Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE BARBOSA CAVALCANTI
EMBARGADO: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821816-92.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRE BARBOSA CAVALCANTI em desfavor da sentença de id 72582427, alegando, omissão da decisum, aduz que “ buscam apenas a manifestação expressa deste Juízo quanto à matéria apresentada nos embargos à execução porém não analisados, qual seja, impossibilidade de penhora de bens da esposa do Embargante, conforme petição de id 7549736." É o sucinto relatório. DECIDO. Cumpre-me aferir, que a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de omissão tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Cumpra-se destacar que, no regime de comunhão universal de bens, conforme dispõe o artigo 1.667 do Código Civil, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como suas dívidas, excetuando-se aquelas que forem expressamente excluídas por lei. No mesmo sentido, o artigo 1.659 do Código Civil prevê que no regime de comunhão universal respondem pelas dívidas contraídas na constância do casamento ambos os cônjuges, ainda que só um deles tenha participado da relação jurídica que originou a dívida. Dessa forma, a jurisprudência consolidada orienta que os bens comuns do casal podem ser alcançados para satisfazer as dívidas contraídas pelo casal, sendo legítima a inclusão do patrimônio do cônjuge não executado no polo passivo da execução, quando se tratar de regime de comunhão universal. No presente caso, restou comprovado que o executado é casado sob o regime de comunhão universal de bens, motivo pelo qual os bens do casal são comuns e podem ser objeto de penhora para satisfação do débito exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina