Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 10:14
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 10:14
Expedição de Certidão.07/05/2026, 10:13
Juntada de Petição de manifestação13/04/2026, 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 07:01
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 07:01
Decorrido prazo de FRANCELINA MARIA DE SOUSA em 08/04/2026 23:59.09/04/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)30/03/2026, 09:41
Publicado Intimação em 16/03/2026.16/03/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202614/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2026, 10:26
Embargos de declaração não acolhidos10/03/2026, 09:00
Decorrido prazo de FRANCELINA MARIA DE SOUSA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 00:37
Conclusos para decisão26/11/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição (outras)25/11/2025, 19:56
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCELINA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos embargos no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 17 de novembro de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800024-04.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCELINA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO:
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEEMPRÉSTIMOCONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.SENTENÇA ANULADA. 1.Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ. 2.Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancário quando do ajuizamento da ação. 3.Ainda que se compreenda a preocupação do julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na comarca onde atua, configurando possível “demanda predatória”, é desproporcional a violação ao princípio do acesso à justiça, a exigência de juntada de extratos bancários quando da propositura da ação. 4.Recurso provido. Sentença anulada. Julgamento unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800024-04.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCELINA MARIA DE SOUSA, em face do Banco PAN, alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado (nº 3027764325-7_3) firmado junto ao Banco réu, do valor de R$ 4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos) em 1 parcela de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) descontada em fevereiro de 2019. Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos suscitados pelo demandado, pugnando pela procedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da impugnação a gratuidade de justiça Impugna o requerido o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte impugnante, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, e no artigo 100, caput, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou prova robusta que demonstre, de forma inequívoca, que a parte impugnada aufere rendimentos incompatíveis com o benefício. A simples presunção ou a aparência externa não são suficientes para afastar um direito instrumental que visa garantir o acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência e os documentos que a acompanham impõe a manutenção do benefício. Entender de modo diverso significaria impor uma barreira indevida ao acesso ao Judiciário, violando a finalidade da norma. Desse modo, rejeito a preliminar. II. 3 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br. Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Não assiste razão à parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa. Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar. Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida. Com certeza. Analisando a contestação apresentada, identifico a preliminar de perda do objeto e elaboro um tópico para a decisão, rejeitando-a de forma concisa e fundamentada. Este tópico pode ser inserido na decisão principal, antes da análise do mérito. II. 4 – Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Sustenta a parte ré que a autora não instruiu a petição inicial com os extratos bancários relativos ao período dos empréstimos questionados, os quais seriam, segundo alega, indispensáveis para demonstrar a inexistência de disponibilização dos valores contratados. Todavia, tal alegação não se sustenta. A autora apresentou à inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demonstram a ocorrência de descontos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, os quais são suficientes para a formulação do pedido, notadamente em ações que discutem a existência e validade de contrato bancário. A ausência de determinados documentos pode eventualmente interferir na apreciação do mérito, mas não compromete a regularidade formal da petição inicial. Ressalte-se que, no presente caso, a pretensão está fundada em alegação de contratação não reconhecida pela autora, sendo cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Caberia, portanto, ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado, ou outro meio hábil a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de ver reconhecida a verossimilhança da alegação da parte autora. Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de documentos que não inviabilizam a compreensão da causa de pedir e do pedido não constitui vício que autorize o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC. O indeferimento da inicial por ausência de documentos somente se justifica quando a ausência compromete o exame da demanda, o que não ocorre no caso dos autos. Veja-se: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002279-42.2021.8.17.2210 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARIPINA Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar que os autos retornem à origem para o regular trâmite processual, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002279-42.2021.8.17.2210, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Portanto, inexistindo vício formal insanável e estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. II. 5 – Da prescrição O banco réu alega a prescrição da pretensão autoral com base art. 27. CDC, considerando que o contrato teria sido firmado em 05/02/2014, ou seja, 7 anos antes do ingresso da ação. Contudo, o desconto questionado na presente demanda foi realizado em fevereiro de 2019 e a ação ajuizada no ano de 2022, de modo que não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. II. 6 – Da nulidade do contrato Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de empréstimo consignado (nº 3027764325-7_3) firmado junto ao Banco réu, do valor de R$ 4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos) em 1 parcela de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) descontada em fevereiro de 2019. Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato. O demandado, por outro norte, sustenta, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação. A parte ré, contudo, não juntou cópia do negócio jurídico supostamente pactuado e tão pouco comprovante de transferência bancária do suposto crédito, limitando-se a colacionar os contratos relativos a negócio jurídico diverso do questionado na lide em apreço. Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do financiamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL, QUE POR SI SÓ, NÃO É MEIO APTO A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DADOS CRIPTOGRAFADOS, ÁUDIOS, CONVERSAS, ENVIO DE LINK PARA ACESSO, GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ATO PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES QUE INDICAM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NA CIDADE DE TAPIRATIBA/SP. FATURAS ACOSTADAS QUE INDICAM NÚMEROS DE CARTÕES DIVERSOS DOS ENVIADOS À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045070-79.2021.8.19.0008 2023001117325, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO SOLICITADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – Alegação da parte autora que foi surpreendida com ligações telefônicas dos bancos requeridos afirmando que ela teria quantia em dinheiro a receber, referente à reposição salarial. Posteriormente constatou crédito em sua conta dos valores de R$2.366,00 e de R$8.996,20. Somente após percebeu se tratar de contratação de cartão de crédito RMC que não solicitou - Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação do banco réu. Nulidade do contrato de empréstimo celebrado por telefone – Infringência à Instrução Normativa nº 28/08 e 39/09, da Previdência Social - Vício formal da contratação (art. 105 do Código Civil)– Reconhecimento facial e assinatura digital que não se sustenta. Vício de consentimento – Inconformismo. Ausência de comprovação pelo réu da regularidade da contratação controvertida – Instituição financeira que realizou empréstimo consignado com parcelas debitadas do benefício previdenciário sem autorização da contratante. Inexigibilidade do débito – Falha na prestação do serviço caracterizada – Supressão de parte da aposentadoria com reflexo e restrição de consumo básico - Danos morais configurados. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00022403520228260666 Artur Nogueira, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência do valor supostamente contratado para as contas de titularidade do requerente, o que também impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme Sumula 18 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e entendimento cediço do Tribunal: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO. SEM CONTRATO. SEM TED. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2. O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. 3. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Recurso provido para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000790-62.2014.8.18.0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 7 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08008017320188180033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O objetivo dessa orientação é coibir a prática abusiva de formalização de contratos com hiper vulneráveis sem o efetivo repasse dos valores contratados. Nesse contexto, é imperioso que a instituição financeira demonstre não apenas a existência do contrato, mas também a liquidez da obrigação e a vantagem econômica percebida pelo consumidor. Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, assim como da transferência dos valores supostamente contratados, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato ora discutido, assim como a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária). II. 7 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. No caso dos autos, contudo, entendo que não houve abalo extrapatrimonial a autora, tendo em vista que o valor descontado indevidamente não representa uma quantia significativa, não sendo devida a reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR nulo/inexistente o contrato nº 3027764325-7_3, diante da ausência de comprovação de contratação e disponibilização do empréstimo; Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativo ao citado contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 10:34
Expedição de Certidão.17/11/2025, 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição (outras)01/10/2025, 18:41
Juntada de Petição de manifestação29/09/2025, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 08:28
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCELINA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO:
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEEMPRÉSTIMOCONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.SENTENÇA ANULADA. 1.Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ. 2.Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancário quando do ajuizamento da ação. 3.Ainda que se compreenda a preocupação do julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na comarca onde atua, configurando possível “demanda predatória”, é desproporcional a violação ao princípio do acesso à justiça, a exigência de juntada de extratos bancários quando da propositura da ação. 4.Recurso provido. Sentença anulada. Julgamento unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800024-04.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCELINA MARIA DE SOUSA, em face do Banco PAN, alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado (nº 3027764325-7_3) firmado junto ao Banco réu, do valor de R$ 4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos) em 1 parcela de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) descontada em fevereiro de 2019. Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos suscitados pelo demandado, pugnando pela procedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da impugnação a gratuidade de justiça Impugna o requerido o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte impugnante, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, e no artigo 100, caput, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou prova robusta que demonstre, de forma inequívoca, que a parte impugnada aufere rendimentos incompatíveis com o benefício. A simples presunção ou a aparência externa não são suficientes para afastar um direito instrumental que visa garantir o acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência e os documentos que a acompanham impõe a manutenção do benefício. Entender de modo diverso significaria impor uma barreira indevida ao acesso ao Judiciário, violando a finalidade da norma. Desse modo, rejeito a preliminar. II. 3 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br. Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Não assiste razão à parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa. Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar. Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida. Com certeza. Analisando a contestação apresentada, identifico a preliminar de perda do objeto e elaboro um tópico para a decisão, rejeitando-a de forma concisa e fundamentada. Este tópico pode ser inserido na decisão principal, antes da análise do mérito. II. 4 – Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Sustenta a parte ré que a autora não instruiu a petição inicial com os extratos bancários relativos ao período dos empréstimos questionados, os quais seriam, segundo alega, indispensáveis para demonstrar a inexistência de disponibilização dos valores contratados. Todavia, tal alegação não se sustenta. A autora apresentou à inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demonstram a ocorrência de descontos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, os quais são suficientes para a formulação do pedido, notadamente em ações que discutem a existência e validade de contrato bancário. A ausência de determinados documentos pode eventualmente interferir na apreciação do mérito, mas não compromete a regularidade formal da petição inicial. Ressalte-se que, no presente caso, a pretensão está fundada em alegação de contratação não reconhecida pela autora, sendo cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Caberia, portanto, ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado, ou outro meio hábil a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de ver reconhecida a verossimilhança da alegação da parte autora. Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de documentos que não inviabilizam a compreensão da causa de pedir e do pedido não constitui vício que autorize o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC. O indeferimento da inicial por ausência de documentos somente se justifica quando a ausência compromete o exame da demanda, o que não ocorre no caso dos autos. Veja-se: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002279-42.2021.8.17.2210 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARIPINA Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar que os autos retornem à origem para o regular trâmite processual, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002279-42.2021.8.17.2210, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Portanto, inexistindo vício formal insanável e estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. II. 5 – Da prescrição O banco réu alega a prescrição da pretensão autoral com base art. 27. CDC, considerando que o contrato teria sido firmado em 05/02/2014, ou seja, 7 anos antes do ingresso da ação. Contudo, o desconto questionado na presente demanda foi realizado em fevereiro de 2019 e a ação ajuizada no ano de 2022, de modo que não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. II. 6 – Da nulidade do contrato Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de empréstimo consignado (nº 3027764325-7_3) firmado junto ao Banco réu, do valor de R$ 4,61 (quatro reais e sessenta e um centavos) em 1 parcela de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) descontada em fevereiro de 2019. Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato. O demandado, por outro norte, sustenta, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação. A parte ré, contudo, não juntou cópia do negócio jurídico supostamente pactuado e tão pouco comprovante de transferência bancária do suposto crédito, limitando-se a colacionar os contratos relativos a negócio jurídico diverso do questionado na lide em apreço. Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do financiamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL, QUE POR SI SÓ, NÃO É MEIO APTO A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DADOS CRIPTOGRAFADOS, ÁUDIOS, CONVERSAS, ENVIO DE LINK PARA ACESSO, GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ATO PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES QUE INDICAM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NA CIDADE DE TAPIRATIBA/SP. FATURAS ACOSTADAS QUE INDICAM NÚMEROS DE CARTÕES DIVERSOS DOS ENVIADOS À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045070-79.2021.8.19.0008 2023001117325, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO SOLICITADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – Alegação da parte autora que foi surpreendida com ligações telefônicas dos bancos requeridos afirmando que ela teria quantia em dinheiro a receber, referente à reposição salarial. Posteriormente constatou crédito em sua conta dos valores de R$2.366,00 e de R$8.996,20. Somente após percebeu se tratar de contratação de cartão de crédito RMC que não solicitou - Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação do banco réu. Nulidade do contrato de empréstimo celebrado por telefone – Infringência à Instrução Normativa nº 28/08 e 39/09, da Previdência Social - Vício formal da contratação (art. 105 do Código Civil)– Reconhecimento facial e assinatura digital que não se sustenta. Vício de consentimento – Inconformismo. Ausência de comprovação pelo réu da regularidade da contratação controvertida – Instituição financeira que realizou empréstimo consignado com parcelas debitadas do benefício previdenciário sem autorização da contratante. Inexigibilidade do débito – Falha na prestação do serviço caracterizada – Supressão de parte da aposentadoria com reflexo e restrição de consumo básico - Danos morais configurados. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00022403520228260666 Artur Nogueira, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência do valor supostamente contratado para as contas de titularidade do requerente, o que também impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme Sumula 18 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e entendimento cediço do Tribunal: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO. SEM CONTRATO. SEM TED. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2. O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. 3. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Recurso provido para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000790-62.2014.8.18.0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 7 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08008017320188180033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O objetivo dessa orientação é coibir a prática abusiva de formalização de contratos com hiper vulneráveis sem o efetivo repasse dos valores contratados. Nesse contexto, é imperioso que a instituição financeira demonstre não apenas a existência do contrato, mas também a liquidez da obrigação e a vantagem econômica percebida pelo consumidor. Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, assim como da transferência dos valores supostamente contratados, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato ora discutido, assim como a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária). II. 7 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. No caso dos autos, contudo, entendo que não houve abalo extrapatrimonial a autora, tendo em vista que o valor descontado indevidamente não representa uma quantia significativa, não sendo devida a reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR nulo/inexistente o contrato nº 3027764325-7_3, diante da ausência de comprovação de contratação e disponibilização do empréstimo; Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativo ao citado contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCELINA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO PAN DECISÃO O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de TED, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré. Alegando a parte ré a existência da contratação e real transferência do valor ao consumidor, basta a mera juntada dos documentos, tendo em vista que são documento absolutamente de posse da parte requerida. Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade (inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda - repetição de indébito e danos morais - a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800024-04.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado. A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havia necessidade de que a requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo de cancelamento da linha telefônica como condição para o exercício do direito de ação. Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que também deverá ser rejeitada essa preliminar. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA E determino que a parte requerida junte o contrato firmado com a parte autora, bem como TED/Ordem de Pagamento. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 18 de fevereiro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 10:00
Julgado procedente em parte do pedido01/09/2025, 10:00
Juntada de Petição de manifestação30/05/2025, 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:11
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 09:12
Expedição de Certidão.20/05/2025, 08:30
Conclusos para despacho20/05/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 17:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.05/05/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202501/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCELINA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO PAN DECISÃO O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800024-04.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]30/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 12:47
Outras Decisões19/02/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 10:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 03:20
Conclusos para despacho21/06/2024, 08:37
Expedição de Certidão.21/06/2024, 08:37
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 21:12
Juntada de Petição de manifestação06/06/2024, 16:23
Outras Decisões03/06/2024, 09:26
Conclusos para despacho09/05/2024, 19:36
Expedição de Certidão.09/05/2024, 19:36
Expedição de Certidão.01/04/2024, 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)07/03/2024, 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/12/2023, 07:32
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 09:02
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição22/07/2023, 18:30
Conclusos para despacho09/01/2023, 10:20
Juntada de certidão09/01/2023, 10:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/12/2022 23:59.10/12/2022, 03:35
Juntada de Petição de petição25/11/2022, 09:10
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 09:31
Juntada de Petição de manifestação20/11/2022, 09:58
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 23:27
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 14:38
Proferido despacho de mero expediente17/10/2022, 14:38
Decorrido prazo de FRANCELINA MARIA DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.16/04/2022, 00:53
Decorrido prazo de FRANCELINA MARIA DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.16/04/2022, 00:53
Decorrido prazo de FRANCELINA MARIA DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.16/04/2022, 00:49
Conclusos para despacho22/03/2022, 12:42
Juntada de certidão22/03/2022, 12:42
Juntada de certidão22/03/2022, 12:41
Juntada de Petição de manifestação21/03/2022, 18:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2022 23:59.12/03/2022, 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2022 23:59.12/03/2022, 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2022 23:59.12/03/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 09:28
Ato ordinatório praticado11/03/2022, 09:27
Juntada de certidão11/03/2022, 09:26
Juntada de Petição de petição10/03/2022, 16:25
Juntada de Petição de contestação21/02/2022, 20:08
Juntada de Petição de certidão15/02/2022, 12:24
Juntada de certidão25/01/2022, 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2022, 09:04
Proferido despacho de mero expediente21/01/2022, 11:44
Conclusos para despacho12/01/2022, 10:27
Juntada de certidão12/01/2022, 10:27
Distribuído por sorteio06/01/2022, 17:44