Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISCUSSÃO RESTRITA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO ADVOGADO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou produção antecipada de provas, versando exclusivamente sobre honorários de sucumbência. O advogado do recorrente pleiteou a gratuidade da justiça, mas não comprovou nos autos sua hipossuficiência econômica. Intimado para recolher o preparo recursal, permaneceu inerte, o que ensejou o reconhecimento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo advogado da parte e da ausência de recolhimento do preparo recursal, deve ser reconhecida a deserção e, por conseguinte, o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, sendo a deserção causa de inadmissibilidade recursal. O artigo 998 do CPC exige que o recorrente, não beneficiário da gratuidade, comprove o recolhimento das custas no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Intimado a comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais, o advogado do recorrente não apresentou documentação hábil a justificar a concessão da gratuidade, tampouco procedeu ao recolhimento do preparo no prazo legal. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que, na ausência de concessão da gratuidade e do devido preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem comprovação da hipossuficiência, acarreta a deserção. A deserção constitui causa de inadmissibilidade recursal, nos termos do artigo 932, III, do CPC, autorizando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001708-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 03.10.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.008263-2, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800965-96.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUIS RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença (Id 19830831), que homologa a produção antecipada de provas. Em detida análise dos autos, observa-se que a presente apelação versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência e, muito embora a autora seja beneficiária da Justiça Gratuita e se pleiteie a gratuidade da justiça, tal benefício trata da condição de hipossuficiência da parte e não de seu advogado. Através da decisão de Id. 24211158 foi determinada a intimação do advogado subscritor da apelação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse nos autos que preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça. O causídico da parte autora, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, por meio dos documentos de Ids 24990386 e 24990387, acostou aos autos alguns comprovantes de despesas e declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes ao exercício 2023 (ANO-CALENDÁRIO 2022), entretanto não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos e o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, de modo a evidenciar a alegada hipossuficiência. Assim, através da decisão de Id 27233566, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se a intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. A parte manifestou ciência mas quedou-se inerte. É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, quando das intimações do teor do despacho e, posteriormente, da decisão proferida nos autos, caberia ao causídico ter adotado providências para demonstrar que fazia jus ao benefício pleiteado ou realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator