Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: ACF João XXIII, 3480, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970
REU: JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA Nome: JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA Endereço: Rua do Roseno, 219, Santa Isabel, PARNAÍBA - PI - CEP: 64201-260 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804343-32.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual e da autuação do feito. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a executada, Júlio Cesar da Costa Feitosa, efetue o pagamento do débito de R$ 115.268,87 (cento e quinze mil e duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. O valor deverá ser acrescido de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Conste expressamente no mandado que: a) Na hipótese de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). b) Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada do ato. c) A executada poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). Caso a diligência de penhora, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, reste infrutífera, proceda-se à consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e à restrição de veículos via RENAJUD, em nome da executada. Expeça-se, se requerido pela parte exequente, certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071916262918600000041298733 1_Petição Inicial_47339011 Petição (outras) 23071916262931900000041299336 2.1_Ata Documentos 23071916262939100000041299338 2_Ata Documentos 23071916262948500000041299341 3_Procuracao Procuração 23071916262955900000041299343 4_Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071916262964100000041299344 5_Certidao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071916262971100000041299345 6_Notificação_47339011 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071916262978700000041299346 7_Planilha_47339011 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071916262986000000041299347 8_Contrato_47339011 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071916262994700000041299348 9_Pesquisas_47339011 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071916263014000000041299349 Despacho Despacho 23072009172015400000041311426 Petição Petição (outras) 23073113160223300000041767610 CUSTAS INICIAIS - 7.536,89 CUSTAS 23073113160243800000041767613 134917005 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23073113160262100000041767614 Certidão Certidão 23080209430363400000041870353 Sistema Sistema 23080209454996100000041870381 Decisão Decisão 23080219020338500000041885222 Decisão Decisão 23080219020338500000041885222 Petição Petição (outras) 23081016103116100000042270625 RCJ.69240005.JULIO_CESAR_DA_COSTA_FEITOSA.NOMEA__O_FIEL_DEPOSIT_RIO.20230810 Petição (outras) 23081016103124400000042270629 Diligência Diligência 23081812005469600000042554632 JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA (5) Diligência 23081812005477200000042554987 Intimação Intimação 23082112401516400000042630108 Petição Petição (outras) 23082816470006100000042970588 Certidão Certidão 23082910015237800000042998036 Certidão Certidão 23082910023996200000042998058 Sistema Sistema 23082914283044900000043025688 Decisão Decisão 23110911152441100000045644986 SEM MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23111412070618500000046253123 Intimação Intimação 23111621043334100000046427262 Petição Petição (outras) 23112109005252100000046568539 36,24 CUSTAS 23112109005276900000046568540 154181005 CUSTAS 23112109005293100000046568541 MANDADO MANDADO 23112420572864300000046771317 Citação Citação 23112420572864300000046771317 Sistema Sistema 23120512421896000000047231944 Diligência Diligência 24012408211989700000048673448 julio cesar da costa Diligência 24012408211992500000048673451 Intimação Intimação 24012411112776100000048692186 Petição Petição (outras) 24012915545718800000048911358 Certidão Certidão 24020112194054500000049091449 Sistema Sistema 24020511512956900000049226968 Decisão Decisão 24091209272901800000055560976 Decisão Decisão 24091209272901800000055560976 Intimação Intimação 24092316563564800000059930306 Sistema Sistema 24092316564282700000059930307 Diligência Diligência 24101011440180900000060797591 Intimação Intimação 24101413431448400000060972945 Petição Petição (outras) 24102118054408900000061357993 ExibeBoleto.fpg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102118054468200000061357994 216925005 Comprovante 24102118054487500000061357995 MANDADO MANDADO 24110512542193000000062060569 Citação Citação 24110512542193000000062060569 Sistema Sistema 24110617030094200000062150139 Diligência Diligência 24111910522182500000062687222 JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA Diligência 24111910522187300000062688432 Intimação Intimação 24111913492400200000062709187 Petição Petição (outras) 24112715211033700000063098788 224066005 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112715211067700000063098792 GUIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112715211124000000063098799 RCJ.69240005.JULIO_CESAR_DA_COSTA_FEITOSA.EXPEDI__O_DE_NOVO_MANDADO.20241127 Petição (outras) 24112715211144800000063099529 MANDADO MANDADO 24120814375371200000063566053 Citação Citação 24120814375371200000063566053 Sistema Sistema 24121109122830400000063752670 Diligência Diligência 24121310084260500000063882667 JULIO CSERA Diligência 24121310084264900000063883098 Intimação Intimação 24121522393379400000063943092 Petição Petição (outras) 24121917211286700000064195473 37,91 CUSTAS 24121917211320000000064195474 228985005 CUSTAS 24121917211335100000064195475 Sistema Sistema 24122117401736200000064228648 Decisão Decisão 24122118014500700000064228649 MANDADO MANDADO 25012214220357700000064683019 Citação Citação 25012214220357700000064683019 Sistema Sistema 25012412290656700000065116428 Diligência Diligência 25020708035936300000065801360 julio cesar da costa Diligência 25020708035943300000065801362 Intimação Intimação 25021410400763900000066226874 Petição Petição (outras) 25022109242378700000066610812 239327005 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022109242385200000066610814 GUIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022109242390800000066610815 Sistema Sistema 25042813413024500000069790440 Decisão Decisão 25042813460066600000069790467 Intimação Intimação 25042910235316400000069841179 Petição Petição (outras) 25051517540320600000070709036 47339011_4_CONTRATO_136936 Petição (outras) 25051517540976400000070709041 Sistema Sistema 25052517452815200000071185294 Decisão Decisão 25082721131726900000076107923 MANDADO MANDADO 25090416153337900000076163713 Citação Citação 25090416153337900000076163713 Sistema Sistema 25091117371972600000076947679 Diligência Diligência 25091510060576900000077040520 JULIO CESSR Diligência 25091510060586800000077040531 Intimação Intimação 25091710344032000000077204867 Petição (outras) Petição (outras) 25092212025191100000077417651 PLANILHA DE DÉBITO - JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA Outros Documentos 25092212025202400000077417653 Certidão Certidão 25092213484410000000077430006 Sistema Sistema 25092213485978200000077430023 PARNAÍBA-PI, 27 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba