Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA
INTERESSADO: GILVAN GOMES FERREIRA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002319-13.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] Vistos,etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Dislub Combustíveis Ltda. em face de Gilvan Gomes Ferreira – ME e Gilvan Gomes Ferreira. Nos termos do auto de avaliação dos bens penhorados (ID 28028350, fls. 4/5), constam dois imóveis gravados para garantia da dívida exequenda: 1. Área rural de nove hectares, cinquenta e quatro ares e oitenta e um centiares (09,54,81 ha), sendo sete ares (00,07,00) de primeira categoria, três hectares e setenta ares (03,70,00) de segunda categoria e cinco hectares, setenta e sete ares e dezoito centiares (05,77,18) de terceira categoria, localizada na gleba de terras denominada "Volta do Morro", data Tapera, neste município, registrada em nome de Teresa Moura Ferreira (mãe do executado falecido Gilvan Gomes Ferreira), conforme fls. 33 do ID 6596874; 2. Terreno urbano de 600m², localizado no bairro Ipueiras, onde estão edificados um posto de combustíveis, loja de conveniência e pousada. O Sr. Yussif El Saifi integrou a lide na qualidade de terceiro interveniente, conforme termo de acordo de ID 31138741, assumindo a quitação da dívida exequenda mediante aquisição do imóvel onde se encontra o posto de combustíveis (matrícula nº 30.424). Esse acordo foi confirmado por meio da petição de ID 34390742, na qual Yussif ratifica a divisão do terreno, conforme croqui de ID 33887501, destacando-se que, embora o imóvel possua matrícula única, a divisão acordada implicará a abertura de matrícula específica por desmembramento para a área de 360m² (referente ao posto). Posteriormente, a exequente, em petição de ID 64875731, informou que a quitação integral do débito exequendo foi realizada por Kevyn Faerchteiny Leite Lins, alterando a dinâmica inicialmente estabelecida. Em razão disso, a própria exequente solicitou que Yussif El Saifi esclarecesse se Kevyn quitou integralmente o ajuste firmado entre ambos, diante de controvérsia sobre o adimplemento das obrigações contratuais entre tais terceiros, cuja relação, ressalte-se, não integra diretamente a presente execução. Na sequência, Kevyn Faerchteiny Leite Lins, por meio da petição de ID 68577409, informou ter sido o responsável pelo pagamento do débito exequendo, requerendo a expedição de alvará de transferência do imóvel em seu nome. Considerando: · A quitação integral da dívida exequenda; · Que o primeiro bem, a área rural de 09,54,81 ha, não integra a disputa entre os terceiros (Yussif e Kevyn) e não há qualquer fundamento para a manutenção do gravame sobre tal imóvel; Determino a liberação do gravame sobre Área rural de nove hectares, cinquenta e quatro ares e oitenta e um centiares (09,54,81 ha), localizada na gleba "Volta do Morro", data Tapera, neste município, registrada em nome de Teresa Moura Ferreira, conforme descrito nas fls. 33 do ID 6596874. Quanto ao segundo bem de 600 m², fora a área de 240m², referente à pousada, que permanece sob titularidade do devedor original e não integra a negociação celebrada entre os terceiros, persiste a controvérsia entre Yussif El Saifi e Kevyn Faerchteiny Leite Lins referente aos 360m² (posto de combustíveis) acerca do efetivo adimplemento das obrigações entre ambos. Diante do exposto: 1. Inclua-se Kevyn Faerchteiny Leite Lins no polo passivo, na qualidade de terceiro interessado; 2. Intimem-se Kevyn Faerchteiny Leite Lins, Yussif El Saifi e Dislub Combustíveis Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem quem de fato efetuou o pagamento integral do débito exequendo, apresentando, comprovantes de pagamento e, se for o caso, as cotas de quitação correspondentes, bem como indiquem a quem deve ser conferida a titularidade do imóvel de 360m², conforme croqui de ID 33887501; 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição dos alvarás e eventual liberação dos gravames remanescentes. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos