Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO GREGORIO DA CONCEICAO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Considerando que a sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a validade da contratação com base no printscreen anexado aos autos, cumpre destacar que, embora tenha sido admitido como elemento indiciário, tal documento é produzido unilateralmente e, portanto, carece de robustez probatória suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a efetiva transferência dos valores contratados. Nesse contexto, à luz da Súmula nº 18 do TJPI — que dispõe sobre a insuficiência de prints e extratos não autenticados como prova exclusiva da contratação — verifica-se a necessidade de maior aprofundamento probatório, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto ao recebimento dos valores pela instituição financeira. Assim, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), DETERMINO a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da eventual necessidade de complementação da instrução probatória e anulação da sentença, inclusive quanto à expedição de ofício à instituição financeira da parte autora, a fim de que esta se manifeste sobre o efetivo recebimento dos valores contratados. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800723-78.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]