Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LYSBELA DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS, LUCIANO DE CASTRO KOURY
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800742-04.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LYSBELA DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS e LUCIANO DE CASTRO KOURY em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Os autores alegam que adquiriram passagens para sair do Rio de Janeiro às 10h20 de 13 de abril de 2025 com chegada a Teresina no início da tarde, via conexão em Fortaleza; contudo, o voo foi remarcado para 18h30 com conexão em São Paulo, de modo que só desembarcaram em Teresina às 01h24 de 14 de abril de 2025, mais de dez horas após o previsto. Durante a espera no Galeão, afirmam ter ficado sem qualquer assistência material, embora suas bagagens estivessem despachadas desde as 8h30, tendo arcado, por isso, com R$ 246,55 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em refeições e produtos de higiene. Afirmam que a alteração unilateral do itinerário, somada à falta de auxílio, configurou grave falha na prestação do serviço e lhes causou abalo físico, emocional e financeiro. Requerem: (i) indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor; (ii) devolução em dobro dos gastos, perfazendo R$ 493,10 (quatrocentos e noventa e três reais e dez centavos); (iii) inversão do ônus da prova, justiça gratuita e custas. Valor da causa: R$ 20.246,55 (vinte mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). A ré sustenta que o atraso decorreu de readequação de malha — fato alheio à sua vontade — e que prestou integralmente a assistência prevista na Resolução ANAC 400/2016; invoca caso fortuito, nega ilícito e afirma inexistir comprovação de despesas ou dano moral, postulando improcedência. Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 78017715, não houve acordo. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – ALTERAÇÃO DO VOO POR ATO UNILATERAL DA EMPRESA AÉREA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC No Brasil, as companhias aéreas são reguladas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece normas, diretrizes e regulamentações relacionadas aos direitos dos passageiros, incluindo casos de alterações de horários de voos. Sobre o tema a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou a Resolução nº 400/2016 versando sobre as condições gerais de transporte aéreo, o que inclui as regras para a alteração do Contrato de Transporte Aéreo por parte do Transportador. A Resolução nº 400 da ANAC, dispõe, em seu artigo 12, que nos casos de alteração pelo transportador das condições originalmente contratadas pelo passageiro, devem esses serem informados com antecedência mínima de 72 horas. Além disso, o § 1º do referido dispositivo dispõe que caso a informação não seja prestada no prazo legal ou quando a alteração do voo for superior a 30 minutos e o passageiro não concordar com as novas condições, deve o transportador oferecer alternativas de reacomodação ou o reembolso integral do valor pago pelas passagens, à escolha do passageiro. Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Nada obstante, em seu artigo 26, determina que a assistência material é devida ao consumidor nos casos de cancelamento do voo, se não tiver ocorrido a notificação acerca da alteração e se o passageiro já houver chegado ao aeroporto. Ainda, o artigo 27, da referida Resolução, dispõe que “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera [...]”. Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Quanto a reacomodação, esta será gratuita sendo conferido ao consumidor a opção de escolher entre: voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Vejamos: Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Parágrafo único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação. In casu, não paira controvérsia acerca da existência de relação negocial entre as partes, consoantes passagens aéreas anexa ao ID 74666804. Ademais, é fato incontroverso, pois reconhecido pela requerida, que houve alteração unilateral do voo contratado pelo requerente, ocasião em que o transportador tem o dever de oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro. Desse modo, a ré deveria cumprir com as determinações do §2º do art. 12 e do art. 26 da Resolução nº 400 da ANAC. Ou seja, deve prestar assistência material, bem como oferecer as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação; reembolso integral; e execução do serviço por outra modalidade de transporte. No caso, houve a reacomodação dos autores, contudo inexiste prova de devida prestação de assistência material (hospedagem e alimentação), conforme verifico em ID 77843937 – pág. 3, 6 e 7. Portanto, entendo que a parte ré descumpriu com o dever legal, de oferecer assistência material, motivo pelo qual resta configurada nos autos falha na prestação dos serviços. Logo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, pois não houve a efetiva prestação de assistência material, passo a analisar os danos materiais e morais. 2.4 – DANOS MATERIAIS Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Configurada a conduta danosa da empresa aérea – alteração do voo em razão de modificação da malha aérea que provocou despesas materiais à autora, sem o seu ressarcimento – e o nexo causal entre a conduta e o dano suportado pela parte requerente, passo a analisar as provas do dano material. Sob esse aspecto, o dano material não se presume, deve ser comprovado. No presente caso, o dano material está comprovado em relação aos gastos previstos em ID 74666810 – especialmente as compras entre o horário de espera 10:20 à 18:30 do dia 13 de abril de 2025, quais sejam: Compra com Cartão - R$ 36,50, 13/04 16:09 FARMACIA INTERFAR; Compra com Cartão 13/04 17:20 GALEAO TERMINAL 2 - R$ 24,80; Compra com Cartão - R$ 73,60 13/04 10:09 EMPANADAS GALEAO; Compra com Cartão - R$ 22,85, 13/04 13:38 QUALYMEAT COMERCIO, totalizando a quantia de R$ 157,75 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Em razão de o extrato do período (ID 74666810), no valor de R$ 157,75 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), ser compatível com o tempo em que a autora permaneceu aguardando, e considerando que o valor está dentro de parâmetros razoáveis para as despesas esperadas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao ressarcimento do valor acima mencionado, a título de danos materiais, de forma simples, ou seja, sem a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de cobrança indevida, mas de descumprimento contratual. 2.5 – DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial, pois tratava-se de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida. Contudo, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão. A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa. Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão. No caso concreto, restou comprovado que os autores sofreram atraso superior a 10 (dez) horas em relação ao horário originalmente contratado, sem que tenham sido devidamente assistidos pela companhia aérea durante todo o período em que permaneceram no Aeroporto do Galeão, conforme narrado na exordial (ID 74666804) e não infirmado por prova em sentido contrário. O extrato de despesas pessoais realizadas no período da espera (ID 74666810) reforça a ausência de fornecimento de itens básicos de alimentação e higiene, os quais deveriam ser providenciados pela ré nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Apenas a título de melhor explicitação, o que fundamenta o dever de indenizar, no presente caso, não é o simples atraso do voo, mas a conjugação entre a falha na prestação de assistência material — serviço que deveria ter sido prestado gratuitamente pela ré, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC — e a longa e desgastante espera imposta aos autores. Caso a requerida houvesse comprovado a devida prestação da assistência material, em concomitância com a reacomodação dos passageiros para novo voo em prazo razoável, e inexistisse demonstração de prejuízo concreto superior à mera espera, o julgamento de improcedência quanto ao pedido de danos morais seria a medida mais adequada. Contudo, diante da omissão injustificável da companhia aérea em prestar a assistência devida e da extensão do tempo de espera suportado pelos autores — situação que lhes impôs desconforto físico, frustração, angústia e desequilíbrio emocional —, resta caracterizado o abalo moral indenizável, nos moldes do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o sofrimento efetivamente suportado pelas partes, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando as particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado à dupla função do instituto: compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelos autores e desestimular novas condutas lesivas por parte da ré. 2.6 – DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA DISPENSA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LYSBELA DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS e LUCIANO DE CASTRO KOURY em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 157,75 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI