Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803679-41.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação para concessão de auxílio-doença ajuizado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na peça exordial. Relata que entrou com o pedido de auxílio-doença na data de 29/11/2023. No entanto, a perícia foi designada para a data de 12/03/2024. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela requerido e determinou a realização de perícia médica (ID 65817839). Certidão da Secretaria Judicial informando o não comparecimento da parte autora à perícia designada (ID 78017155). É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar- se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Dessa forma, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho. DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE No presente caso, designou-se data para realização de perícia médica a ser realizada por profissional imparcial, porém a parte autora, não obstante devidamente intimada, não compareceu ao ato injustificadamente. Com relação ao ônus probatório, o Código de Processo Civil em seu art. 373 dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: 1- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe à parte autora o ônus de comprovar o seu direito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA. PROVAS INSUFICIENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O não comparecimento do Autor à perícia médica oficial, designada, indispensável, no caso, à comprovação da invalidez permanente, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando a improcedência do pleito de cobrança securitária. Precedentes desta eg. Corte. APELO CONHECIDO, E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 642008020138090051 GOIANIA, Relator: DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 23/06/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2059 de 01/07/2016). Assim sendo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a incapacidade, restando desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício, não havendo como se falar na sua concessão. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina