Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CICERO GONCALVES DA SILVA e outros
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000237-23.2014.8.18.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Reivindicação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Propriedade, ajuizada por Cícero Gonçalves da Silva e Maria das Neves de Moura Rocha Silva em face de Francisco de Assis de Moura (falecido, representado por seus sucessores) e Antônio Raimundo Cardoso, objetivando a restituição da posse de imóvel que alegam ser de sua propriedade. Os autores instruíram a inicial com registro de imóveis às fls. 19 do Id. 6628391, alegando a titularidade do bem. Os réus, por sua vez, apresentaram registro de imóvel às fls. 76/77 do Id. 6628392, também sustentando propriedade e posse legítima, e argumentando, ainda, que os autores não sabem precisar a localização do imóvel que reivindicam. Diante da evidente controversa sobre a titularidade e a localização do imóvel — elementos centrais da presente demanda — foi determinada a realização de prova pericial, com nomeação de perito às fl. 80 do Id. 6628392, a qual não foi realizada em razão da inércia do profissional designado. Posteriormente, foi proferido despacho sob o Id. 36944710, nomeando novo perito, sem que, contudo, a perícia tenha sido efetivada, permanecendo pendente a apresentação de proposta de honorários pelo perito nomeado, conforme registrado no Id. 43081238. Considerando a natureza da demanda, registro que a prova pericial é essencial para a solução da controvérsia, sobretudo para a correta identificação, localização e delimitação do imóvel objeto da lide. A jurisprudência é pacífica quanto ao caráter indispensável da perícia em casos que envolvem demarcação e reivindicação de imóveis. Assim, retomando o curso do processoa pós a regular sucessão processual, considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, NOMEIO o perito Engenheiro Agrimensor FRANCISCO JOSÉ DOS SANTO, Código 00000030, regularmente relacionado no CPTEC 1.0.0 do TJPI, nos termos do art. 466, §1º, do CPC. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias: · Informar se aceita a incumbência; · Apresentar proposta de honorários; · Anexar currículo com comprovação de especialização; · Informar contatos profissionais atualizados, em especial endereço eletrônico para recebimento de intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. Advirta-se o perito de que eventual recusa deverá ser formalizada e fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita da nomeação. Remetam-se cópias dos autos ao perito nomeado, compreendendo a petição inicial, os documentos que a instruem, a contestação e demais laudos apresentados unilateralmente pelas partes, para subsidiar a elaboração da perícia. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos