Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO RODRIGUES, FRANCISCO FELIX RODRIGUES, PATRICIA FELIX RODRIGUES, ANTONIO FELIX RODRIGUES, FRANCISCO FELIX RODRIGUES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800062-61.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FELIX RODRIGUES, PATRICIA FELIX RODRIGUES, ANTONIO FELIX RODRIGUES, FRANCISCO FELIX RODRIGUES FILHO em face da sentença de id. 25620473, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Na origem,
cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposta pela parte apelante em face BANCO BRADESCO. Constato no id.25629131, certidão da Corregedoria Geral de Justiça informando o óbito de MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, parte autora na demanda originária e parte Apelante. Dispõe o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Procurador da parte autora, MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos deste recurso. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização processual, determinando a intimação do procurador da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a sucessão dela nos autos. Solicito ainda ofício aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros da parte MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES. Cumpra-se. Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO Relator