Arquivado Definitivamente11/11/2025, 09:39
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO CAVALCANTE em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:55
Juntada de Petição de petição (outras)07/10/2025, 22:11
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:33
Publicado Intimação em 01/10/2025.01/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO CARVALHO CAVALCANTE
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 26/09/2025 23:59. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 29 de setembro de 2025. Dou fé. TERESINA, 29 de setembro de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801452-62.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água]30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/09/2025, 11:17
Transitado em Julgado em 26/09/202529/09/2025, 11:16
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO CAVALCANTE em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.12/09/2025, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 09:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.12/09/2025, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO CARVALHO CAVALCANTE
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. Do mérito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801452-62.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água]
Trata-se de ação na qual a parte autora requer, resumidamente, que a troca da titularidade da matrícula do hidrômetro para seu nome e indenização por danos morais. a) DO DIREITO AO CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO No caso, afirma a parte requerente, resumidamente, que sua genitora é a titular da conta de água e desde seu falecimento tenta cancelar o fornecimento mas teria sido condicionado pela ré ao pagamento dos débitos em aberto, em nome da falecida. A requerida, por sua vez, afirma que o autor é consumidor direto dos serviços, e que há débitos em aberto que deverão ser pagos. Outrossim, alega que não foi feita transferência de titularidade por problema técnico. A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei no. 8.078/90, e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, ante a verossimilhança das alegações do autor, é possível proceder a inversão do ônus da prova. Por outro lado,
trata-se de responsabilidade objetiva do réu, e como tal, detém o ônus da desconstituição de suas alegações. No caso dos autos, a parte autora comprova que detém a posse do imóvel (id-74317408), através protocolo de verificação de consumo, além da certidão de óbito do titular da matrícula (ID 74317415), na qual comprova o parentesco com o falecido. Sendo assim, considerando o falecimento do titular da conta, o herdeiro faz jus ao pedido de cancelamento de fornecimento em razão da desocupação do imóvel. Ademais, a dívida em aberta, por ter natureza pessoal, deve ser cobrada em face do espólio da falecida, não podendo ser imputada a quem a ré ache que é o responsável pela unidade. Desta feita, faz jus o autor ao cancelamento do fornecimento de água do imóvel, a fim de não ser gerado novos débitos em nome da falecida. Outrossim, deve a titularidade ser transferida para o nome do autor, a contar da data de 12/02/2025, sem ônus, sendo os débitos registrados após tal data de responsabilidade do autor. Por fim, no tocante ao pleito de danos morais, entendo pela inocorrência. O autor se coloca na posição de mero representante dos interesses da falecida, não comprovando qualquer suspensão de fornecimento indevida, vez que nega ser o consumidor direto dos serviços, ou mesmo comprova ter sido seu nome negativado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento do fornecimento de água da unidade consumidora matrícula nº 26490994-1, no prazo de 72 horas, vez que comprovado o falecimento da titular, devendo o débito em aberto ser cobrado em face de seu espólio. b) DETERMINAR que a parte requerida proceda, no prazo de 72 horas, com a transferência da titularidade para o nome do autor, a contar da data de 12/02/2025, sem ônus, sendo os débitos registrados após tal data de responsabilidade do autor. c) Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade, para ambas as obrigações de fazer. Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95. Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo PJe. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO CARVALHO CAVALCANTE
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. Do mérito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801452-62.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água]
Trata-se de ação na qual a parte autora requer, resumidamente, que a troca da titularidade da matrícula do hidrômetro para seu nome e indenização por danos morais. a) DO DIREITO AO CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO No caso, afirma a parte requerente, resumidamente, que sua genitora é a titular da conta de água e desde seu falecimento tenta cancelar o fornecimento mas teria sido condicionado pela ré ao pagamento dos débitos em aberto, em nome da falecida. A requerida, por sua vez, afirma que o autor é consumidor direto dos serviços, e que há débitos em aberto que deverão ser pagos. Outrossim, alega que não foi feita transferência de titularidade por problema técnico. A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei no. 8.078/90, e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, ante a verossimilhança das alegações do autor, é possível proceder a inversão do ônus da prova. Por outro lado,
trata-se de responsabilidade objetiva do réu, e como tal, detém o ônus da desconstituição de suas alegações. No caso dos autos, a parte autora comprova que detém a posse do imóvel (id-74317408), através protocolo de verificação de consumo, além da certidão de óbito do titular da matrícula (ID 74317415), na qual comprova o parentesco com o falecido. Sendo assim, considerando o falecimento do titular da conta, o herdeiro faz jus ao pedido de cancelamento de fornecimento em razão da desocupação do imóvel. Ademais, a dívida em aberta, por ter natureza pessoal, deve ser cobrada em face do espólio da falecida, não podendo ser imputada a quem a ré ache que é o responsável pela unidade. Desta feita, faz jus o autor ao cancelamento do fornecimento de água do imóvel, a fim de não ser gerado novos débitos em nome da falecida. Outrossim, deve a titularidade ser transferida para o nome do autor, a contar da data de 12/02/2025, sem ônus, sendo os débitos registrados após tal data de responsabilidade do autor. Por fim, no tocante ao pleito de danos morais, entendo pela inocorrência. O autor se coloca na posição de mero representante dos interesses da falecida, não comprovando qualquer suspensão de fornecimento indevida, vez que nega ser o consumidor direto dos serviços, ou mesmo comprova ter sido seu nome negativado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento do fornecimento de água da unidade consumidora matrícula nº 26490994-1, no prazo de 72 horas, vez que comprovado o falecimento da titular, devendo o débito em aberto ser cobrado em face de seu espólio. b) DETERMINAR que a parte requerida proceda, no prazo de 72 horas, com a transferência da titularidade para o nome do autor, a contar da data de 12/02/2025, sem ônus, sendo os débitos registrados após tal data de responsabilidade do autor. c) Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade, para ambas as obrigações de fazer. Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95. Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo PJe. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO CARVALHO CAVALCANTE
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ADRIANO CARVALHO CAVALCANTE Rua Luísa Amélia Brandão, 670, 760, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64056-170 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 21/05/2025 11:00 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
Intimação - PROCESSO Nº: 0801452-62.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água]
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 17:48
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 17:48
Julgado procedente em parte do pedido02/09/2025, 17:48
Expedição de Certidão.21/05/2025, 11:04
Conclusos para julgamento21/05/2025, 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.21/05/2025, 11:04
Juntada de Petição de contestação20/05/2025, 18:27
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 11:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.30/04/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202530/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADRIANO CARVALHO CAVALCANTE
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ADRIANO CARVALHO CAVALCANTE Rua Luísa Amélia Brandão, 670, 760, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64056-170 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser r
Intimação - PROCESSO Nº: 0801452-62.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água]29/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 11:14
Não Concedida a Medida Liminar23/04/2025, 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.16/04/2025, 21:36
Conclusos para decisão16/04/2025, 21:36
Distribuído por sorteio16/04/2025, 21:36