Juntada de Petição de manifestação13/10/2025, 22:00
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA ELIENE SOARES TEOFILO, FRANCISCO JOSE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ADRIANA SOARES, FRANCISCA EDNA SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELIANE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELINEIDE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ERICA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para ciência dos alvarás expedidos nos autos. PICOS, 9 de outubro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804839-58.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva09/10/2025, 10:41
Arquivado Definitivamente09/10/2025, 10:41
Arquivado Definitivamente09/10/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 10:38
em cooperação judiciária08/10/2025, 11:35
Expedição de Alvará.08/10/2025, 11:34
Expedição de Alvará.08/10/2025, 11:34
Expedição de Alvará.07/10/2025, 15:12
Expedição de Alvará.07/10/2025, 15:12
Expedição de Alvará.07/10/2025, 15:12
Expedição de Alvará.07/10/2025, 15:12
Transitado em Julgado em 26/09/202507/10/2025, 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 00:18
Juntada de Petição de manifestação16/09/2025, 23:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.05/09/2025, 00:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.05/09/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ELIENE SOARES TEOFILO, FRANCISCO JOSE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ADRIANA SOARES, FRANCISCA EDNA SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELIANE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELINEIDE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ERICA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804839-58.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Raimundo Teófilo em face do Banco Bradesco S.A., visando à rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor originário (ID 52221130), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito e a habilitação de seus sucessores. Foram devidamente habilitados como herdeiros: Francisca Eliene Soares Teófilo, Francisco José Soares Teófilo, Francisca Adriana Soares, Francisca Edna Soares Teófilo, Francisca Eliane Soares Teófilo, Francisca Elineide Soares Teófilo e Francisca Erica Soares. Antes mesmo da regularização processual, as partes chegaram a protocolar minuta de acordo (ID 51693034), acompanhada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, a apreciação judicial ficou condicionada à prévia habilitação dos herdeiros, o que somente se consolidou posteriormente, nos termos do art. 313, I, c/c arts. 687 e seguintes do CPC. O patrono dos herdeiros também requereu a destinação de percentual contratual de honorários, todavia, conforme decisão de ID 74287844, não juntou contrato de honorários, motivo pelo qual não há verba a ser destacada nesta modalidade. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o acordo firmado entre as partes envolveu o depósito judicial do valor de R$ 2.500,00, com quitação integral do objeto da lide. A avença não prevê pagamento de honorários sucumbenciais e, diante da ausência de contrato de honorários particulares, não há destinação a ser feita ao advogado da parte autora. Não se verificam vícios que impeçam a homologação do acordo. Assim, deve o ajuste ser acolhido, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino a expedição de alvarás individuais em nome dos herdeiros habilitados, cada qual fazendo jus à sua cota-parte sobre o valor de R$ 2.500,00, correspondente a R$ 357,14 (trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), a saber: · Francisca Eliene Soares Teófilo – CPF nº 055.988.613-64; · Francisco José Soares Teófilo – CPF nº 009.763.353-44; · Francisca Adriana Soares – CPF nº 012.068.273-78; · Francisca Edna Soares Teófilo – CPF nº 057.267.263-24; · Francisca Eliane Soares Teófilo – CPF nº 036.431.373-03; · Francisca Elineide Soares Teófilo – CPF nº 049.815.543-97; · Francisca Erica Soares – CPF nº 062.246.543-01. O levantamento deverá ser realizado pessoalmente por cada interessado, mediante apresentação do respectivo alvará na instituição financeira, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta, salvo decisão judicial fundamentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ELIENE SOARES TEOFILO, FRANCISCO JOSE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ADRIANA SOARES, FRANCISCA EDNA SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELIANE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELINEIDE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ERICA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804839-58.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Raimundo Teófilo em face do Banco Bradesco S.A., visando à rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor originário (ID 52221130), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito e a habilitação de seus sucessores. Foram devidamente habilitados como herdeiros: Francisca Eliene Soares Teófilo, Francisco José Soares Teófilo, Francisca Adriana Soares, Francisca Edna Soares Teófilo, Francisca Eliane Soares Teófilo, Francisca Elineide Soares Teófilo e Francisca Erica Soares. Antes mesmo da regularização processual, as partes chegaram a protocolar minuta de acordo (ID 51693034), acompanhada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, a apreciação judicial ficou condicionada à prévia habilitação dos herdeiros, o que somente se consolidou posteriormente, nos termos do art. 313, I, c/c arts. 687 e seguintes do CPC. O patrono dos herdeiros também requereu a destinação de percentual contratual de honorários, todavia, conforme decisão de ID 74287844, não juntou contrato de honorários, motivo pelo qual não há verba a ser destacada nesta modalidade. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o acordo firmado entre as partes envolveu o depósito judicial do valor de R$ 2.500,00, com quitação integral do objeto da lide. A avença não prevê pagamento de honorários sucumbenciais e, diante da ausência de contrato de honorários particulares, não há destinação a ser feita ao advogado da parte autora. Não se verificam vícios que impeçam a homologação do acordo. Assim, deve o ajuste ser acolhido, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino a expedição de alvarás individuais em nome dos herdeiros habilitados, cada qual fazendo jus à sua cota-parte sobre o valor de R$ 2.500,00, correspondente a R$ 357,14 (trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), a saber: · Francisca Eliene Soares Teófilo – CPF nº 055.988.613-64; · Francisco José Soares Teófilo – CPF nº 009.763.353-44; · Francisca Adriana Soares – CPF nº 012.068.273-78; · Francisca Edna Soares Teófilo – CPF nº 057.267.263-24; · Francisca Eliane Soares Teófilo – CPF nº 036.431.373-03; · Francisca Elineide Soares Teófilo – CPF nº 049.815.543-97; · Francisca Erica Soares – CPF nº 062.246.543-01. O levantamento deverá ser realizado pessoalmente por cada interessado, mediante apresentação do respectivo alvará na instituição financeira, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta, salvo decisão judicial fundamentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ELIENE SOARES TEOFILO, FRANCISCO JOSE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ADRIANA SOARES, FRANCISCA EDNA SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELIANE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELINEIDE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ERICA SOARES
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804839-58.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Raimundo Teófilo em face do Banco Bradesco S.A., visando à rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor originário (ID 52221130), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito e a habilitação de seus sucessores. Foram devidamente habilitados como herdeiros: Francisca Eliene Soares Teófilo, Francisco José Soares Teófilo, Francisca Adriana Soares, Francisca Edna Soares Teófilo, Francisca Eliane Soares Teófilo, Francisca Elineide Soares Teófilo e Francisca Erica Soares. Antes mesmo da regularização processual, as partes chegaram a protocolar minuta de acordo (ID 51693034), acompanhada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, a apreciação judicial ficou condicionada à prévia habilitação dos herdeiros, o que somente se consolidou posteriormente, nos termos do art. 313, I, c/c arts. 687 e seguintes do CPC. O patrono dos herdeiros também requereu a destinação de percentual contratual de honorários, todavia, conforme decisão de ID 74287844, não juntou contrato de honorários, motivo pelo qual não há verba a ser destacada nesta modalidade. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o acordo firmado entre as partes envolveu o depósito judicial do valor de R$ 2.500,00, com quitação integral do objeto da lide. A avença não prevê pagamento de honorários sucumbenciais e, diante da ausência de contrato de honorários particulares, não há destinação a ser feita ao advogado da parte autora. Não se verificam vícios que impeçam a homologação do acordo. Assim, deve o ajuste ser acolhido, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino a expedição de alvarás individuais em nome dos herdeiros habilitados, cada qual fazendo jus à sua cota-parte sobre o valor de R$ 2.500,00, correspondente a R$ 357,14 (trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), a saber: · Francisca Eliene Soares Teófilo – CPF nº 055.988.613-64; · Francisco José Soares Teófilo – CPF nº 009.763.353-44; · Francisca Adriana Soares – CPF nº 012.068.273-78; · Francisca Edna Soares Teófilo – CPF nº 057.267.263-24; · Francisca Eliane Soares Teófilo – CPF nº 036.431.373-03; · Francisca Elineide Soares Teófilo – CPF nº 049.815.543-97; · Francisca Erica Soares – CPF nº 062.246.543-01. O levantamento deverá ser realizado pessoalmente por cada interessado, mediante apresentação do respectivo alvará na instituição financeira, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta, salvo decisão judicial fundamentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ELIENE SOARES TEOFILO, FRANCISCO JOSE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ADRIANA SOARES, FRANCISCA EDNA SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELIANE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELINEIDE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ERICA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804839-58.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Raimundo Teófilo em face do Banco Bradesco S.A., visando à rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor originário (ID 52221130), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito e a habilitação de seus sucessores. Foram devidamente habilitados como herdeiros: Francisca Eliene Soares Teófilo, Francisco José Soares Teófilo, Francisca Adriana Soares, Francisca Edna Soares Teófilo, Francisca Eliane Soares Teófilo, Francisca Elineide Soares Teófilo e Francisca Erica Soares. Antes mesmo da regularização processual, as partes chegaram a protocolar minuta de acordo (ID 51693034), acompanhada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, a apreciação judicial ficou condicionada à prévia habilitação dos herdeiros, o que somente se consolidou posteriormente, nos termos do art. 313, I, c/c arts. 687 e seguintes do CPC. O patrono dos herdeiros também requereu a destinação de percentual contratual de honorários, todavia, conforme decisão de ID 74287844, não juntou contrato de honorários, motivo pelo qual não há verba a ser destacada nesta modalidade. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o acordo firmado entre as partes envolveu o depósito judicial do valor de R$ 2.500,00, com quitação integral do objeto da lide. A avença não prevê pagamento de honorários sucumbenciais e, diante da ausência de contrato de honorários particulares, não há destinação a ser feita ao advogado da parte autora. Não se verificam vícios que impeçam a homologação do acordo. Assim, deve o ajuste ser acolhido, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino a expedição de alvarás individuais em nome dos herdeiros habilitados, cada qual fazendo jus à sua cota-parte sobre o valor de R$ 2.500,00, correspondente a R$ 357,14 (trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), a saber: · Francisca Eliene Soares Teófilo – CPF nº 055.988.613-64; · Francisco José Soares Teófilo – CPF nº 009.763.353-44; · Francisca Adriana Soares – CPF nº 012.068.273-78; · Francisca Edna Soares Teófilo – CPF nº 057.267.263-24; · Francisca Eliane Soares Teófilo – CPF nº 036.431.373-03; · Francisca Elineide Soares Teófilo – CPF nº 049.815.543-97; · Francisca Erica Soares – CPF nº 062.246.543-01. O levantamento deverá ser realizado pessoalmente por cada interessado, mediante apresentação do respectivo alvará na instituição financeira, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta, salvo decisão judicial fundamentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:29
Expedição de Certidão.03/09/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA ELIENE SOARES TEOFILO, FRANCISCO JOSE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ADRIANA SOARES, FRANCISCA EDNA SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELIANE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELINEIDE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ERICA SOARESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804839-58.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Vistos etc. A parte exequente requereu a expedição de alvará em nome dos herdeiros, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da condenação (R$ 1.750,00); bem como a realização de transferência do valor referente aos honorários contratuais, em 30% (trinta por cento) do valor da condenação, diretamente na conta do patrono dos exequentes. Contudo, até o momento não houve juntada aos autos do contrato de honorários. Diante disso, INTIME-SE o patrono da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato de honorários, sob pena de ser expedido somente os sucumbenciais. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 09:24
Homologada a Transação29/08/2025, 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença29/08/2025, 09:24
Conclusos para despacho05/06/2025, 08:47
Expedição de Certidão.05/06/2025, 08:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará19/05/2025, 22:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.30/04/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202530/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA ELIENE SOARES TEOFILO, FRANCISCO JOSE SOARES TEOFILO, FRANCISCA ADRIANA SOARES, FRANCISCA EDNA SOARES TEOFILO, FRANCISCA ELIANE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804839-58.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]29/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 13:33
Proferido despacho de mero expediente22/04/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 16:04
Expedição de Certidão.22/03/2025, 15:19
Conclusos para julgamento22/03/2025, 15:19
Expedição de Certidão.22/03/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.22/03/2025, 15:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará11/02/2025, 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 03:10
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 15:21
Determinada diligência05/11/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 14:56
Expedição de Certidão.11/10/2024, 10:22
Conclusos para decisão11/10/2024, 10:22
Juntada de certidão11/10/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 09:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:38
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 10:19
Proferido despacho de mero expediente19/07/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 09:39
Expedição de Certidão.16/07/2024, 14:42
Conclusos para despacho16/07/2024, 14:42
Juntada de Petição de manifestação29/06/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 12:29
Proferido despacho de mero expediente28/06/2024, 12:29
Expedição de Certidão.28/06/2024, 09:57
Conclusos para despacho28/06/2024, 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.09/06/2024, 03:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 17/05/2024 23:59.19/05/2024, 03:52
Juntada de Petição de manifestação14/05/2024, 17:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.11/05/2024, 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.11/05/2024, 04:58
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 17:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade01/03/2024, 17:53
Conclusos para despacho21/02/2024, 10:31
Expedição de Certidão.21/02/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 10:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria01/02/2024, 21:03
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 14:50
Juntada de Petição de termo de acordo23/01/2024, 10:41
Juntada de Certidão19/12/2023, 14:12
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.18/12/2023, 17:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos18/12/2023, 15:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos17/12/2023, 02:25
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.30/11/2023, 11:41
Proferido despacho de mero expediente28/11/2023, 20:01
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 20:01
Conclusos para despacho28/11/2023, 13:14
Expedição de Certidão.28/11/2023, 13:14
Juntada de informação28/11/2023, 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 03:55
Juntada de Petição de manifestação26/10/2023, 17:45
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 08:04
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 08:04
Proferido despacho de mero expediente15/09/2023, 17:11
Conclusos para despacho04/09/2023, 21:46
Expedição de Certidão.04/09/2023, 21:46
Expedição de Certidão.04/09/2023, 21:45
Distribuído por sorteio02/09/2023, 09:07