Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS RICARDO COUTINHO BILHAR
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824293-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. em face de LUCAS RICARDO COUTINHO BILHAR, na qual o embargante alega que a sentença de id 69426790 é maculada por vício. Requer que o vício seja sanado e que, consequentemente, o decisum seja modificado. Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 75536414). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispostas no art. 1.022, do CPC, são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No caso em comento, o réu/embargante sustenta que a sentença de id 69426790 é omissa por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. Aduz que não há que se falar em redução de mensalidades, sustentando que inexistiu desequilíbrio contratual. Aponta que “a decisão se torna eivada de vício ao ponto de não ser observado que as aulas, além de já ter sido repostas, já retornaram ao formato presencial, com aulas práticas acorrendo desde setembro de 2020”. No entanto, não há vício a ser reparado na sentença atacado, uma vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado. Com efeito, explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Outrossim, destaca-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). In casu, a sentença atacada, de forma vastamente fundamentada, enfrentou a alegação acerca do desequilíbrio contratual ocasionado pela pandemia de Covid-19, reputando a presença do desequilíbrio e determinando a adoção das medidas necessárias à readequação. Logo, não há razão para a modificação dos termos da sentença de id 69426790 pela via dos aclaratórios. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para lhe negar provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos e lhes nego provimento. No mais, cumpra-se a sentença de id 69426790. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07