Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e por Maria Pereira de Melo Pinheiro contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato nº 02290220034796, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades contratuais em contratação com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há cabimento na indenização por danos morais e a adequação de seu quantum; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores transferidos à autora; (v) fixar os consectários legais das verbas indenizatórias e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de formalidades legais em contratos firmados com pessoa analfabeta — assinatura a rogo com duas testemunhas — acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, ainda que haja prova da disponibilização do valor, nos termos da Súmula 30 do TJPI. O desconto de valores em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A reiteração de descontos indevidos afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipervulnerável, devendo o quantum indenizatório observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00. Os valores efetivamente creditados na conta da autora, no total de R$ 2.365,00, devem ser compensados com o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A repetição do indébito (dano material) deve observar correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ). A indenização por dano moral deve observar correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é nulo, ainda que haja prova da disponibilização do valor. O desconto em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura ato ilícito e enseja restituição em dobro, por não se caracterizar engano justificável. O dano moral decorrente de descontos indevidos em aposentadoria de pessoa idosa e hipervulnerável é presumido, cabendo fixação do quantum indenizatório em valores razoáveis e proporcionais. Valores efetivamente recebidos pela parte devem ser compensados com a condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Na repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto; nos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros moratórios desde o evento danoso. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação em razão do trabalho em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406, 595; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18, 30 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800442-78.2019.8.18.0069, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 30/04/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801088-66.2020.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 16/06/2023. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800986-65.2019.8.18.0037
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO PAN S.A. e por MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inicialmente, MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO ajuizou a referida ação em face do BANCO PAN S.A., alegando ser aposentada e percebedora de benefício previdenciário do INSS. A autora afirmou ter constatado descontos indevidos em sua margem consignável, relativos a um cartão de crédito que, segundo ela, nunca solicitou. Destacou ser pessoa idosa e analfabeta, o que, em sua visão, exigiria formalidades contratuais específicas não observadas. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no montante de R$ 19.960,00 e a inversão do ônus da prova. O Banco Pan apresentou contestação (ID 24302318), suscitando preliminares de litispendência/conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Esclareceu que o número 02290220034796, apontado pela autora como número de contrato, correspondia, na verdade, à Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo os contratos efetivos os de números 717475364 e 717475216. Alegou que a autora, mesmo analfabeta, anuiu à contratação mediante assinatura "a rogo" com aposição de digital e subscrição de duas testemunhas, incluindo seu filho, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. Afirmou que os valores foram disponibilizados à autora via "telesaque", conforme comprovantes de transferência (ID 24302323). Defendeu o exercício regular de direito, a inexistência de dano material e moral e, subsidiariamente, a repetição simples do indébito (por ausência de má-fé) e a compensação dos valores recebidos pela autora em caso de eventual condenação. Em réplica (ID 24302332), a autora combateu as preliminares e reiterou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais aplicáveis a pessoas analfabetas, mencionando a ausência de documentos comprobatórios de residência das testemunhas e a não aposição de digital em todas as páginas do contrato. Negou o recebimento de quaisquer valores referentes ao empréstimo e insistiu na repetição em dobro do indébito e na indenização por danos morais. Durante a instrução processual, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 24302060). O Banco Bradesco foi oficiado e juntou extrato bancário da conta da autora (ID 24302354, p. 29-30), que demonstra transferências do Banco Pan para a conta de Maria Pereira de Melo Pinheiro em 16/10/2017 nos valores de R$ 1.168,00 e R$ 1.197,00, identificadas como "TED- TELET DISP" e "TELESAQUE". A sentença de primeiro grau (ID 24302362) afastou a preliminar de conexão e julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Declarou inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 02290220034796, condenou o Banco Pan a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (corrigidos pela Taxa SELIC a partir da citação) e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais (corrigidos pela Taxa SELIC a partir do arbitramento). O Banco Pan foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes apelaram. O Banco Pan (ID 24302364) arguiu preliminar de duty to mitigate the loss e, no mérito, reiterou a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores. Impugnou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito (pedindo, subsidiariamente, a repetição simples) e a condenação por danos morais (requerendo sua exclusão ou redução para R$5.000,00). Pleiteou, ainda, a compensação dos valores transferidos. Maria Pereira de Melo Pinheiro (ID 24302417) requereu a manutenção da justiça gratuita e pleiteou a reforma da sentença quanto aos consectários legais das verbas indenizatórias: para o dano material, pediu juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; para o dano moral, pediu juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, ambos com aplicação do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Requereu, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. O Banco Pan apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 24302420), defendendo a manutenção da sentença nos pontos impugnados e reiterando a regularidade da contratação e a transferência dos valores. As certidões (ID 24302421 e 24302422) atestam a tempestividade dos recursos e o recolhimento do preparo recursal pelo Banco Pan. VOTO VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos de Apelação. I. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A. I.1. Da Preliminar de Duty to Mitigate the Loss (Dever de Mitigar a Perda) O Banco Pan arguiu, preliminarmente, a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, alegando a ausência de reclamação prévia da autora por dois anos, o que demonstraria falta de interesse processual ou mitigaria a responsabilidade. Contudo, a omissão da parte em buscar solução na via administrativa antes de ingressar com a ação judicial não configura falta de interesse processual, tampouco afasta o direito de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, salvo exceções legais. A mera inação na esfera administrativa, por si só, não pode ser interpretada como renúncia ao direito material ou como óbice ao pleito jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. I.2. Do Mérito do Recurso do Banco Pan a) Da Nulidade do Contrato e da Responsabilidade do Banco O Banco Pan insurgiu-se contra a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 02290220034796, aduzindo que este seria apenas um número de RMC e que os contratos efetivamente celebrados (717475364 e 717475216) observaram as formalidades legais, com assinatura "a rogo", digital e subscrição de duas testemunhas, incluindo o filho da autora. Sustentou, ainda, a comprovação da transferência dos valores à autora via "telesaque". A sentença de primeiro grau fundamentou a declaração de inexistência da relação jurídica na falha do Banco Pan em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou seja, "comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação" (ID 24302362, p. 2), e na não identificação dos contratos apresentados no extrato consignado da autora. Conforme a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 30 (TJPI), é entendimento vinculante que: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Embora o Banco Pan tenha apresentado contratos e comprovantes de transferência (ID 24302319, ID 24302320 e ID 24302354, p. 29-30), o Juízo a quo concluiu que a instituição financeira "não logrou êxito" em demonstrar o cumprimento integral das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta. As alegações da autora em sua réplica (ID 24302332), como a ausência de documentos comprobatórios de residência das testemunhas ou a aposição de digital apenas em algumas páginas, corroboram a falta de observância plena dos requisitos que, para pessoa analfabeta e hipervulnerável, se mostram indispensáveis. Assim, em observância à Súmula 30 deste Tribunal, a nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, pois a comprovação da disponibilização do valor, por si só, não convalida um contrato eivado de vício formal essencial. O ato de descontar valores de um benefício previdenciário com base em um contrato nulo, especialmente de uma pessoa hipervulnerável, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. b) Da Repetição do Indébito em Dobro O Banco Pan pleiteou a reforma da condenação à repetição em dobro, defendendo a repetição simples por ausência de má-fé ou ocorrência de engano justificável. No entanto, a conduta de efetuar descontos reiterados de um benefício previdenciário com base em um contrato nulo com pessoa analfabeta, cuja vulnerabilidade é manifesta, afasta a tese de engano justificável e configura má-fé na conduta do fornecedor. A Súmula 35 (TJPI), embora trate de tarifas bancárias, estabelece um importante precedente por analogia: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Portanto, a reiteração de descontos de verbas oriundas de um contrato nulo, como no caso, se equipara a uma cobrança indevida reincidente e sem autorização expressa, caracterizando má-fé. Desse modo, a manutenção da condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados está em consonância com o Art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento deste Tribunal. c) Dos Danos Morais O Banco Pan pleiteou a exclusão ou redução da condenação por danos morais. A declaração de nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de uma pessoa idosa e analfabeta, que tem sua subsistência comprometida, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ocorrência do fato ilícito. A angústia e o sofrimento decorrentes da redução de verbas essenciais para a vida digna são evidentes e ultrapassam o mero aborrecimento. A Súmula 30 (TJPI, jul/2024) corrobora esse entendimento ao prever que a nulidade de contrato de mútuo bancário com analfabeto "configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo". A sentença de primeiro grau fixou o valor de R$ 6.000,00 (ID 24302362, p. 3) a título de danos morais. Considerando os precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo consumidores hipervulneráveis, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pedido subsidiário do Banco Pan, mostra-se mais adequado, razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes. Nesse sentido: Apelação Cível 0800442-78.2019.8.18.0069, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 30/04/2021 e Apelação Cível 0801088-66.2020.8.18.0065, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 16/06/2023: Apelação Cível 0800442-78.2019.8.18.0069: "0800442-78.2019.8.18.0069. APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO NULO DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença. 2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 3. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ). Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, para determinar a devolução de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença. 4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, cumpre condenar a parte apelada em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0800442-78.2019.8.18.0069 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Haroldo Oliveira Rehem - Julgamento: 30/04/2021)" Apelação Cível 0801088-66.2020.8.18.0065: "0801088-66.2020.8.18.0065. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. SÚM. Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante. II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 0123320500681. III - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ. IV - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. V - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VI - No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0801088-66.2020.8.18.0065 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho – 16/06/2023)" (grifo nosso) d) Da Compensação dos Valores Recebidos O Banco Pan requereu a compensação dos valores efetivamente transferidos à conta da autora, caso a nulidade do contrato fosse mantida. A Súmula 30 (TJPI), citada acima, em sua parte final, é expressa ao prever a possibilidade de compensação: "...sem prejuízo de eventual compensação." Os extratos do Banco Bradesco juntados aos autos (ID 24302354, p. 29) comprovam que a autora recebeu, em 16/10/2017, dois depósitos do Banco Pan, um no valor de R$ 1.168,00 e outro de R$ 1.197,00, totalizando R$ 2.365,00, referentes a "TELESAQUE". Embora o contrato seja nulo, a vedação ao enriquecimento sem causa impõe que a autora restitua os valores que efetivamente recebeu, sob pena de desequilíbrio e injustiça. Portanto, o recurso do Banco Pan merece provimento neste ponto, para que os valores comprovadamente creditados na conta da autora sejam compensados com o montante da condenação. II. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO II.1. Da Concessão da Justiça Gratuita A autora requereu a concessão da justiça gratuita para fins recursais. Conforme Certidão (ID 24302421), a autora já é beneficiária da justiça gratuita, mantendo-se o benefício para a fase recursal. II.2. Do Mérito do Recurso de Maria Pereira de Melo Pinheiro a) Da Correção Monetária e Juros de Mora para Dano Material (Repetição do Indébito) A sentença de primeiro grau determinou que a correção monetária e os juros de mora para a repetição do indébito incidissem pela Taxa SELIC a partir da citação. A autora, em seu recurso, pleiteou a incidência da correção monetária a partir de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), conforme Súmula 43 do STJ e Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ, art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Em estrita observância a essas diretrizes e à jurisprudência consolidada, o recurso da autora merece provimento neste ponto. A aplicação da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção, é inadequada para o cálculo de danos materiais, devendo-se utilizar a Tabela de Correção da Justiça Federal e juros de 1% ao mês, ficando assim determinado: Para a Repetição do Indébito (Dano Material): Correção Monetária: "Deverá incidir a partir de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), conforme a Súmula 43 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI)." Juros de Mora: "Serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), em conformidade com a Súmula 54 do STJ." b) Da Correção Monetária e Juros de Mora para Danos Morais A sentença fixou a correção monetária e os juros de mora para os danos morais pela Taxa SELIC a partir do arbitramento. A autora pleiteou que os juros de mora fossem de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido em junho de 2020), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento judicial, utilizando o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, conforme Súmula 362 do STJ. Portanto, em estrita observância a essas diretrizes e à jurisprudência consolidada, o recurso da autora merece provimento neste ponto, ficando assim determinado: Para a Indenização por Danos Morais: Correção Monetária: "Deverá incidir a partir da data do arbitramento judicial, ou seja, a partir da data de publicação deste acórdão, conforme a Súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI)." Juros de Mora: "Serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido em junho de 2020), em conformidade com a Súmula 54 do STJ." c) Da Majoração dos Honorários de Sucumbência A autora requereu a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação processual, e a orientação para majoração dos honorários de sucumbência para 15%, é razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, já englobando a fase recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de: DAR PROVIMENTO EM PARTE à Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar a compensação dos valores de R$ 2.365,00 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais) comprovadamente creditados na conta de Maria Pereira de Melo Pinheiro (ID 24302354, p. 29) com o montante da condenação. DAR PROVIMENTO EM PARTE à Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO, para reformar a sentença a quo nos seguintes termos: Determinar que a correção monetária para a Repetição do Indébito (Dano Material) incida a partir de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), conforme Súmula 43 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Determinar que os juros de mora para a Repetição do Indébito (Dano Material) sejam de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Determinar que os juros de mora para a Indenização por Danos Morais sejam de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido em junho de 2020), em conformidade com a Súmula 54 do STJ. A correção monetária dos danos morais deverá incidir a partir da data da publicação deste acórdão, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme Súmula 362 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 20/10/2025