Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADA: IRACEMA VERAS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº. 883 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “B”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-C, DO RITJPI. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT ajuizada por Iracema Veras da Silva, na qual foi reconhecido o direito à complementação da indenização securitária no valor de R$ 4.725,00, com acréscimos legais, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido em 02/10/2011. A seguradora sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com termo inicial em 06/05/2013 (data do pagamento administrativo), tendo a ação sido ajuizada apenas em 30/08/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da parte autora de receber diferença de valor da indenização do seguro DPVAT encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 883. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, em casos de seguro de responsabilidade civil obrigatório (como o DPVAT), prescreve em três anos, conforme art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, e Súmula 405 do STJ. 4. De acordo com a tese firmada no Tema 883 do STJ, o prazo prescricional para cobrança de diferenças do seguro DPVAT tem como termo inicial a data do pagamento administrativo considerado a menor. 5. No caso concreto, o pagamento administrativo da indenização ocorreu em 06/05/2013 e a ação foi ajuizada somente em 30/08/2017, extrapolando o prazo trienal previsto na legislação. 6. A produção de laudo pericial em juízo não tem o condão de alterar o marco inicial da contagem do prazo prescricional quando já houve pagamento administrativo a menor. 7. A jurisprudência consolidada é no sentido de que o ajuizamento fora do prazo trienal, contado do pagamento administrativo, implica extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleitear diferenças de valores do seguro obrigatório DPVAT é de três anos, com termo inicial na data do pagamento administrativo considerado a menor. 2. O ajuizamento da ação após o transcurso desse prazo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IX; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 405; STJ, Tema 883 (REsp 1.281.665/MG e REsp 1.318.021/RS); STJ, REsp 1.793.637/PR; STJ, REsp 1.483.620/SC (Tema 898); TJ-MG, AC 10000200497089001; TJ-BA, Apelação 0507153-19.2017.8.05.0001; TJ-RN, Apelação Cível 0800199-32.2018.8.20.5110. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMNINATIVA
APELANTE: ERIVELTON MELO DE AZEVEDO NASCIMENTO Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL SEDIMENTADA NA SÚMULA 405 DO STJ E TEMA 883 DO STJ. TERMO INICIAL DA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO. SÚMULA 573 DA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES APELO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição. 2. O entendimento sobre o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça através da Súmula nº 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. 3. Cumpre observar o entendimento consolidado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1388030/MG, eleito como representativo de controvérsia, no sentido de que nas ações de cobrança de seguro DPVAT o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve corresponder à data em que o segurado tomou conhecimento inequívoco do caráter permanente da sua invalidez, cuja constatação depende de laudo médico, à exceção dos casos em que a invalidez permanente é notória (SÚMULA 573 DO STJ). 4. No caso dos autos, o acidente veicular ocorreu em 20/04/2010 (IDs 31388458 e 31388463) em que a invalidez permanente alegada pelo autor não se mostra notória, impõe-se a contagem do prazo prescricional a partir do relatório médico acostado no Id. 31388520, datado de 06/07/2012, sendo este, pois, o momento da ciência inequívoca da consolidação das lesões sofridas. 5. Inexistiu pedido administrativo. A ação fora proposta em 09/02/2017, ultrapassado, portanto, o prazo prescricional. ACÓRDÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0812885-13.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (id 22676379) em face da sentença (ID 22676375) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT (Processo nº. 0812885-13.2017.8.18.0140) que lhe move IRACEMA VERAS DA SILVA, na qual, a Juíza de Direito do Gabinete nº. 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes o pedido formulado na petição inicial para condenar a seguradora ré ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) em favor da parte autora, relativo à diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que, no caso em apreço, ocorreu a prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, e conforme o entendimento consolidado na Súmula 405 do STJ e no Tema 883 da mesma Corte, no qual se firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear diferenças de valor do seguro DPVAT é a data do pagamento administrativo, ocorrido, na hipótese vertente, em 06 de maio de 2013. Alega que a presente demanda somente foi ajuizada em 30 de agosto de 2017, já ultrapassado o lapso prescricional de três anos, motivo pelo qual requer seja reconhecida a prescrição e reformada a sentença de origem. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada defendendo a manutenção da sentença, ao fundamento de que esta se baseou no laudo pericial produzido nos autos, o qual identificou lesão permanente com grau de invalidez superior ao valor pago administrativamente, legitimando a condenação. Invoca precedente do STJ (REsp 1.793.637/PR), no qual se reconhece a possibilidade de o magistrado considerar o laudo pericial produzido no curso do processo como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC/2015, para fixar o valor da indenização conforme o grau de invalidez efetivamente apurado, ainda que a parte autora tenha indicado valor específico na inicial. Sustenta-se que o referido laudo é idôneo para comprovar a extensão das lesões, sendo documento dotado de presunção de veracidade quando produzido por órgão oficial. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 22676392). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 24202910). Dispensabilidade dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 24202910). II - DO MÉRITO DO RECURSO – PRESCRIÇÃO O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...).” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” A parte autora em sua petição inicial alega que fora vítima de acidente de trânsito em 02 de outubro de 2011, quando estava na garupa de uma motocicleta que colidiu com outro veículo não identificado e, em decorrência do sinistro, sofreu fratura de úmero esquerdo, entorse de tornozelo direito e escoriações múltiplas pelo corpo, conforme boletim de ocorrência e documentos médicos juntados aos autos. Afirma que, em virtude das lesões permanentes, solicitou administrativamente a indenização do seguro DPVAT. Contudo, recebeu apenas o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quando o montante legalmente previsto para casos de invalidez permanente, segundo a Lei nº 6.194/74, seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), restando, assim, diferença a ser paga de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão da parte autora em pleitear diferença de indenização securitária recebida administrativamente. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador nos casos de seguro de responsabilidade civil obrigatório: “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: (...) IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de responsabilidade civil obrigatório. (...)” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, conforme dispõe a Súmula 405 do STJ, nos seguintes termos: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” No julgamento do Tema 883 dos recursos repetitivos (REsp 1.281.665/MG e REsp 1.318.021/RS), a Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante: "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." No caso dos autos, restou incontroverso que: i) o acidente ocorreu em 02/10/2011 (ID 22676207 – pág. 3); ii) o pagamento administrativo da indenização deu-se em 06/05/2013, no valor de R$ 2.362,50 – dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (ID 22676321) e iii) a presente ação foi ajuizada apenas em 30 de agosto de 2017, ou seja, após 4 (quatro) anos e 3 (três) meses da data do pagamento realizado administrativamente. Assim, verifica-se que transcorreu lapso superior a três anos entre o pagamento administrativo considerado a menor e a propositura da demanda, ultrapassando o prazo prescricional trienal estabelecido em lei e reiterado pelo STJ. A jurisprudência é uníssona ao considerar que, no caso de pedido de complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento efetuado em valor inferior ao devido, nos moldes do entendimento fixado no Tema 883 do STJ. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - PRAZO TRIENAL - ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM - DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1.418.347/MG (TEMA REPETITIVO 883) - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.620/SC (TEMA REPETITIVO 898). - Nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e do Enunciado nº 405 da Súmula do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos - Conforme precedente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial 1.418.347/MG: "a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório ( DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor" - O termo inicial da correção monetária da indenização, em se tratando de seguro DPVAT, deve corresponder à data do evento danoso (precedente firmado pelo e. STJ quando do julgamento do REsp 1.483.620/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos). (TJ-MG - AC: 10000200497089001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 09/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507153-19.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0507153-19.2017.8.05.0001, em que são apelante e apelado, respectivamente, ERIVELTON MELO DE AZEVEDO NASCIMENTO e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos constantes no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05071531920178050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO DPVAT. TERMO A QUO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR. ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COMPROVANTE NOS AUTOS DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM ABRIL DE 2015. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2018. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001993220188205108, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019). Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelada de obter valor complementar da indenização securitária recebida administrativamente fora alcançada pela prescrição trienal, impondo-se, assim, a reforma da sentença. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para RECONHECER a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, em consequência, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora (despacho – ID 22676209), conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator