Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANASTACIO GOMES FRANCA, LEDA MARIA E VASCONCELOS FRANCA, JOSÉ FRANCISCO DA MOTA (SR. MOURA), LILIAN E VASCONCELOS FRANCA CORTEZ, LEILA E VASCONCELOS FRANCA, MARIA AMELIA MOREIRA FRANCA, ANASTACIO GOMES FRANCA JUNIOR, JOSÉ FRANCISCO DA MOTA (SR. MOURA) Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, JOSE DE SOUSA LIMA, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, VIVIANE MOURA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE MOURA DA COSTA
APELADO: JOSÉ FRANCISCO DA MOTA (SR. MOURA), ANASTACIO GOMES FRANCA, LEDA MARIA E VASCONCELOS FRANCA, JOSÉ FRANCISCO DA MOTA (SR. MOURA), LILIAN E VASCONCELOS FRANCA CORTEZ, LEILA E VASCONCELOS FRANCA, MARIA AMELIA MOREIRA FRANCA, ANASTACIO GOMES FRANCA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JOSE DE SOUSA LIMA, CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, VIVIANE MOURA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE MOURA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negara provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto à inépcia da petição inicial por ausência de delimitação da área litigiosa, cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas, divergência sobre a área ocupada e a posse exercida, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar alegações relativas à inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa e ausência de delimitação da área; (ii) estabelecer se há obscuridade na qualificação da posse como precária diante da existência de documentos escritos; (iii) verificar se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inépcia da inicial, reconhecendo que a peça inaugural descreve o esbulho e apresenta representação gráfica do imóvel, sendo suficiente para permitir a ampla defesa. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada com base na perda do prazo para apresentação do rol de testemunhas, mesmo após sua prorrogação judicial, evidenciando que o indeferimento da prova decorreu de desídia da parte e não de formalidade excessiva. Quanto à delimitação da área e à controvérsia sobre sua extensão, o acórdão entendeu que a representação gráfica apresentada, aliada à defesa instruída com planta, permitiu o julgamento da demanda, não havendo vício a ser suprido. A alegação de obscuridade foi afastada com base no entendimento de que a posse precária decorre da cessão gratuita e da ausência de animus domini, independentemente da existência de contrato escrito, sendo válida a qualificação jurídica dada com base nos fatos e documentos dos autos. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. A fundamentação do acórdão é clara, coerente e suficientemente motivada, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir matérias já decididas, o que não se coaduna com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A análise da alegada inépcia da inicial, do cerceamento de defesa e da delimitação da área foi realizada de forma expressa e fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida. A posse precária pode ser reconhecida com base em cessão gratuita, independentemente da forma contratual adotada, não havendo obscuridade na qualificação jurídica adotada pelo acórdão. Considera-se prequestionada a matéria jurídica discutida nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 330, I, 370, 407, 450, 485, IV e 489, §1º, IV; CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX; CC, arts. 579 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARACAO opostos por Jose Francisco da Mota, mas lhes nego provimento, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acordão embargado, conforme fundamentação supra. Mantenho inalterado o acórdão. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801671-40.2022.8.18.0046
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Francisco da Mota em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de procedência da ação de reintegração de posse ajuizada por Anastácio Gomes França e outros. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão e obscuridade no julgado, bem como o objetivo de prequestionar dispositivos legais e constitucionais para fins recursais. Alega, omissão quanto à inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação da área objeto da lide, violando os arts. 330, I e 485, IV do CPC, quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao não permitir a oitiva de testemunhas da defesa, alegadamente impedida por formalidade excessiva, em afronta ao art. 5º, LV da CF e quanto à diferença entre a área ocupada e a alegada pelos autores, o que inviabilizaria a reintegração sem delimitação objetiva da área em disputa. Defende a ocorrência de obscuridade no reconhecimento do contrato de comodato como verbal, quando há documentos de cessão escrita no processo. E por fim, ausência de análise dos artigos 485, IV; 489, §1º, IV; 370 do CPC, bem como dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX da CF, requerendo o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário. (Id. 19418925) Sem contrarrazões. É o relatório Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. II. MÉRITO II.1 Omissão II.1.1 Inépcia da inicial Sem embargos, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado tratou expressamente da alegação de inépcia, tendo rejeitado a preliminar de forma motivada: “Na hipótese em análise, entendo não haver qualquer irregularidade na exordial, a qual em seu corpo demonstra a insurgência da parte autora contra o esbulho praticado pelo réu, bem como a indicação, por meio da representação gráfica da área total do imóvel rural, que alega estar sendo esbulhado.” Ademais, o réu apresentou contestação detalhada, juntou documentos e defendeu-se quanto à posse da área, o que evidencia inexistência de prejuízo processual – elemento essencial à configuração da nulidade (pas de nullité sans grief). Assim, não há omissão, mas apenas rejeição expressa do argumento. II.1.2 Cerceamento de defesa Alegação igualmente enfrentada no acórdão. O colegiado examinou detidamente a matéria e concluiu que o embargante perdeu o prazo para apresentar o rol de testemunhas, mesmo após o juízo ter renovado esse prazo: “Desta forma, não merece acolhimento os argumentos esposados pelo demandante, pois, muito embora tenha sido renovado o prazo para apresentação da prova testemunhal, deixou o réu de observar o lapso judicialmente estabelecido.” (Acórdão, item 3.1.2) O art. 450 do CPC prevê que o rol de testemunhas deverá conter os dados qualificativos “sempre que possível”, o que, interpretado sistematicamente com o art. 407, permite a flexibilização em casos excepcionais. Contudo, no caso concreto, houve prazo fixado e descumprido, o que inviabiliza a produção da prova requerida. Logo, não há omissão. A alegação foi enfrentada e afastada com base em juízo de legalidade e proporcionalidade. II.1.3 Distinção entre áreas O acórdão registrou que a parte autora apresentou representação gráfica da área, e que o réu teve plenas condições de se defender, inclusive juntando planta do local. A controvérsia relativa à diferença entre a área ocupada e a área cedida foi apreciada sob o ponto de vista da ausência de animus domini e da precariedade da posse exercida pelo réu. O reconhecimento do esbulho, diante da negativa de devolução do bem após notificação, mostra-se suficiente para amparar a tutela possessória, independentemente da controvérsia sobre exatos limites geográficos. II.2 Obscuridade A análise do acórdão não padece de obscuridade. A caracterização da posse como precária decorreu do entendimento jurídico quanto à cessão gratuita de uso, independentemente da forma contratual (verbal ou escrita). Na interpretação sistemática do direito civil, o comodato verbal é perfeitamente válido (arts. 579 e 580 do CC). O reconhecimento da precariedade não depende da formalidade do instrumento, mas da ausência de animus domini. Não há, pois, obscuridade: a qualificação jurídica da posse foi feita de forma sistemática, com base nos fatos incontroversos e nos documentos juntados. II.3 Prequestionamento Por fim, quanto ao prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido examinada, como ocorreu. Conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, o que é suficiente para fins de acesso às instâncias superiores. O embargante busca, sob o manto da omissão e obscuridade, reexaminar as premissas fáticas e jurídicas do acórdão. Entretanto, a fundamentação adotada pela Câmara é clara, lógica e coerente com o conjunto probatório. Não se identificam vícios sanáveis por meio da via integrativa, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados na íntegra, sem aplicação de multa, por não caracterizar intuito protelatório, conforme Súmula nº 98/STJ. Contudo, advirto o embargante de que a interposição de novos embargos acarretará a fixação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Francisco da Mota, mas lhes nego provimento, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, conforme fundamentação supra. Mantenho inalterado o acórdão. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator