Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procuradoria Federal no Estado do Piauí Apelado/apelante: EDINALDO JOSÉ VELOSO Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI 9144) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÕES. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, §1°, INC. V, DO CPC. RECURSOS RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800620-19.2020.8.18.0028 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano Apelante/
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 23190280, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDINALDO JOSÉ VELOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido à concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento retroativo desde a data da cessação do último benefício, acrescido dos encargos legais. A sentença também antecipou os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo ambos os recursos, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, 1°, inc. V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 29 de maio de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator