Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ MENDES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800779-05.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ MENDES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0800779-05.2024.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (id. 26919828), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas suas razões recursais (id. 26919830), o apelante sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como de extratos bancários. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença. Nas contrarrazões (id. 26919834), a instituição sustenta a regularidade da contratação. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se. Na hipótese, em sede recursal, o apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que a sentença julgou os pedidos improcedentes, ante a juntada do contrato e do comprovante de transferência. Já as razões do apelo, tratam acerca da desnecessidade da apresentação de documentos (procuração, extratos bancários e comprovante de endereço). Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferido pelo juízo a quo não foi atacada pelo recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado. Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020) Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê se baixa na distribuição e a remessa dos autos à origem. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator