requerente ligou para as requeridas na tentativa de demonstrar que fora vítima de fraude, porém sem sucesso (protocolos de atendimento n.º 407127535 e 407125637 – em 19/12/2019) e registrou Boletim de Ocorrência. O autor não sabe o paradeiro do veículo e nem com qual finalidade está sendo usado. O demandante está com restrição em seu nome (SERASA) pelo “inadimplemento contratual” e já sofre com tais consequências, já que teve limite de seu cartão reduzido e nome sujo na praça. É empregado do Banco do Brasil, gerente de setor específico, o que traz prejuízos/desconforto, inclusive perante seu empregador, pois para contratação foi feita investigação social e exigiu-se idoneidade moral. Por fim, requereu a anulação do contrato de financiamento e de compra e venda com as empresas requeridas, tendo em vista a ausência de manifestação de vontade por parte do autor para que as partes retornem ao status quo ante e seja declarada a inexistência do débito. E, condenar as requeridas em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 7758159; 7758161; 7758163; 7758164; 7758171; 7758166; 7758167; 7758168; 7758169; 7758170; 7758190). Decisão indeferindo a gratuidade da Justiça (ID n.º 8493942). Decisão deferindo a gratuidade da Justiça e determinando a citação (ID n.º 9314052). Contestação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI (ID n.º 10685532), em que se alegou, em síntese, não restou demonstrado pelo autor que o dano foi proporcionado por um agente público, o DETRAN-PI, no exercício da função. Percebe-se a sua presença no contexto, mas não há atribuição de específico ato a ele imputado e que guarde nexo de causalidade com os danos alegados. O requerente não demonstrou em momento algum a extensão do suposto do dano material, porquanto, a documentação trazida aos autos somente noticia a fraude na aquisição da motocicleta, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera em ocasião da suposta fraude, de tal modo que, não seria cabível responsabilizar este ente público por vagas alegações formuladas pelo autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO HONDA S/A (ID n.º 12876640), em que se alegou, em síntese, o requerente firmou contrato com a contestante, de financiamento de uma motocicleta, a ser pago em prestações mensais e sucessivas. A simples alegação de que o autor foi vítima de fraude e de estelionato é completamente frágil e insustentável, uma vez que ele não colaciona aos autos qualquer tipo de documentação que a sustente, ônus que lhe incumbe, é o que assevera o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O contrato firmado entre o requerente e a requerida é legal, legítimo, lícito e não possui qualquer vício. A negativação realizada pelo réu foi devida, pois o autor encontra-se inadimplente. Só houve a baixa dos restritivos por respeito a ordem judicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou-se documentos (ID n.º 12876642; 12877043; 12877044; 12877045; 12877046; 12877047; 12877048; 12877049; 12877049; 12877050; 12877051). Réplica (ID n.º 12934553). Contestação de SOL NASCENTE MOTOS LTDA (ID n.º 13545369), em que se alegou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da Justiça e a impossibilidade da concessão da tutela de urgência. No mérito, o requerente firmou contrato de financiamento junto ao BANCO HONDA, para adquirir uma motocicleta, não merecendo prosperar a alegação de que teria sido vítima de fraude e de estelionato, por ser completamente carente de comprovação. Toda a documentação enviada ao BANCO HONDA foi devidamente analisada pela instituição financeira, resultando na aprovação do financiamento requerido pelo autor, não havendo justificativa para que este busque a nulidade do contrato. Ademais, mesmo que fosse constatada a hipótese de fraude, a requerida também teria sido vítima, razão pela qual não pode ser responsabilizada por algo a que não deu causa. Não há nos autos a comprovação de culpa da requerida para o suposto evento danoso, inexistindo ato ilícito, o que por consequência traz a inexistência da obrigação de indenizar, tendo em vista que a ré prestou todo o atendimento ao cliente de forma adequada. Não bastasse a patente inexistência de prova cabal do alegado dano, a hipótese destes autos, quando muito, configura mero transtorno e mero aborrecimento. Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares de mérito e, em caso de superação, a improcedência dos pedidos. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 13546095; 13546099; 13546110; 13546120; 13546121; 13546122; 13546158). Réplica (ID n.º 13592795). Intimado, o DETRAN/PI manifestou-se que não tinha provas a produzir (ID n.º 16898470). Já a parte autora pediu a produção de provas documentas (ID n.º 17165349). O BANCO HONDA S/A pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 17527285). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela dilação probatória, no sentido de que seja oficiado o DETRAN/PI para que junte aos autos documentos/processos, assinaturas, protocolos e demais informações pertinentes que possibilitaram a vistoria na motocicleta: MARCA HONDA; MODELO BIZ 110I. ANO/MODELO 2019/2019; GASOLINA; COR VERMELHA; CHASSI 9C2JC700KR418660; PLACA QRZ2c17 (ID n.º 18918559). Ofício Nº: 650/2023/DETRAN-PI/GAB/PROCURADORIA/ADM, informando que a documentação referente ao veículo HONDA BIZ 110 I, PLACA QRZ-2C17, não foi encontrada (ID n.º 41132389). Manifestação do Ministério Público no sentido da procedência dos pedidos autorais, condenando os requeridos consoante disposto na inicial, bem como, ao pagamento a título de danos morais devidamente proporcional (ID n.º 43885079). Intimados, a parte requerente (ID n.º 45669702) e o BANCO HONDA S/A (ID n.º 45669708) manifestaram-se pela legitimidade do DETRAN/PI. Sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, pronunciando de ofício a sua ilegitimidade; e, reconhecendo a incompetência do Juízo (ID n.º 46512676). Apelação da parte autora (ID n.º 48214994). Contrarrazões do BANCO HONDA S/A (ID n.º 49631658). Contrarrazões do SOL NASCENTE MOTOS (ID n.º 49858419). Contrarrazões do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PI (ID n.º 50430434). Decisão da 2ª Turma Recursal, rel. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. (ID n.º 78667168). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, importa ressaltar que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, respectivamente. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22) Convém esclarecer, a priori, que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a apreciação do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. Ressalta-se que, a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta, por si só, a responsabilidade do apelante. A eventual ação de fraudadores faz parte do risco do empreendimento e caracteriza-se como fortuito interno, logo, não cabe ser repassado à vítima (Súmula n.º 479 do STJ). No ponto, há que se ressaltar que a pactuação de contratos de financiamento exige requisitos mínimos de segurança, especialmente em razão do valor concedido. Assim, competia aos requeridos a apresentação de indícios mínimos de regularidade a justificar a improcedência dos pedidos do autor, o que, no entanto, não foi alcançado, já que embora tenha anexado junto a contestação a cédula de crédito bancário correspondente ao acordado, não foi apresentado quaisquer documentos pessoais do consumidor e nem mesmo qualquer documento comprobatório da renda do financiador, que, como se sabe, é requisito essencial para aprovação de um financiamento bancário. Saliente-se que o documento apresentado pela instituição financeira ré é de um terceiro (ID n.º 12877044) e não do autor (ID n.º 7758161). “A concessionária e o estabelecimento de crédito respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de contrato de financiamento firmado através de falsário.” (TJSC, Apelação Cível n.º 2014.015477-7, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j em 24-4-2014). Frise-se que, a aquisição do veículo financiado foi realizada nas suas dependências, uma vez que o contrato de financiamento é expresso em indicá-la como intermediária da operação de crédito (ID n.º 7758164). Nesse sentido, exarou o Superior Tribunal de Justiça: “A explicitação dos fatos ou circunstâncias que fizeram com que o autor acreditasse que a empresa agravante fosse a responsável pelo suposto evento danoso é imprescindível para a aplicação da teoria da aparência” (AgRg no AREsp n.º 144587/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Dje de 23-8-2013). Dessa forma, verificado que a instituição financeira e concessionária rés não diligenciaram no sentido de obstar a fraude realizada por terceiro, mostra-se correta a sentença que declarou inexistente o vínculo entre as partes e o débito cobrado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DÉBITO AUTOMÁTICO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” (N.U 1036349-30.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 11/03/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SERVIÇO BANCÁRIO – CDC – PAGAMENTO DE BOLETO EMITIDO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS – CHAMAMENTO AO PROCESSO – INADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJ – FORTUITO INTERNO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ. ‘O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos.’ (AgInt no REsp n.º 1.388.081/SP, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21.09.2017). Em razão do risco da atividade econômica desempenhada, ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’, nos termos da Sumula 479 do STJ. Configurada a responsabilidade da instituição financeira no caso em voga, de rigor a declaração da quitação do contrato de financiamento entabulado entre as partes, bem como a devolução das parcelas pagas de forma indevida pela consumidora, não havendo que se falar na impossibilidade em razão do pagamento voluntário. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.” (N.U 1049518-35.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, publicado no DJE 18/08/2021). Quanto ao dano moral, têm-se que os requisitos da reparação civil foram satisfatoriamente demonstrados. A utilização fraudulenta de dados do autor, a cobrança de dívida inexistente, a inscrição do nome do demandante no SERASA (ID n.º 7758164) e a necessidade de solução judicial da demanda, ultrapassa o alegado mero dissabor e enseja o dever de indenizar. Nessa linha: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SOLICITAÇÃO DE QUITAÇÃO – CENTRAL DE ATENDIMENTOS DO BANCO – ENVIO DE BOLETOS FRAUDULENTOS – BOLETOS PAGOS – DÍVIDA NÃO QUITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – ATO ILÍCITO – NEXO DE CAUSALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DO INDEVIDAMENTE DESCONTADO – NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Evidente o defeito no serviço prestado pela instituição financeira ante a falha na segurança do sistema, que permitiu a emissão, o envio e o pagamento de boleto falso, fato que justifica a condenação em indenização por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. A devolução do indevidamente descontado deve ser feita de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé do banco, que, aliás, não se presume.” (N.U 1001639-03.2022.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, publicado no DJE 26/02/2024) No arbitramento do valor correspondente aos danos, sua aferição leva em conta as circunstâncias do caso concreto, tais como, as condições das partes, a intensidade da culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar os efeitos que da conduta resultou na violação dos direitos inerentes a personalidade do autor, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o valor não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Importa registrar que é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o mero apontamento/protesto havido em nome da parte enseja reparação, sem a necessidade de comprovação de possíveis reflexos subjetivos ou patrimoniais, haja vista que a impossibilidade de realização de atos comerciais e o constrangimento resultante desta impossibilidade, em razão de dívida a qual não se pode atribuir ao consumidor, extrapolam os meros aborrecimentos. Nesses termos já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...)” (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova’ (REsp n.º 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n.º 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 16/06/2017). Com efeito, diante do reconhecimento da inexistência do débito objeto da demanda, tem-se por consectário lógico a necessidade de indenização da parte autora, uma vez que os danos experimentados prescindem de prova, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao montante arbitrado a título de danos morais, sabe-se que, na falta de parâmetros objetivos definidos para sua fixação, tem-se solidificado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que a indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo ser considerados aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado, para que não se perca em puro subjetivismo. Nessa mesma linha, têm os Tribunais pátrios entendido que a indenização haverá de ser “suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores” (COAD, Bol. 31/94, p. 490, n.º 66.291). Em resumo, a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy: “[...] Com efeito, o dano que se prefere denominar extrapatrimonial consubstancia vulneração a direitos da personalidade e reclama a fixação indenizatória que represente uma compensação à vítima, da mesma maneira que, simultaneamente, deve representar um desestímulo ao ofensor, ainda que, no caso concreto, se pondere o grau de culpabilidade do agente, se afinal não se arbitra o quantum indenizatório pela extensão de um prejuízo que não é materialmente mesurável. É, de resto, o quanto já se pretendia inserir no CC/2002, desde o PL. n.º 699/2011 de reforma, para o fim de constar § 2º no dispositivo presente, assentando aqueles parâmetros de fixação da indenização moral, sempre arbitrada pelo juiz e nunca, a priori, por limites, faixas ou mesmo quantias determinadas que a lei pretenda impor, aqui sim, de forma insustentável, diante da irrestrição contida na Lei Maior, conforme alhures já se defendeu.” (PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 13ª ed. Barueri: Manole, 2019, pp. 931-932). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, firmou entendimento no sentido de que o critério que mais se adequa aos princípios da equidade é o sistema bifásico para fixação do valor da indenização por danos morais. Segundo manifestado pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: “O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp n.º 1.332.366/MS, 4ª Turma, DJe 07/12/2016). Ressalta-se que malgrado não se olvide que desvio produtivo do consumidor traduz modalidade de dano autônomo em relação ao dano moral tradicional, tem-se que a cumulação das indenizações ínsitas a essas duas modalidades não deve superar o montante capaz de atender às exigências de um arbitramento equitativo entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, o qual, consoante acima enfatizado, perfaz a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inexistindo, pois, motivo para a majoração com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Por fim, diante da ocorrência de fraude na contratação do financiamento do veículo, é imprescindível a expedição de ofício ao DETRAN, determinando a transferência do veículo para a instituição bancária requerida, pois somente assim será possível desvincular o nome da parte autora do veículo objeto do contrato. Sabe-se que a transferência de veículos e a correlata expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV em nome de seu novo proprietário, demanda, além da exibição de determinados documentos, a realização de vistoria, a teor do que preceitua o art. 124 do CTB, litteris: “Art. 124 Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga; (Revogado pela Lei n.º 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Parágrafo único. O disposto no inciso VIII, do caput, deste artigo não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.” In casu, considerando que a contratação do financiamento ocorreu de forma fraudulenta, motivo pelo qual ambas as partes não se encontram na posse dos documentos em evidência, tampouco do veículo em si, inviabilizando, dessa forma, qualquer diligência de transferência por parte da requerida, pertinente a determinação para que o órgão executivo de trânsito estadual proceda diretamente à alteração do registro de propriedade do automotor para a respectiva instituição financeira, a autorizar o pedido de expedição de ofício nesse sentido. A respeito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INDEVIDA - DANOS MORAIS - VALOR -REDUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O TÍTULO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO NOS REGISTROS DO DETRAN - DOCUMENTOS NÃO DISPONÍVEIS - LOCALIZAÇÃO DO BEM DESCONHECIDA - OFÍCIO PARA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - CABIMENTO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMBRIMENTO - FIXAÇÃO POSTERGADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A inscrição indevida do nome no cadastro de inadimplente gera dano moral passível de indenização, cujo valor deve proporcionar à vítima satisfação pelo abalo sofrido e produzir, ao mesmo tempo, impacto bastante para dissuadir o causador do dano de reincidir em igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior. Dano moral reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Comprovado que o contrato de financiamento de veículo foi celebrado mediante fraude praticada por terceiro, o Detran deve ser oficiado para proceder ao cancelamento do registro e à transferência de propriedade. Não há falar em extinção ou redução do valor da multa diária por descumprimento da obrigação de transferir quando não arbitrada na sentença, apenas registrada a sua fixação em fase de execução. Recurso parcialmente provido.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.20.598377-8/002, Relator (a): Des.(a) MANOEL DOS REIS MORAIS, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCLUSÃO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecido mediante perícia grafotécnica ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais. Como a prestação de serviços bancários encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, consoante disposto no art. 14 do CDC. - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ). Cediço que a inclusão ilegítima nos registros de proteção ao crédito enseja danos morais in re ipsa, o que torna prescindível a produção de provas quanto à existência de lesões, conforme jurisprudência do C. STJ. A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor. Não estando o veículo na posse de qualquer das partes, bem como os documentos de propriedade, é cabível a expedição de ofício ao DETRAN, determinando que se proceda à transferência da propriedade para a instituição financeira credora. Recurso parcialmente provido.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.21.038839-3/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021). Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que o fato ocorrera em 26/10/2019, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual, Cédula de Crédito Bancário n.º 2280174-2, e, por conseguinte, inexigível a quantia dela decorrente, bem como respectivas multas, juros e quaisquer outros acessórios; b) condenar os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, atualizados pela Taxa Selic, desde a data do arbitramento (16/09/2025); c) condenar os réus, ainda, e solidariamente, nas custas e em honorários advocatícios, que, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do montante atualizado da condenação. Expeça-se ofício ao DETRAN/PI para ficar ciente desta decisão e adotar os procedimentos cabíveis para TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO MOTO CG 160 START (CBS) BAS. 0P, modelo 2020, COR CINZA, RENAVAM 002893, GASOLINA, de Chassi n.º 9C2kC2500LR027086, que consta no nome de Elizeu Ferreira de Oliveira, PARA O NOME DO BANCO HONDA S/A. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 16 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba