Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelante/Apelado: VINICIUS MARTINS ARAUJO TELES Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, V, do CPC. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0849948-28.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante/
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 25321650, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer interposta pelo VINICIUS MARTINS ARAUJO TELES em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. O juízo de primeiro grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, sendo improcedente os danos morais, confirmando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato que eliminou os candidatos do concurso ora discutido, devendo o demandado proceder a imediata reintegração do autor ao certame, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive, com direito a efeitos retroativos, em caso de nomeação após o curso de formação, desde a data da nomeação dos demais candidatos em classificação inferior a sua no certame, evitando preterição. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 31 de julho de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator