Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILDETE DA SILVA CARVALHO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802969-75.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. GILDETE DA SILVA CARVALHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face do BANCO AGIPLAN S.A. (AGIBANK), relatando, em síntese, que recebe o benefício previdenciário nº 205.384.599-0 (pensão por morte) junto ao INSS e que vem sofrendo descontos mensais sem a sua anuência, comprometendo diretamente seu orçamento. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, foi surpreendida com registros de empréstimos consignados e descontos referentes a cartão de crédito não autorizado. Sustenta que jamais celebrou tais contratos e que não houve comprovação de crédito em sua conta, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos, inclusive boletim de ocorrência, histórico de consignações, extratos do INSS e declarações de hipossuficiência. Concedida a gratuidade judiciária. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos questionados no benefício previdenciário da autora, conforme decisão de ID 61821778. O réu apresentou contestação (ID 52522596), arguindo, em preliminar, a irregularidade da representação processual por procuração genérica, bem como a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando contrato, extratos, TED de liberação e biometria facial da autora, sustentando a validade dos negócios jurídicos e pugnando pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Por decisão (ID 73338793), as partes foram instadas a indicar provas. A autora requereu produção documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. O réu, por sua vez, declarou não haver outras provas além das já acostadas. Brevemente relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental. As partes apresentaram suas manifestações e juntaram os documentos que consideraram necessários, sendo desnecessária a dilação probatória mediante a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Ressalte-se que os contratos acostados pelo réu foram apresentados em versão eletrônica, com assinatura digital, não havendo impugnação específica capaz de justificar a realização de perícia grafotécnica. A análise da validade da contratação e da regularidade dos descontos pode ser feita a partir da prova documental constante dos autos, razão pela qual se mostra prescindível a produção de outras provas. Preliminares Irregularidade de representação processual (procuração genérica). A parte ré alega que a procuração acostada pela autora é genérica e, portanto, irregular. Contudo, a procuração juntada aos autos contém os poderes da cláusula ad judicia, suficientes para o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 105 do CPC. A exigência de poderes específicos só é necessária em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso. Logo, rejeito a preliminar. Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. O banco requerido sustenta a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência válido. Todavia, consta nos autos documento hábil para demonstrar sua residência e preencher o requisito do art. 319, II, do CPC. Ademais, ainda que houvesse alguma irregularidade documental, não se trataria de hipótese de inépcia, mas mera irregularidade sanável, já suprida no curso do processo. Assim, rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia gira em torno da validade de contratos de empréstimo consignado e descontos vinculados a cartão de crédito no benefício da autora. O banco juntou contrato, dossiê de empréstimo e documento de biometria facial, sustentando a regularidade da contratação. Contudo, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, não basta a juntada do contrato para comprovar a efetiva contratação, sendo imprescindível que a instituição financeira demonstre a disponibilização do valor contratado em favor do consumidor (AgInt no AREsp 1.137.808/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/11/2017). No caso, a autora trouxe extratos previdenciários recentes, nos quais se verificam consignações vinculadas ao Banco Agibank, mas sem a comprovação inequívoca de crédito correspondente em sua conta. O banco apresentou TED supostamente relativo ao contrato, mas este não foi satisfatoriamente vinculado aos contratos discutidos nos autos. A ausência de prova robusta quanto ao repasse dos valores contratados atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade de negócios jurídicos quando ausente a comprovação da entrega do numerário ao consumidor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano. A instituição financeira, ao não comprovar a efetiva disponibilização do crédito, responde pelos prejuízos causados à parte autora. Repetição do indébito Com relação aos valores já descontados, cabível a restituição de forma simples, uma vez que não restou demonstrada má-fé do banco, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do STJ no REsp 1.388.972/SC (2013/0176026-2), que condiciona a devolução em dobro à comprovação de conduta dolosa do credor. Dano moral Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Trata-se de situação em que o consumidor, pessoa hipossuficiente e dependente de verba alimentar, foi surpreendida com a diminuição injusta de sua renda mensal, circunstância que, por si só, caracteriza violação a direito da personalidade. A fixação do quantum deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Assim, entendo justo arbitrar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo moral e desestimular a repetição da conduta pelo réu, sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos consignados apontados na inicial como não reconhecidos pela autora; b) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente concedida, que suspendeu os descontos no benefício previdenciário da autora, tornando-a definitiva. c) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, aplicando-se a taxa SELIC como índice único de atualização (juros + correção monetária), a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela taxa SELIC a partir da data desta sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, também atualizados pela taxa SELIC a partir da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos