Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO BOAS NOVAS e outros
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821409-28.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO BOAS NOVAS CASEBON em face de BANCO DO BRASIL S.A., no qual a parte exequente pleiteia o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que determinou o repasse dos expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão - programa instituído em 1989, que determinou a atualização dos saldos em cadernetas de poupança com base no rendimento das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não no Índice de Preço ao Consumidor (IPC). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte exequente, ocasião em que este juízo intimou a parte executada para pagamento do débito, nos termos do art. 523, do CPC (id 6787415). A parte executada juntou aos autos o comprovante de depósito judicial do valor exequendo, o que fez a título de garantia, para posterior apresentação de impugnação (id 7345013 e id 7503868). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo (id 7503866). A parte exequente se manifestou acerca da impugnação apresentada (id 7528802). Este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 7604645). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos do expurgo inflacionário da poupança referente ao Plano Verão (id 11734423 e 11736054). A parte exequente se manifestou concordando com os cálculos realizados e requerendo o prosseguimento da execução (id 12264245). Este Juízo julgou improcedente o cumprimento de sentença pelo advento da prescrição (id 14855836). Contra a sentença, a parte exequente interpôs recurso de Apelação, ao qual a Segunda Instância deu provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do feito (id 15202956 e id 23732380). A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e a liberação do valor já depositado (id 23872866). Intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a parte executada se insurgiu contra os valores apresentados, apontando que os juros remuneratórios não deviam ter sido fixados desde a citação no processo da Ação Civil Pública, bem como a indevida incidência de multa e honorários advocatícios no presente procedimento (id 24554484 e id 26310304). A parte exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos judiciais (id 26465114). A impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação aos cálculos foram rejeitadas, ocasião em que o Juízo determinou a expedição de alvará em favor do exequente e a intimação do executado para pagar o saldo remanescente (id 27103229). O alvará foi expedido (id 27195746). Contra a decisão, a parte executada opôs embargos de declaração, os quais tiveram provimento negado (id 27548183 e id 44350837). A parte executada atravessou nos autos novamente impugnação ao cumprimento de sentença (id 48870967). O exequente atualizou o valor remanescente e requereu a penhora on-line do numerário (id 48900482). O executado informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id 27103229 – processo nº 0762894-90.2023.8.18.0000 (id 48924801). A serventia certificou a ausência de apreciação sobre o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento (id 65178536). Este Juízo deferiu o pedido de id 48900482 para determinar o bloqueio do valor de R$ 36.544,72 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), via SISBAJUD (id 74492167). Contra a decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento – processo nº 0756901-95.2025.8.18.0000, o qual recebeu provimento para reformar a decisão, suspendendo o bloqueio e determinando que, no processo de origem, o executado seja intimado sobre os cálculos que apuraram o saldo remanescente (id 25899993 – processo nº 0756901-95.2025.8.18.0000). O exequente requereu a expedição de alvará e, posteriormente, informou a existência de saldo remanescente de R$ 13.407,20 (treze mil, quatrocentos e sete reais e vinte centavos) (id 75088362 e id 77279854). É o que basta relatar. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de id 74492167 foi suspensa pela Segunda Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756901-95.2025.8.18.0000, nos termos que abaixo se reproduz: “Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos exatos termos da fundamentação. Assim, DECIDO: 1- CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelo Agravante, para suspender o bloqueio do valor de R$ 36.544,72 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) nas contas do BANCO DO BRASIL S.A., determinado pela decisão agravada, e, caso já efetivado, determinar o imediato desbloqueio. 2- DETERMINO ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Teresina/PI que, antes de qualquer nova medida constritiva sobre o valor remanescente de R$ 36.544,72, intime o Agravante, BANCO DO BRASIL S.A., para se manifestar especificamente sobre o cálculo que apurou esse saldo, no prazo legal, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório em sua dimensão substancial. 3- REAFIRMO que as demais questões de mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (tais como ilegitimidade ativa, prescrição, metodologia de cálculo de juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e honorários advocatícios), por já terem sido objeto de análise e decisão preclusa ou transitada em julgado no processo originário, não são passíveis de nova discussão nesta via recursal, devendo o Juízo de origem dar prosseguimento à execução com base nas decisões já estabilizadas” (id 25899993 – autos do processo nº 0756901-95.2025.8.18.0000). Dessa forma, em cumprimento à aludida decisão, já transitada em julgado (id 83499212), determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 36.544,72 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) nas contas do BANCO DO BRASIL S.A. Outrossim, determino que a parte executada seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca dos cálculos apresentados em id 48901054 e acerca da petição atravessada em id 83136294. Transcorrido o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07