Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REQUERENTE: JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado; a embargante alega erro material decorrente de vício de incompetência absoluta da Turma, sustentando que o processo teria tramitado na Vara Cível pelo rito comum, e requer a correção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48 da Lei nº 9.099/95 restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. É vedado utilizar embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento nos Juizados Especiais, segundo o Enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. O acórdão embargado analisa a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes não configura omissão (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não servindo para rediscussão da matéria decidida. É incabível a interposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento nos Juizados Especiais (Enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais). A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, bastando fundamentar as questões necessárias à solução da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; Enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1364730/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgamento em 02/02/2012, DJe 09/02/2012. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800158-74.2019.8.18.0100
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos. De forma sumária, o embargante alega omissão no acórdão vergastado, uma vez que o mesmo possui vício de incompetência absoluta, pois, o processo não tramitou no rito do Juizados Especiais, mas sim pelo rito comum em Vara Cível, logo a Turma Recursal seria incompetente para julgar o recurso. Contrarrazões da parte embargada pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, é válido destacar, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que na decisão, a situação foi analisada à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.