Decorrido prazo de YARA SWELLY BATISTA VALE em 07/05/2026 23:59.09/05/2026, 07:05
Juntada de Petição de petição (outras)28/04/2026, 08:16
Proferido despacho de mero expediente23/04/2026, 16:12
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 16:12
Conclusos para julgamento22/04/2026, 10:25
Ato ordinatório praticado22/04/2026, 10:25
Juntada de Petição de petição (outras)16/04/2026, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 17:56
Ato ordinatório praticado07/04/2026, 17:53
Juntada de Petição de petição (outras)07/04/2026, 13:49
Juntada de Petição de petição (outras)31/03/2026, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202625/03/2026, 00:11
Publicado Despacho em 24/03/2026.25/03/2026, 00:11
Expedição de Outros documentos.22/03/2026, 15:53
Erro ou recusa na comunicação20/03/2026, 12:22
Proferido despacho de mero expediente20/03/2026, 12:19
Juntada de Petição de petição (outras)18/03/2026, 17:29
Expedição de Certidão.17/03/2026, 11:27
Expedição de Certidão.04/03/2026, 23:28
Conclusos para despacho04/03/2026, 23:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/02/2026 23:59.28/02/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)23/02/2026, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202603/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 03/02/2026.03/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.30/01/2026, 12:12
Juntada de Petição de diligência04/12/2025, 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/12/2025, 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento19/11/2025, 11:26
Expedição de Certidão.19/11/2025, 08:22
Expedição de Mandado.19/11/2025, 08:22
Expedição de Mandado.18/11/2025, 09:48
Publicado Despacho em 09/10/2025.12/10/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202512/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem restrito no id 78924481 ou de bens o suficiente para quitação atual do débito o qual deve constar no referido mandado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800945-82.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 09:50
Proferido despacho de mero expediente07/10/2025, 09:50
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 17:45
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800945-82.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de impugnação a bloqueio realizado nos autos em que o impugnante postula o desbloqueio de ativos financeiros. Argumenta ter sido bloqueado valores relativos a vale-transporte, sendo valores impenhoráveis por terem caráter alimentar. Instado a apresentar manifestação, o credor pugnou pelo improvimento do pedido. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Consigno que há no processo em epígrafe efetivo bloqueio em conta bancária da executada no Banco Santander, no valor de R$ 265,08 (duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos). Da análise dos autos, verifica-se que a impugnante limitou-se a anexar extrato bancário, no qual não consta tal valor relativo a vale-transporte constrito. Não restou, pois, demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados em conta bloqueada, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...” Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos. Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Contudo, tendo em vista a ordem preferencial do dinheiro em detrimento às demais modalidades de constrição judicial (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), a não demonstração da origem dos valores existentes na conta poupança bloqueada, a ausência de prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, tenho que deve ser mantida a penhora on line ora impugnada. Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pela requerida não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 79954097. À Secretaria para emissão de ordem de transferência do valor bloqueado junto à conta bancária da requerida para conta judicial à disposição deste juízo. Após, expeça-se alvará judicial para transferência do respectivo valor à conta bancária já indicada pelo exequente no id 80609604. Cumprido que for, retornem os autos conclusos para despacho. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Expedição de Certidão.26/09/2025, 07:38
Conclusos para despacho26/09/2025, 07:37
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 07:37
Expedição de Certidão.26/09/2025, 07:37
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 07:37
Expedição de Alvará.25/09/2025, 14:34
Publicado Decisão em 24/09/2025.24/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202523/09/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800945-82.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de impugnação a bloqueio realizado nos autos em que o impugnante postula o desbloqueio de ativos financeiros. Argumenta ter sido bloqueado valores relativos a vale-transporte, sendo valores impenhoráveis por terem caráter alimentar. Instado a apresentar manifestação, o credor pugnou pelo improvimento do pedido. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Consigno que há no processo em epígrafe efetivo bloqueio em conta bancária da executada no Banco Santander, no valor de R$ 265,08 (duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos). Da análise dos autos, verifica-se que a impugnante limitou-se a anexar extrato bancário, no qual não consta tal valor relativo a vale-transporte constrito. Não restou, pois, demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados em conta bloqueada, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...” Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos. Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Contudo, tendo em vista a ordem preferencial do dinheiro em detrimento às demais modalidades de constrição judicial (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), a não demonstração da origem dos valores existentes na conta poupança bloqueada, a ausência de prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, tenho que deve ser mantida a penhora on line ora impugnada. Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pela requerida não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 79954097. À Secretaria para emissão de ordem de transferência do valor bloqueado junto à conta bancária da requerida para conta judicial à disposição deste juízo. Após, expeça-se alvará judicial para transferência do respectivo valor à conta bancária já indicada pelo exequente no id 80609604. Cumprido que for, retornem os autos conclusos para despacho. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 08:42
Expedição de Certidão.22/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800945-82.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de impugnação a bloqueio realizado nos autos em que o impugnante postula o desbloqueio de ativos financeiros. Argumenta ter sido bloqueado valores relativos a vale-transporte, sendo valores impenhoráveis por terem caráter alimentar. Instado a apresentar manifestação, o credor pugnou pelo improvimento do pedido. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Consigno que há no processo em epígrafe efetivo bloqueio em conta bancária da executada no Banco Santander, no valor de R$ 265,08 (duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos). Da análise dos autos, verifica-se que a impugnante limitou-se a anexar extrato bancário, no qual não consta tal valor relativo a vale-transporte constrito. Não restou, pois, demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados em conta bloqueada, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...” Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos. Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Contudo, tendo em vista a ordem preferencial do dinheiro em detrimento às demais modalidades de constrição judicial (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), a não demonstração da origem dos valores existentes na conta poupança bloqueada, a ausência de prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, tenho que deve ser mantida a penhora on line ora impugnada. Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pela requerida não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 79954097. À Secretaria para emissão de ordem de transferência do valor bloqueado junto à conta bancária da requerida para conta judicial à disposição deste juízo. Após, expeça-se alvará judicial para transferência do respectivo valor à conta bancária já indicada pelo exequente no id 80609604. Cumprido que for, retornem os autos conclusos para despacho. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 12:48
Ato ordinatório praticado19/09/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800945-82.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de impugnação a bloqueio realizado nos autos em que o impugnante postula o desbloqueio de ativos financeiros. Argumenta ter sido bloqueado valores relativos a vale-transporte, sendo valores impenhoráveis por terem caráter alimentar. Instado a apresentar manifestação, o credor pugnou pelo improvimento do pedido. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Consigno que há no processo em epígrafe efetivo bloqueio em conta bancária da executada no Banco Santander, no valor de R$ 265,08 (duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos). Da análise dos autos, verifica-se que a impugnante limitou-se a anexar extrato bancário, no qual não consta tal valor relativo a vale-transporte constrito. Não restou, pois, demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados em conta bloqueada, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...” Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos. Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Contudo, tendo em vista a ordem preferencial do dinheiro em detrimento às demais modalidades de constrição judicial (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), a não demonstração da origem dos valores existentes na conta poupança bloqueada, a ausência de prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, tenho que deve ser mantida a penhora on line ora impugnada. Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pela requerida não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 79954097. À Secretaria para emissão de ordem de transferência do valor bloqueado junto à conta bancária da requerida para conta judicial à disposição deste juízo. Após, expeça-se alvará judicial para transferência do respectivo valor à conta bancária já indicada pelo exequente no id 80609604. Cumprido que for, retornem os autos conclusos para despacho. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 12:32
Indeferido o pedido de YARA SWELLY BATISTA VALE - CPF: 060.372.793-06 (EXECUTADO)18/09/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE CERTIDÃO Certifico que a parte requerida se manifestou TEMPESTIVAMENTE no prazo legal de 5 (cinco) dias sobre o valor bloqueado. Era o que tinha a certificar. Teresina - PI, datado eletronicamente. Rogério Alencar Ibiapina Analista ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor através de seu advogado devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte requerida acostada nos autos, sob pena de conclusão dos autos na forma em que se encontra. Teresina - PI, datado eletronicamente. TERESINA, 30 de julho de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800945-82.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]13/08/2025, 00:00
Conclusos para decisão12/08/2025, 10:07
Expedição de Certidão.12/08/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:07
Expedição de Certidão.12/08/2025, 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação08/08/2025, 12:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202501/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE CERTIDÃO Certifico que a parte requerida se manifestou TEMPESTIVAMENTE no prazo legal de 5 (cinco) dias sobre o valor bloqueado. Era o que tinha a certificar. Teresina - PI, datado eletronicamente. Rogério Alencar Ibiapina Analista ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor através de seu advogado devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte requerida acostada nos autos, sob pena de conclusão dos autos na forma em que se encontra. Teresina - PI, datado eletronicamente. TERESINA, 30 de julho de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800945-82.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]31/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 12:15
Juntada de Petição de manifestação29/07/2025, 11:28
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 12:01
Ato ordinatório praticado10/07/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 09:51
Expedição de Certidão.23/06/2025, 10:51
Conta Atualizada20/06/2025, 06:50
Expedição de Certidão.13/06/2025, 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)02/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, diante do retorno do aviso de recebimento com o motivo “não existe o número”, intimo a parte autora para ratificar o ende
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800945-82.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]14/05/2025, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/05/2025, 08:38
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 08:37
Expedição de Certidão.13/05/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.05/05/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202501/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, diante do retorno do aviso de recebimento com o motivo “não existe o número”, intimo a parte autora para ratificar o ende
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800945-82.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]30/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 10:02
Ato ordinatório praticado29/04/2025, 10:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)19/04/2025, 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/03/2025, 10:07
Expedição de Certidão.31/03/2025, 09:21
Conta Atualizada28/03/2025, 18:47
Proferido despacho de mero expediente19/03/2025, 17:28
Conclusos para despacho19/03/2025, 08:32
Expedição de Certidão.19/03/2025, 08:32
Expedição de Certidão.19/03/2025, 08:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior18/03/2025, 23:02
Distribuído por sorteio18/03/2025, 10:20