Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Assistente da Acusação: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Natasha Hohlenwerger (OAB/SP nº 490.256) e Outros
Apelado: LAYS DAYANE CIRILO BEZERRA Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉ ABSOLVIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRIME DE EXTORSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença absolutória em favor de Lays Dayane Cirilo Bezerra, acusada da prática do crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), em desfavor de Gianny Kauê Soares Monteiro, gerente do Banco Itaú, e sua família. O episódio envolveu sequestro e coerção da vítima para retirada de valores da agência bancária, com posterior entrega aos criminosos. A acusação sustenta que a Apelada teria participado do crime ao ocultar o produto do delito. A sentença de primeiro grau absolveu a ré por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nos autos prova suficiente, colhida sob o crivo do contraditório, que demonstre de forma inequívoca a participação da ré no delito de extorsão mediante sequestro, justificando a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe ao órgão acusador o ônus de comprovar a autoria e materialidade delitiva de forma cabal, não se admitindo condenação com base em indícios frágeis ou suposições. 4. O processo penal exige prova séria e produzida sob contraditório, sendo inadmissível condenação fundada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial sem ratificação em juízo. 5. As testemunhas ouvidas em juízo, incluindo as vítimas Gianny, Adriana e Adrielly Monteiro, não reconheceram nem identificaram a ré como autora ou partícipe do crime, tampouco mencionaram ter visto ou ouvido presença feminina no cativeiro. 6. As alegações de que a Apelada teria ocultado o dinheiro subtraído não foram confirmadas por prova judicializada, sendo consideradas meras conjecturas. 7. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, e ante a ausência de prova inequívoca de autoria, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A absolvição é medida que se impõe quando não há prova suficiente da autoria delitiva, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2. A ausência de reconhecimento ou indicação da ré pelas vítimas impede o juízo de certeza necessário para a condenação criminal.3. Elementos obtidos na fase inquisitorial somente podem subsidiar a condenação se confirmados em juízo sob contraditório”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 159 e 180; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no REsp 2.036.209/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.08.2023; STJ, APn 626/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.12.2020; TJPR, ApCr 437.147-3, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 25.04.2008. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que absolveu a ré LAYS DAYANE CIRILO BEZERRA por insuficiência de provas, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004353-15.2019.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que absolveu a ré LAYS DAYANE CIRILO BEZERRA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a sua condenação pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro, delito previsto no artigo 159 do Código Penal. Narra a denúncia: “(…) Segundo se depreende da análise do inquérito policial que acompanha a presente denúncia, deu-se sua instauração para apurar a prática dos crimes de EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, em que consta como vítimas o Banco Itaú S.A., Gianny Kauê Soares Monteiro, Adrielly Morais Monteiro e Adriana Costa Morais Monteiro. Com efeito, no dia 17 de janeiro de 2019, por volta das 18h00min, a pessoa de Gianny Kauê Soares Monteiro, no instante em que adentrava sua residência, situada no Conjunto Parque Piauí, nesta Capital, foi surpreendido com a presença abrupta de um indivíduo alto, magro, que vestia camisa verde, calça jeans, tênis e boné escuro, o qual, utilizando-se de arma de fogo, adentrou, juntamente com Gianny, sua esposa e filha no referido imóvel. Após render Gianny Kauê e sua família, o indivíduo ordenou que abrissem a porta de acesso ao quintal da casa, permitindo a entrada de seu comparsa. Em seguida, a dupla criminosa colocou a família no quarto do casal e friamente explicou que tal ação tinha por motivação um assalto na agência do Banco Itaú, do qual a pessoa de Gianny é gerente. Seguindo um planejamento, a dupla de criminosos entrou em contato, via telefone, com um terceiro cúmplice o qual, instantes depois, chegou à casa da vítima. Dai por diante, já com sua liberdade privada, a vítima e sua família, vivenciaram momentos de intenso terror ao se verem subjugadas e indefesas, nas mãos de 03 (três) criminosos, os quais, a todo instante, demonstravam extremo conhecimento e profissionalismo, inclusive orientando às vítimas como Ao se aproximar o horário do expediente de Gianny Monteiro e após todo o terror psicológico implantado, os marginais o liberaram nas proximidades do Comercial Carvalho do bairro Dirceu, onde foi orientado a dirigir-se com seu veículo diretamente ao banco e, lá chegando, deveria amealhar o máximo de notas de dinheiro e colocá-las em uma mochila previamente entregue. Em seguida, deveria sair da agência bancária e entrar em contato através de um aparelho celular fornecido previamente pelos criminosos. Temendo pela vida de sua família, Gianny Monteiro se dirigiu até o banco Itaú, agência centro, onde solicitou a chave do cofre e, após explicar toda a situação à funcionária e tesoureira Lillyan Carvalho, amealhou aproximadamente R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais). Em seguida, Gianny Monteiro saiu da agência bancária e ligou para o número gravado no aparelho telefônico fornecido pelos marginais, tendo recebido ordens para que mantivesse a conversa e se deslocasse até a Rua Santa Luzia, entre o prédio da Eletrobrás (Cepisa) e a Praça da Costa e Silva, quando entregou a mochila com o dinheiro ao mesmo indivíduo que o abordara inicialmente em sua residência. Após ser liberado, Gianny Kauê se dirigiu até sua residência e, algum tempo depois, Adriana e Adrielly chegaram em um táxi, relatando que foram levadas do cativeiro até o restaurante Cajuína, localizado no bairro Morada do Sol, nesta cidade. Iniciadas as investigações pela polícia judiciária, mostradas várias fotografias de pessoas do banco de dados da polícia, uma vizinha da família, de nome Maria do Socorro Alves Leite de Oliveira, reconheceu o ora denunciado LABIMAEL PEREIRA DA SILVA, à medida em que o teria avistado rondando a casa deveriam responder às mensagens que recebiam de seus amigos e familiares pelas redes sociais, de modo a não levantar qualquer suspeita acerca da privação de liberdade. Por volta de 03h00 da madrugada, dois dos criminosos vendaram Adriana e Adrielly, esposa e filha de Gianny, respectivamente, separando-as deste e as levando para um novo cativeiro. Passado algum tempo, um dos criminosos que havia levado a família de Gianny Monteiro, retornou à casa deste e, juntando-se com o comparsa que lá havia ficado, obrigou Gianny Kauê a vestir-se para o trabalho, sendo levado à localidade Curva São Paulo, onde permaneceu até 06h45, sob a mira de revólver. Saliente-se que a todo momento, os criminosos destacavam que acompanhavam a rotina de Gianny Kauê há três meses, tendo conhecimento de todas as suas ações corriqueiras, bem como mantinham, sob suas mãos, o destino de sua família, bastando apenas que adentrasse na agência bancária em que trabalha e de lá subtraísse quantia em dinheiro, para que nada de ruim ocorresse no tocante à integridade física de sua família.(…) LAYS DAYANE CIRILO BEZERRA, esposa de JOSÉ FRANCISCO DA COSTA JÚNIOR, atualmente foragida, teve seu nome mencionado em inúmeras conversações telefônicas do grupo criminoso, interceptadas ao longo do procedimento investigativo, sendo a responsável por esconder o dinheiro subtraído do banco. (fl 200 e ss., vol. I, autos 433-33.2019). Continuando as investigações e utilizando-se de coordenadas geográficas, a polícia chegou a uma casa localizada na Rua Yolanda Raulino, nº 2500, Bairro Dirceu I, nesta Capital, cuja locação informal fora efetuada por NATALIA ROBERTA DE LIMA CAETANO (fl. 539) e cujo local fora reconhecido pelas vítimas ADRIANA e ADRIELLY como a casa (cativeiro) em que foram mantidas reféns durante a madrugada (fls. 579, 597)”. Em primeira instância, a ré foi absolvida por insuficiência de provas, nos seguintes termos: “Nesse quadro, ainda que houvesse referência ao recebimento de valores de origem ilícita, a conduta de Lays, poderia caracterizar, em tese, o crime de receptação (art. 180, CP), mas não indica sua adesão e participação no crime do art. 159 do CP, conforme alegado pelo Parquet. Não se desconhece a presença de indícios de autoria, todavia, não se pode embasar uma condenação em meras hipóteses ou suposições sem que haja um juízo de certeza, pois configuraria medida extremamente temerária. Tendo em vista que as provas dos autos não são suficientes para gerar a certeza exigida na condenação, meros indícios não podem servir para lastrear um édito condenatório, (...) Logo, as conjecturas trazidas pela acusação não foram ratificadas em qualquer outra prova produzida sob o crivo do contraditório, inviabilizando a formação de um juízo de certeza quanto a autoria ou participação de Lays Dayane nas atividades criminosas com os demais acusados, de modo que a solução mais adequada ao caso é a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o acima exposto, em harmonia com o requerimento deduzido pela defesa, julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver a acusada, LAYS DAYANE CIRILO BEZERRA, quanto os fato narrado na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP”. O Parquet requer, em suas razões recursais: a condenação da apelada LAYS DAYANE CIRILO BEZERRA pela prática do crime tipificado no artigo 159, do CP (extorsão mediante sequestro) contra as vítimas GIANNY KAUÊ SOARES MONTEIRO; ADRIELLY MORAISMONTEIRO e ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO; a consideração desfavorável à ré, em sede de primeira fase da dosimetria penal, das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime (art. 59, do CP); a fixação do quantum de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) a ser pago pela apelada em favor da vítima BANCO ITAÚ S/A para fins de reparação dos danos materiais decorrentes do crime;a fixação do valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) a ser pago pela apelada aos ofendidos GIANNY KAUÊ SOARES MONTEIRO, ADRIANA COSTA MORAES MONTEIRO e ADRIELLY MORAES MONTEIRO a título de reparação dos danos morais sofridos. O assistente da acusação requer que a sentença seja reformada “para que seja julgada procedente esta ação penal, condenando-se a ré LAYS DAYANE CIRILO BEZERRA pela prática do crime tipificado no artigo 159, do Código Penal em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. e das vítimas GIANNY KAUÊ SOARES MONTEIRO, ADRIELLY MORAIS MONTEIRO e ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO, além da consideração desfavorável à ré, em sede de primeira fase da dosimetria penal, das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, conforme art. 59, do Código Penal, bem como para que seja fixado R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), nos termos do artigo 91, I, do Código Penal e do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a ser pago pela apelada em favor da desta INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para fins de reparação dos danos materiais decorrentes do crime”. Em contrarrazões, a defesa ratifica a inexistência de prova para a condenação, pleiteando que o recurso seja improvido. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. Isso se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”. Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. O Parquet requer a condenação da ré pelo delito de extorsão mediante sequestro. Ocorre que as testemunhas ouvidas em juízo não apontaram, de forma extreme de dúvida, a ré como autora do delito. Senão vejamos: A testemunha DANIEL PIRES PEREIRA relata, em juízo, que a ré é esposa de “Junior Smart”, sem, contudo, apontar sua participação no delito. Esclarece que: “(…) a testemunha vizinha do seu Cauê teria relatado as características físicas de um dos acusados; que através das imagens de câmera conseguiram ver um Siena Vermelho, viram também o carro do seu Cauê entrando e saindo, um HB20 da marca Hyundai; que dentro do HB20 tinha um senhor mas não dava para identificar com riqueza de detalhes quem seria; que a descrição da vizinha do seu Cauê retratava características do senhor Abimael e este na época também estava sendo investigado por outro crime de roubo a cargas; que o senhor Abimael é conhecido no mundo criminoso, especialmente em crimes de extorsão mediante sequestro; que o senhor Abimael responde hoje a 23 processos criminais; que o senhor Abimael é uma pessoas fácil de ser caracterizada, por ser um homem moreno, baixo e de cabelo grisalho; que no campo de pesquisa dos criminosos que já adentraram o sistema prisional, com essas características, poucos são idênticos ao senhor Abimael e os poucos que são semelhantes em características físicas o único que é dado a essa prática delituoso é o senhor Abimael; que com base nessas informações e um mandado de prisão já expedido pela central de inquéritos de Teresina conseguiram saber do paradeiro do senhor Abimael, na cidade de José de Freitas; que uma equipe conseguiu prender o senhor Abimael; que no interrogatório do senhor Abimael ele trouxe uma riqueza de detalhes do fato criminoso que estava sendo investigado, contudo não se colocou em momento algum na cena do crime; que o senhor Abimael trazia informações que apenas quem estava na cena no crime ou quem participou da cena do crime poderia dar; que a casa da vítima era uma casa fixada (…) as filmagens confirmaram os relatos do senhor Abimael; que o senhor Abimael levou os policias à casa do senhor calango; que o senhor Abimael disse que o Siena Vermelho estaria dentro da casa do senhor calango; que no mesmo dia em que foi preso o senhor Abimael levou espontaneamente os policiais ao local do cativeiro e informou que aquela casa seria do calango; que o local do cativeiro seria a casa que o senhor Benicio e a dona Natalia alugaram, uma casa de textura verde e portão na frente (…) que por meio das investigações perceberam que as vítimas haviam sido deixadas no loteamento Hugo Prado em um carro do tipo Punto, de cor verde clara; que as vitimas estavam vendadas e a única coisa que falaram é que dava para saber que o interior de carro era de couro; que as vítimas disseram onde foram desembarcadas e a policia foi atrás dos circuitos de câmeras ao redor; que do momento que as vítimas foram liberadas, às 12:30, os policias conseguiram fazer o caminho inverso dos criminosos, operando de câmera em câmera, até uma padaria no Dirceu; que ao chegarem na padaria do Dirceu conseguiram descobrir 06 características das placas; que ao colocarem as 06 características no sistema do Detran, apenas um único veículo possuía compatibilidade com aquelas características e esse veiculo seria um Punto Verde; que descobriram que o Punto Verde teria sido comprado pelo acusado Pablo Bruno; que o senhor Pablo ao ser preso disse que o Thiago teria pedido o Punto Verde para fazer uma parada; que o senhor Pablo Bruno disse não saber que parada era essa, mas que teria recebido uma quantia pelo aluguel do veículo; que na época o senhor Thiago também possuía um Siena Vermelho e depois do caso o senhor Thiago vendeu o Siena Vermelho para um funcionário da empresa de seu pai; empresa de vigilância, constatou-se que o punto verde andou em todas as residências investigadas, como a residência na qual o Abimael apontou como cativeiro, foi no local onde as vítimas foram desembarcadas, no Hugo Padro, foi no local onde o seu Cauê foi deixado próximo ao Carvalho da Joaquim Nelson e foi visto na casa do seu Cauê; que o carro vermelho teria sido visto com uma pessoa dentro que possuía as mesmas características do senhor Abimael; que depois do senhor Abimael ser preso realizaram o reconhecimento com a vizinha que deu as características da pessoas que estava no carro vermelho, e a vizinha foi categórica em dizer que o senhor Abimael seria a pessoa que momentos antes do cometimento do crime estaria rondando a casa do seu Cauê em um carro vermelho; que a vizinha disse que poderia ver o senhor Abimael mil vezes e que sempre iria reconhecê-lo; que esses relatos foram confirmados pelo circuito de câmeras; que o senhor Abimael não confessou em momento algum; que o Siena Vermelho do senhor Thiago é o mesmo carro que aparece em outros momentos da investigação, inclusive sendo o carro que estava rondando a casa do senhor Cauê; que o Punto Verde possuía rastreador; que ao obter as informações da (…) que a senhora Natália na época dos fatos era mãe de dois filhos e um era recém-nascido, por isso as vitimas escutavam choros de crianças; que a esposa e a filha do gerente afirmavam que escutavam a voz de uma mulher e de crianças; que as vítimas ficaram dentro de um quarto e reconheceram o quarto; que as características que as vítimas deram são perceptíveis no momento que se entra no imóvel; que a Laís Daiane é esposa do senhor Francisco, mais conhecido como Júnior Stuart; que as vítimas reconheceram o Junior Stuart; que as vítimas foram o gerente, a esposa e a filha do gerente; que a filha e a esposa do gerente reconheceram o Thiago e o Junior Stuart, por meio de fotografia, pois eles adentraram na casa; que no reconhecimento fotográfico mostraram diversas fotos para as vítimas; que foram as vítimas que espontaneamente apontaram para as fotos dos acusados e os reconheceram categoricamente”. Da mesma forma, GIANNY KAUÊ SOARES MONTEIRO não menciona a ré em seu depoimento: “(…) ao terminar de guardar o carro de sua filha na garagem, logo após fechar o portão, se deparou com um indivíduo de boné, camisa verde, calça jeans e com uma arma apontada para a sua cabeça; que o indivíduo estava apenas de boné, sem nada cobrindo o rosto; que quando o indivíduo apontou a arma para a sua cabeça achou que se tratava de um crime de roubo de carro e por isso falou “pode levar, pode levar” e abriu novamente o portão; que isso ocorreu por voltas das 17:40, ainda era dia; que o indivíduo mandou ele fechar o portão; que fechou o portão; que o indivíduo perguntou quem estava dentro da casa e respondeu que era apenas sua esposa e sua filha; que após isso o indivíduo imediatamente lhe empurrou, lhe fez um baculejo e tocou a arma na sua cabeça e disse que era para mandar a Adriana sair do quarto; que quando sua esposa saiu assustada do quarto o indivíduo mandou abrirem o portão de trás da casa; que o acusado aparentava conhecer sua casa; que o indivíduo estava muito violento, lhe empurrando e de vez em quando batendo (...) após retirarem os celulares das vítimas os invasores informaram que se tratavam de uma quadrilha interestadual de assalto a banco; que o invasor não tinha nenhum sotaque; que o invasor informou que estava lá para “assaltar o seu banco” (…) começaram a lhe dizer que haviam 03 meses que estavam o observando, que sabia a quantidade de dinheiro que havia no banco, o que ele havia feito todos esses dias; que os criminosos diziam que no outro dia ele deveria entregar todo o dinheiro do banco se não eles matariam toda a família dele e ele só veria os corpos da sua família após 30 dias e nos jornais; (…) criminosos seguravam a arma, era sem luva, mas na outra mão havia luva; que todas as coisas que os criminosos tocavam para beber ou algo do tipo, eles limpavam com água sanitária; que tudo que os acusados tocavam para beber ou comer eles colocavam dentro de uma sacola e levaram essa sacola com eles; que a todo momento chegava mensagens em seu celular, da sua sogra perguntando que horas eles iriam pro sitio e coisas do tipo; que os próprio criminosos responderam as mensagens, apenas perguntavam a forma de falar; ue foi nesse momento que os 02 criminosos ligaram par ao terceiro criminoso; que o terceiro invasor entrou pelo portão dos fundos; que o terceiro criminoso entrou sem capuz; que deu para ver o rosto dele; que depois disso o terceiro criminoso apenas colocou uma camisa amarrada no rosto; que esse terceiro criminosos era quem estava dirigindo o seu carro; que esse terceiro criminoso saiu pelo portão da frente e colocou o carro pra dentro; que passaram a noite na casa e sendo constantemente ameaçados; o que primeiro lhe abordou sempre entrava para outro quarto para fazer ligações; que os outros dois invasores se dividiam, um ficava sentado na cadeira da sala/cozinha e sempre visível; que o outro criminoso ficava mais pela sala, mas não conseguiam ver ele; que nenhum dos criminosos que invadiram a sua casa eram negros, todos eram magros e cada um de tamanho diferente; que um era alto, outro mais baixo e um mediano; que os criminosos aparentavam ser jovens; que os criminosos deram para a Adriana e a Adrielly 50 reais, colocaram elas no carro vendadas e deixaram elas próximas a uma rua no Morada Nova; que a sua esposa quando desceu do carro olhou para a roda do carro e como ela entende de carro ela disse que achava que era um carro de modelo Punto, de cor meio esverdeada; que a Adriana a Adrielly fizeram o reconhecimento com a policia da casa e na hora que chegaram na casa e viram o quarto elas tiveram certeza absoluta que aquele era o local do cativeiro; que a Adriana a Adrielly realizaram esse reconhecimento não foi muito tempo depois do sequestro; que fez o reconhecimento dos acusados por fotos; que na delegacia lhe mostraram várias fotos; que não tem dúvida alguma de que reconheceu o terceiro invasor; que o primeiro invasor que é o que lhe abordou e pegou o dinheiro não chegou a reconhecê-lo em nenhuma foto; que também reconheceu o segundo invasor, pois ele possuía uma tatuagem e por diversas vezes ficou sem capuz; que a Adrielly disse que viu o segundo invasor no cativeiro; que a Adriana e a Adrielly fizeram o reconhecimento do Punto e do Siena Vermelho; que a Adriana disse que o Punto tinha banco de couro e que foi carro utilizado para liberar elas do cativeiro; (…) reconheceu 02 dos 03 invasores; que nunca reconheceu o primeiro invasor; que o auto de reconhecimento em flagrante foi realizado com várias fotos sendo passadas uma a uma e que nesse passar de fotos reconheceu os invasores; que não realizaram o reconhecimento pessoal; que não gostaria de fazer o reconhecimento pessoal; que foi apresentado fotografia do Pablo Bruno, mas não chegou a reconhecê-lo (…) sua esposa disse que ouvia choro de crianças sem parar; que a sua esposa acha que eram 03 pessoas que estavam vigiando o cativeiro, mas que ela só viu 02 pessoas; que sua esposa disse que viu um homem mais forte e o outro era um magrinho, que também foi um dos que invadiram a sua casa; que o choro das crianças eram dentro da casa, não tinha como ser em uma casa vizinha; primeiro invasor quando lhe abordou estava de boné; que olhou o rosto do primeiro invasor e ela não possuía cabelos brancos, era jovem, meio alto; que possuía cabelo baixinho e meio loiro; que acha que o primeiro invasor tinha menos de 30 anos; que se dispõem a realizar a identificação pessoal do senhor Abimael; que quem reconheceu o Abimael foi a sua vizinha, a dona Socorro; que na época dos fatos lhe mostraram a foto do Abimael mas não o reconheceu, pois na sua casa ele não entrou”. A vítima ADRIANA COSTA MORAES MONTEIRO também não aponta a ré como autora do delito, afirmando que NÃO OUVIU VOZ DE MULHER NO CATIVEIRO: “(…) os invasores informaram que queria roubar o banco; que os invasores achavam que o seu marido era o tesoureiro; que o seu marido avisou que não era o tesoureiro e sim gerente; que os invasores não estavam acreditando; que os invasores ficavam conversando no telefone; que depois disso os invasores levaram o seu marido para outro quarto; que seu marido passou mal; que o carro do seu marido estava do lado de fora; que os 02 invasores ligaram para outro rapaz; que esse terceiro invasor entrou e guardou o carro do seu marido; que deu para perceber que o carro lhe levou para o cativeiro possuía banco de tecido e o carro que lhe tirou do cativeiro possuía banco de couro, logo, eram carros diferentes; que no momento que lhes soltaram eles as deixaram no final da morada nova; que quando eles mandaram tirar a venda e descer do carro, desceu e percebeu pela lateral do carro que se tratava de um carro prata; (…) viu dois homens no cativeiro e escutava o choro de criança; que a criança chorava muito; que não dava viu esses dois homens que estavam no cativeiro quando ia ao banheiro; que esses dois homens ficavam sem capuz e sempre próximo ao quarto sentados; que sempre que saiam para ir ao banheiro dava de cara com os criminosos sentados; que o terceiro invasor também estava no cativeiro e não pôs capuz em nenhum momento; que o primeiro invasor que abordou seu marido só colocou o capuz bem depois; que o terceiro invasor foi quem lhes deixou no cativeiro e estava de camisa longa; que esse terceiro invasor depois saiu do cativeiro e quando retornou com a alimentação ele já havia banhado, trocado por outro camisa de manga curta e em apenas um dos braços colocou uma manga longa, cobrindo alguma coisa; que a outro pessoas que estava no cativeiro era um homem moreno mais gordinho; que na delegacia fez o reconhecimento por foto; que reconheceu o terceiro invasor e o segundo invasor; que também reconheceu o criminoso que já estava no cativeiro, o mais moreno, cheinho; que na delegacia os policiais lhes mostraram várias fotos em que não ouviu voz de mulher no cativeiro; que fez o reconhecimento na delegacia por meio de fotos sozinha; que o primeiro que reconheceu foi por meio de foto no watts; que o terceiro invasor seria chamado de Thiago; que apenas andou no carro com banco de couro quando foi liberada do cativeiro; que o segundo invasor seria chamado de Júnior; que o criminoso que já estava no cativeiro, moreno e cheinho é chamado de Benício” sequência; que apontou espontaneamente a foto daqueles que reconheceu; que esse reconhecimento se deu em diversas ocasiões;”. A vítima ADRIELLY MORAES MONTEIRO AFIRMOU QUE NÃO VIU MULHERES NO CATIVEIRO E NEM FALOU PARA O DELEGADO QUE OUVIU VOZ DE MULHER: “(…) os invasores lhe rendeu, junto com seu pai e sua mãe no quarto dos seus pais; que os invasores tomaram todos os aparelhos telefônicos; que os invasores informaram que eles eram uma quadrilha interestadual de assaltantes de banco; que o primeiro invasor entrou de cara limpa, o segundo invasor entrou de cara limpa mas depois colocou o capuz; que só chegou a ver com clareza o rosto do segundo invasor já de madrugada, quando o segundo invasor estava na porta e levantou o capuz até a testa; que os invasores usavam luvas em apenas uma mão; que o tempo todo os invasores limpavam tudo que tocavam com água sanitária e levaram os copos que beberam água; (…) reconheceu o segundo invasor, aquele que a levou e ficou com ela no cativeiro; que o nome desse segundo invasor era Júnior; que reconheceu nas fotos o criminoso que já estava no cativeiro quando elas chegaram, mas não se recorda o nome dele; que no decorrer da investigação foram lhe mostrando diversas fotos; que o Júnior reconheceu muito pela tatuagem; que dos criminosos que invadiram sua casa, o primeiro invasor era o que aparentava estar no comando da situação; que toda vez que os dois outros criminosos iriam fazer alguma coisa eles esperavam o comando de alguém de fora da casa; que quando os criminosos foram lhe liberar eles informaram que estavam esperando uma ligação autorizando; que o choro da criança era muito próximo, mas não tem como saber se era dentro ou fora de casa; que em nenhum momento falou para o delegado que ouviu voz de mulher; que não viu mulheres dentro do cativeiro; que um dos criminosos que estava no cativeiro ele não estava na hora da invasão da sua casa; que esse criminoso que já estava no cativeiro esperando era um gordo, negro (…); Logo, as testemunhas inquiridas em juízo não forneceram detalhes específicos sobre a conduta da ré, o que não pode ser interpretado em seu desfavor. Na verdade, duas vítimas atestam que não viram mulheres no cativeiro e nem ouviram vozes femininas. Em outras palavras, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se evidencia a participação da ré no delito investigado. Portanto, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo. Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”. Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se a ré, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACESSO AOS DADOS DE TELEFONE CELULAR. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 4. Devidamente fundamentada a absolvição, a alteração do julgado, no sentido de condenar os agravados pelo tráfico ou associação ao tráfico, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. (...). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial. 5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ). (...) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) "Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008) Logo, não merece prosperar o recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que absolveu a ré LAYS DAYANE CIRILO BEZERRA por insuficiência de provas, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 29/09/2025