Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2026.24/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 21:39
Juntada de Petição de manifestação22/04/2026, 20:04
Decorrido prazo de LUCIANO GIL MENDES COELHO em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 07:01
Publicado Sentença em 16/03/2026.16/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202613/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2026, 15:24
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos11/03/2026, 22:15
Juntada de Petição de manifestação16/12/2025, 20:36
Expedição de Certidão.27/11/2025, 13:25
Conclusos para julgamento27/11/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição (outras)25/11/2025, 06:06
Publicado Intimação em 24/11/2025.25/11/2025, 00:15
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO GIL MENDES COELHO
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801393-57.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais proposta por Luciano Gil Mendes Coelho em face do Município de Picos, ambas qualificadas. Narra o autor que firmou contrato de locação de máquinas com a municipalidade, consistentes em caminhão basculante Ford Cargo 1723, ano 2014, e minicarregadeira Caterpillar D24, ano 2014, ajustando-se o pagamento de R$ 8.000,00 para cada equipamento, totalizando R$ 16.000,00 mensais, pelo prazo de doze meses. Afirma que o Município deixou de pagar o aluguel referente ao caminhão Ford Cargo durante a totalidade do período contratual. Aduz, ainda, que o veículo lhe foi devolvido em estado de conservação substancialmente inferior ao registrado no termo de vistoria inicial, contendo avarias visíveis na lataria, para-choque, pneus e demais componentes, conforme documentado nos autos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos (ID. 647884). O Município contestou, sustentando ausência de contratação formal, inexistência de comprovação documental hábil e falta de nexo causal quanto às avarias alegadas. Requereu a improcedência dos pedidos (ID. 3476104). Durante a instrução, foi ouvida a testemunha Luiz Bento Barbosa (ID. 6950485) e posteriormente da testemunha Iata Anderson R. de A. Coelho (ID. 74506688) Posteriormente, foi juntada informação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, demonstrando a inexistência de pagamentos ao autor no exercício de 2016 (ID. 18832306). Apresentadas alegações finais autor em ID. 75078388 e réu em ID. 78400817, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. No caso concreto, a existência da contratação restou suficientemente demonstrada por meio do contrato juntado aos autos, assinado pelo então Secretário Municipal de Obras, somado à prova testemunhal que confirmou a utilização do caminhão pelo Município. Nos termos do art. 219 do Código Civil, as declarações constantes de documento assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, de modo que a avença apresentada pelo autor possui eficácia probatória plena, sobretudo por se harmonizar com a prova oral produzida e com o histórico de uso contínuo do equipamento pela municipalidade. Ressalte-se que, ainda que se cogitasse irregularidade formal na contratação, o ordenamento jurídico não ampara o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Por força do art. 884 do Código Civil, ninguém pode enriquecer-se sem causa à custa de outrem, sendo devido o pagamento pela efetiva utilização do bem disponibilizado ao Município. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, igualmente impõe às partes o dever de lealdade e de observância dos efeitos éticos das relações contratuais, vedando que o ente público, após fruir integralmente dos equipamentos, recuse-se a remunerar o locador. As informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí corroboram o inadimplemento, ao indicarem a inexistência de qualquer pagamento ao autor no exercício correspondente ao período da locação. Assim, resta configurado o inadimplemento contratual, atraindo a aplicação dos arts. 389 e 395 do Código Civil, que impõem ao devedor os encargos da mora, incluindo juros e atualização monetária. No tocante aos danos materiais, as imagens acostadas revelam que o caminhão foi entregue ao Município em boas condições, conforme termo de vistoria. As fotografias posteriores evidenciam avarias significativas no momento da devolução. O contrato previa expressamente que o Município era responsável pela manutenção, conservação e restituição do maquinário em condições equivalentes às verificadas no ato da entrega, o que se harmoniza com o art. 569, incisos II e IV, do Código Civil, que impõe ao locatário a obrigação de zelar pela coisa e restituí-la no estado em que a recebeu, salvo deteriorações naturais decorrentes do uso regular. Dessa maneira, comprovados os danos e inexistindo demonstração de causa diversa ou excludente, incide a responsabilidade civil do Município, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto caracterizada a conduta omissiva no dever de guarda e conservação do bem, o dano material sofrido pelo locador e o nexo causal entre o estado final da máquina e o uso contínuo pelo ente público. Assim sendo, presentes os pressupostos do dever de reparação, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Gil Mendes Coelho, para CONDENAR o Município de Picos ao pagamento de R$ 96.000,00, referentes às doze parcelas inadimplidas do aluguel do caminhão Ford Cargo, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, c/c art. 240 do CPC. CONDENO, ainda, o Município ao pagamento da quantia de R$ 11.768,00, relativa aos danos materiais decorrentes das avarias no veículo, atualizados desde a citação unicamente com a SELIC, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO GIL MENDES COELHO
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801393-57.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais proposta por Luciano Gil Mendes Coelho em face do Município de Picos, ambas qualificadas. Narra o autor que firmou contrato de locação de máquinas com a municipalidade, consistentes em caminhão basculante Ford Cargo 1723, ano 2014, e minicarregadeira Caterpillar D24, ano 2014, ajustando-se o pagamento de R$ 8.000,00 para cada equipamento, totalizando R$ 16.000,00 mensais, pelo prazo de doze meses. Afirma que o Município deixou de pagar o aluguel referente ao caminhão Ford Cargo durante a totalidade do período contratual. Aduz, ainda, que o veículo lhe foi devolvido em estado de conservação substancialmente inferior ao registrado no termo de vistoria inicial, contendo avarias visíveis na lataria, para-choque, pneus e demais componentes, conforme documentado nos autos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos (ID. 647884). O Município contestou, sustentando ausência de contratação formal, inexistência de comprovação documental hábil e falta de nexo causal quanto às avarias alegadas. Requereu a improcedência dos pedidos (ID. 3476104). Durante a instrução, foi ouvida a testemunha Luiz Bento Barbosa (ID. 6950485) e posteriormente da testemunha Iata Anderson R. de A. Coelho (ID. 74506688) Posteriormente, foi juntada informação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, demonstrando a inexistência de pagamentos ao autor no exercício de 2016 (ID. 18832306). Apresentadas alegações finais autor em ID. 75078388 e réu em ID. 78400817, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. No caso concreto, a existência da contratação restou suficientemente demonstrada por meio do contrato juntado aos autos, assinado pelo então Secretário Municipal de Obras, somado à prova testemunhal que confirmou a utilização do caminhão pelo Município. Nos termos do art. 219 do Código Civil, as declarações constantes de documento assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, de modo que a avença apresentada pelo autor possui eficácia probatória plena, sobretudo por se harmonizar com a prova oral produzida e com o histórico de uso contínuo do equipamento pela municipalidade. Ressalte-se que, ainda que se cogitasse irregularidade formal na contratação, o ordenamento jurídico não ampara o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Por força do art. 884 do Código Civil, ninguém pode enriquecer-se sem causa à custa de outrem, sendo devido o pagamento pela efetiva utilização do bem disponibilizado ao Município. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, igualmente impõe às partes o dever de lealdade e de observância dos efeitos éticos das relações contratuais, vedando que o ente público, após fruir integralmente dos equipamentos, recuse-se a remunerar o locador. As informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí corroboram o inadimplemento, ao indicarem a inexistência de qualquer pagamento ao autor no exercício correspondente ao período da locação. Assim, resta configurado o inadimplemento contratual, atraindo a aplicação dos arts. 389 e 395 do Código Civil, que impõem ao devedor os encargos da mora, incluindo juros e atualização monetária. No tocante aos danos materiais, as imagens acostadas revelam que o caminhão foi entregue ao Município em boas condições, conforme termo de vistoria. As fotografias posteriores evidenciam avarias significativas no momento da devolução. O contrato previa expressamente que o Município era responsável pela manutenção, conservação e restituição do maquinário em condições equivalentes às verificadas no ato da entrega, o que se harmoniza com o art. 569, incisos II e IV, do Código Civil, que impõe ao locatário a obrigação de zelar pela coisa e restituí-la no estado em que a recebeu, salvo deteriorações naturais decorrentes do uso regular. Dessa maneira, comprovados os danos e inexistindo demonstração de causa diversa ou excludente, incide a responsabilidade civil do Município, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto caracterizada a conduta omissiva no dever de guarda e conservação do bem, o dano material sofrido pelo locador e o nexo causal entre o estado final da máquina e o uso contínuo pelo ente público. Assim sendo, presentes os pressupostos do dever de reparação, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Gil Mendes Coelho, para CONDENAR o Município de Picos ao pagamento de R$ 96.000,00, referentes às doze parcelas inadimplidas do aluguel do caminhão Ford Cargo, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, c/c art. 240 do CPC. CONDENO, ainda, o Município ao pagamento da quantia de R$ 11.768,00, relativa aos danos materiais decorrentes das avarias no veículo, atualizados desde a citação unicamente com a SELIC, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO GIL MENDES COELHO
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801393-57.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais proposta por Luciano Gil Mendes Coelho em face do Município de Picos, ambas qualificadas. Narra o autor que firmou contrato de locação de máquinas com a municipalidade, consistentes em caminhão basculante Ford Cargo 1723, ano 2014, e minicarregadeira Caterpillar D24, ano 2014, ajustando-se o pagamento de R$ 8.000,00 para cada equipamento, totalizando R$ 16.000,00 mensais, pelo prazo de doze meses. Afirma que o Município deixou de pagar o aluguel referente ao caminhão Ford Cargo durante a totalidade do período contratual. Aduz, ainda, que o veículo lhe foi devolvido em estado de conservação substancialmente inferior ao registrado no termo de vistoria inicial, contendo avarias visíveis na lataria, para-choque, pneus e demais componentes, conforme documentado nos autos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos (ID. 647884). O Município contestou, sustentando ausência de contratação formal, inexistência de comprovação documental hábil e falta de nexo causal quanto às avarias alegadas. Requereu a improcedência dos pedidos (ID. 3476104). Durante a instrução, foi ouvida a testemunha Luiz Bento Barbosa (ID. 6950485) e posteriormente da testemunha Iata Anderson R. de A. Coelho (ID. 74506688) Posteriormente, foi juntada informação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, demonstrando a inexistência de pagamentos ao autor no exercício de 2016 (ID. 18832306). Apresentadas alegações finais autor em ID. 75078388 e réu em ID. 78400817, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. No caso concreto, a existência da contratação restou suficientemente demonstrada por meio do contrato juntado aos autos, assinado pelo então Secretário Municipal de Obras, somado à prova testemunhal que confirmou a utilização do caminhão pelo Município. Nos termos do art. 219 do Código Civil, as declarações constantes de documento assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, de modo que a avença apresentada pelo autor possui eficácia probatória plena, sobretudo por se harmonizar com a prova oral produzida e com o histórico de uso contínuo do equipamento pela municipalidade. Ressalte-se que, ainda que se cogitasse irregularidade formal na contratação, o ordenamento jurídico não ampara o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Por força do art. 884 do Código Civil, ninguém pode enriquecer-se sem causa à custa de outrem, sendo devido o pagamento pela efetiva utilização do bem disponibilizado ao Município. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, igualmente impõe às partes o dever de lealdade e de observância dos efeitos éticos das relações contratuais, vedando que o ente público, após fruir integralmente dos equipamentos, recuse-se a remunerar o locador. As informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí corroboram o inadimplemento, ao indicarem a inexistência de qualquer pagamento ao autor no exercício correspondente ao período da locação. Assim, resta configurado o inadimplemento contratual, atraindo a aplicação dos arts. 389 e 395 do Código Civil, que impõem ao devedor os encargos da mora, incluindo juros e atualização monetária. No tocante aos danos materiais, as imagens acostadas revelam que o caminhão foi entregue ao Município em boas condições, conforme termo de vistoria. As fotografias posteriores evidenciam avarias significativas no momento da devolução. O contrato previa expressamente que o Município era responsável pela manutenção, conservação e restituição do maquinário em condições equivalentes às verificadas no ato da entrega, o que se harmoniza com o art. 569, incisos II e IV, do Código Civil, que impõe ao locatário a obrigação de zelar pela coisa e restituí-la no estado em que a recebeu, salvo deteriorações naturais decorrentes do uso regular. Dessa maneira, comprovados os danos e inexistindo demonstração de causa diversa ou excludente, incide a responsabilidade civil do Município, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto caracterizada a conduta omissiva no dever de guarda e conservação do bem, o dano material sofrido pelo locador e o nexo causal entre o estado final da máquina e o uso contínuo pelo ente público. Assim sendo, presentes os pressupostos do dever de reparação, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Gil Mendes Coelho, para CONDENAR o Município de Picos ao pagamento de R$ 96.000,00, referentes às doze parcelas inadimplidas do aluguel do caminhão Ford Cargo, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, c/c art. 240 do CPC. CONDENO, ainda, o Município ao pagamento da quantia de R$ 11.768,00, relativa aos danos materiais decorrentes das avarias no veículo, atualizados desde a citação unicamente com a SELIC, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 17:39
Julgado procedente o pedido18/11/2025, 17:38
Conclusos para despacho08/09/2025, 13:22
Expedição de Certidão.08/09/2025, 13:22
Juntada de Petição de manifestação01/07/2025, 22:24
Juntada de Petição de manifestação09/06/2025, 17:19
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 18:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.05/05/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202501/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO GIL MENDES COELHO
REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801393-57.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas RAZÕES FNAIS por memoriais. PICOS, 29 de abril de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SI30/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 12:43
Ato ordinatório praticado29/04/2025, 12:25
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.23/04/2025, 15:46
Juntada de Petição de manifestação23/04/2025, 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2025, 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado23/04/2025, 09:11
Juntada de certidão22/04/2025, 17:32
Juntada de Petição de manifestação21/03/2025, 15:59
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 15:27
Juntada de Petição de manifestação24/02/2025, 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento21/02/2025, 11:46
Expedição de Certidão.21/02/2025, 09:49
Expedição de Mandado.21/02/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 09:38
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.21/02/2025, 09:18
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 18:11
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 18:11
Expedição de Certidão.19/02/2025, 10:38
Conclusos para despacho19/02/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 10:36
Expedição de Certidão.19/02/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 10:33
Juntada de Petição de manifestação18/02/2025, 11:35
Juntada de Petição de manifestação08/12/2024, 22:47
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 12:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.29/11/2024, 12:42
Ato ordinatório praticado14/11/2024, 09:03
Juntada de Petição de manifestação21/10/2024, 14:54
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 14:03
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 14:03
Conclusos para despacho22/09/2023, 11:10
Expedição de Certidão.22/09/2023, 11:10
Expedição de Certidão.22/09/2023, 11:10
Decorrido prazo de LUCIANO GIL MENDES COELHO em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 00:48
Juntada de Petição de manifestação31/05/2023, 15:06
Expedição de Outros documentos.28/05/2023, 15:00
Expedição de Outros documentos.28/05/2023, 14:57
Proferido despacho de mero expediente28/05/2023, 14:57
Conclusos para despacho26/10/2022, 11:39
Expedição de Certidão.26/10/2022, 11:36
Juntada de Petição de manifestação11/08/2022, 14:51
Juntada de Petição de manifestação02/08/2022, 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento02/08/2022, 17:24
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 15:37
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 15:37
Juntada de certidão18/03/2022, 23:36
Conclusos para despacho27/10/2021, 23:10
Juntada de certidão27/10/2021, 23:09
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 08:07
Expedição de Outros documentos.21/09/2021, 11:40
Juntada de informação02/08/2021, 12:26
Juntada de informação29/07/2021, 09:51
Juntada de certidão16/06/2021, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/06/2021, 11:15
Juntada de ofício08/06/2021, 11:13
Juntada de informação19/02/2021, 11:03
Juntada de informação25/08/2020, 09:34
Expedição de Ofício.21/08/2020, 21:18
Juntada de Petição de manifestação28/07/2020, 15:16
Expedição de Outros documentos.23/07/2020, 19:12
Proferido despacho de mero expediente23/07/2020, 18:54
Expedição de Outros documentos.23/07/2020, 18:54
Conclusos para despacho08/06/2020, 15:40
Juntada de certidão08/06/2020, 15:40
Juntada de Petição de manifestação27/03/2020, 08:54
Expedição de Outros documentos.10/03/2020, 19:42
Expedição de Outros documentos.10/03/2020, 19:42
Proferido despacho de mero expediente10/03/2020, 19:42
Conclusos para despacho23/01/2020, 13:11
Juntada de Petição de manifestação09/12/2019, 23:24
Juntada de Petição de petição28/11/2019, 17:10
Audiência instrução e julgamento realizada para
30/10/2019 08:00 2ª Vara da Comarca de Picos.30/10/2019, 16:52
Expedição de Outros documentos.16/09/2019, 09:13
Audiência instrução e julgamento designada para
30/10/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Picos.13/09/2019, 10:30
Expedição de Outros documentos.11/09/2019, 08:47
Proferido despacho de mero expediente11/09/2019, 08:47
Proferido despacho de mero expediente10/09/2019, 20:13
Conclusos para despacho12/08/2019, 13:21
Juntada de Petição de manifestação16/07/2019, 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 15/07/2019 23:59:59.16/07/2019, 00:13
Expedição de Outros documentos.27/06/2019, 13:35
Expedição de Outros documentos.12/04/2019, 12:58
Expedição de Outros documentos.12/04/2019, 12:58
Proferido despacho de mero expediente12/04/2019, 12:58
Proferido despacho de mero expediente11/04/2019, 16:24
Conclusos para despacho20/02/2019, 13:49
Juntada de Petição de petição06/11/2018, 18:16
Juntada de Petição de custas22/10/2018, 09:11
Juntada de Petição de contestação03/10/2018, 14:00
Juntada de Petição de custas01/10/2018, 10:55
Juntada de Petição de procuração06/09/2018, 14:44
Audiência conciliação realizada para
05/09/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Picos.05/09/2018, 12:16
Juntada de Petição de custas28/08/2018, 16:08
Expedição de Outros documentos.08/08/2018, 09:18
Expedição de Outros documentos.08/08/2018, 09:18
Audiência conciliação designada para
05/09/2018 11:00 2ª Vara da Comarca de Picos.02/08/2018, 09:11
Proferido despacho de mero expediente01/08/2018, 13:50
Proferido despacho de mero expediente01/08/2018, 13:50
Proferido despacho de mero expediente01/08/2018, 13:50
Juntada de Petição de custas18/07/2018, 14:43
Juntada de Petição de custas11/06/2018, 11:07
Conclusos para despacho06/06/2018, 09:53
Juntada de certidão06/06/2018, 09:52
Juntada de Petição de custas23/04/2018, 17:04
Juntada de custas10/04/2018, 11:59
Conclusos para despacho13/03/2018, 11:37
Juntada de Petição de petição13/03/2018, 11:33
Proferido despacho de mero expediente17/01/2018, 15:34
Conclusos para despacho11/12/2017, 02:44
Juntada de certidão11/12/2017, 02:43
Distribuído por sorteio06/12/2017, 19:33