Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSTINA DE OLIVEIRA ALENCAR
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, MARIA DO SOCORRO DIAS LEAL DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806902-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JUSTINA DE OLIVEIRA ALENCAR em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA-PIAUÍPREV, visando, em síntese, a percepção do benefício de pensão por morte. Informa que viveu em união estável com o Sr. FRANCISCO ADELINO DE SOUSA por mais de 09 anos, perdurando até 06(seis) de janeiro de 2015. Sustenta que pleiteou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte e o pedido restou indeferido. Aduz mais que, da união estável, não tiveram filhos. Requer a concessão de tutela de urgência, bem como a gratuidade da justiça (id. 70550036). Não concedida a antecipação de tutela (id. 72132645). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 72132645). A Fundação Piauí Previdência Contestou (id. 74712347) alegando que a própria Autora reconheceu o término da convivência com o falecido e que, na data do falecimento, não mais mantinha convivência com o falecido; que este formalizou casamento em 15/05/2015; impugnou a gratuidade de justiça; afirmou ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Requereu a improcedência dos pedidos da Autora com condenação em custas e honorários. A Autora replicou (id. 75216142) reiterando os termos e pedidos da exordial. O Ministério Público Estadual declinou de atuação no feito por ausência de interesse público primário (id. 75360028). Citada para integrar em litisconsórcio passivo necessário (id. 76432838) (id. 76434206) (id. 76434213), a Sra. Maria do Socorro Dias Leal de Sousa apresentou Contestação (id. 78035655) afirmando que o reconhecimento da união estável (já dissolvida) só ocorreu anos depois da morte do Sr. Francisco Adelino de Sousa, quando este já estava casado com a Sra. Maria do Socorro Dias Leal de Sousa. Afirmou que a pensão por morte a ela concedida se deu por decisão administrativa irrecorrível. Juntou aos autos prova material de suas alegações (id. 78035685) e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela Autora. A Autora replicou (id. 79489776) reiterando os pedidos feitos na exordial e reconhecendo que sua união estável com o falecido cessou antes do casamento deste com a Sra. Maria do Socorro. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual reiterou os termos do parecer ministerial de id. 75360028. É o relatório. Decido. De início, quanto aos marcos fáticos incontroversos, relembram-se: (a) sentença transitada em julgado, proferida no processo de família nº 0829326-98.2019.8.18.0140, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre a autora e Francisco Adelino de Sousa, com termo final em 06/01/2015; (b) óbito do instituidor em 04/08/2015; e (c) informação administrativa de que a pensão por morte foi deferida e está sendo paga à esposa do instituidor (litisconsorte Maria do Socorro). A controvérsia, tal como definitivamente moldada, consiste em saber se a ex-companheira, cuja união estável se dissolveu em 06/01/2015, tem direito a cota-parte de pensão decorrente de óbito ocorrido em 04/08/2015, quando já inexistente o vínculo de companheirismo e vigente casamento válido do instituidor com a litisconsorte – pensionista já habilitada e em gozo do benefício. A resposta é negativa, por faltar à autora a qualidade de dependente na data do óbito, requisito estrutural do benefício de pensão por morte no RPPS. A sentença de família – título judicial com coisa julgada material – reconheceu a união estável e fixou o seu termo final em 06/01/2015. Esse dado temporal vincula as partes e delimita a eficácia protetiva do instituto: cessada a união antes do evento morte, inexiste o liame jurídico que presume e embasa a dependência previdenciária. No caso, a morte se deu em 04/08/2015, sete meses depois. No regime próprio estadual (em simetria com o RGPS), a proteção é ancorada no estado de dependência existente no exato momento do óbito, fato gerador do benefício, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a tutela de ex-cônjuge/companheira quando houver obrigação alimentar vigente na data do óbito – o que não foi demonstrado. Aqui não há alegação nem prova de pensão alimentícia devida à autora pelo instituidor em 04/08/2015. A prova recente trazida aos autos, ao revés, corrobora que a pensão está regularmente implantada à viúva, na qualidade de dependente habilitada, com declaração de dependente e declaração de concessão nos autos. A réplica sustenta a possibilidade de rateio entre esposa e ex-companheira, invocando precedente do STJ. O argumento não procede. Primeiro, porque a própria Autora confessa que a união estável se encerrou meses antes do óbito e antes do casamento do instituidor com a viúva; logo, não houve coexistência de núcleos familiares na data do óbito, que é o que poderia, em hipóteses muito específicas, ensejar rateio. Segundo, porque a orientação vinculante da Suprema Corte (Tema 526) veda a proteção previdenciária a situações de concubinato com casamento vigente – e, por identidade de razão, reserva a tutela ao núcleo familiar existente no óbito, obviando dupla proteção. O parecer da PGE nº 1.091/2024 – já encartado aos autos – segue exatamente essa ratio ao consignar que a pensão é “já paga à esposa do servidor instituidor” e que o pleito da ex-companheira deve ser indeferido. Assim, ausente concomitância no óbito, inexiste base jurídica para rateio. A autora já apresentou réplica, a litisconsorte trouxe documentos (incluindo certidão de óbito e declarações), o Ministério Público reitera manifestação e não requer outras provas: a causa está madura para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. À vista do conjunto probatório e dos marcos temporais incontroversos — união estável dissolvida em 06/01/2015 e óbito em 04/08/2015, com pensão já concedida à viúva —, resta ausente a qualidade de dependente da autora na data do óbito, o que impede o acolhimento do pedido de concessão/rateio da pensão por morte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUSTINA DE OLIVEIRA ALENCAR em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV e de MARIA DO SOCORRO DIAS LEAL DE SOUSA, mantendo-se a pensão por morte exclusivamente em favor da viúva, por ausência de qualidade de dependente da autora na data do óbito (04/08/2015). Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da PIAUÍPREV e, em igual percentual, em favor da litisconsorte, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Mantenho o indeferimento da tutela de urgência antes deliberado. P. R. I. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSTINA DE OLIVEIRA ALENCAR
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, MARIA DO SOCORRO DIAS LEAL DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806902-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JUSTINA DE OLIVEIRA ALENCAR em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA-PIAUÍPREV, visando, em síntese, a percepção do benefício de pensão por morte. Informa que viveu em união estável com o Sr. FRANCISCO ADELINO DE SOUSA por mais de 09 anos, perdurando até 06(seis) de janeiro de 2015. Sustenta que pleiteou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte e o pedido restou indeferido. Aduz mais que, da união estável, não tiveram filhos. Requer a concessão de tutela de urgência, bem como a gratuidade da justiça (id. 70550036). Não concedida a antecipação de tutela (id. 72132645). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 72132645). A Fundação Piauí Previdência Contestou (id. 74712347) alegando que a própria Autora reconheceu o término da convivência com o falecido e que, na data do falecimento, não mais mantinha convivência com o falecido; que este formalizou casamento em 15/05/2015; impugnou a gratuidade de justiça; afirmou ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Requereu a improcedência dos pedidos da Autora com condenação em custas e honorários. A Autora replicou (id. 75216142) reiterando os termos e pedidos da exordial. O Ministério Público Estadual declinou de atuação no feito por ausência de interesse público primário (id. 75360028). Citada para integrar em litisconsórcio passivo necessário (id. 76432838) (id. 76434206) (id. 76434213), a Sra. Maria do Socorro Dias Leal de Sousa apresentou Contestação (id. 78035655) afirmando que o reconhecimento da união estável (já dissolvida) só ocorreu anos depois da morte do Sr. Francisco Adelino de Sousa, quando este já estava casado com a Sra. Maria do Socorro Dias Leal de Sousa. Afirmou que a pensão por morte a ela concedida se deu por decisão administrativa irrecorrível. Juntou aos autos prova material de suas alegações (id. 78035685) e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela Autora. A Autora replicou (id. 79489776) reiterando os pedidos feitos na exordial e reconhecendo que sua união estável com o falecido cessou antes do casamento deste com a Sra. Maria do Socorro. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual reiterou os termos do parecer ministerial de id. 75360028. É o relatório. Decido. De início, quanto aos marcos fáticos incontroversos, relembram-se: (a) sentença transitada em julgado, proferida no processo de família nº 0829326-98.2019.8.18.0140, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre a autora e Francisco Adelino de Sousa, com termo final em 06/01/2015; (b) óbito do instituidor em 04/08/2015; e (c) informação administrativa de que a pensão por morte foi deferida e está sendo paga à esposa do instituidor (litisconsorte Maria do Socorro). A controvérsia, tal como definitivamente moldada, consiste em saber se a ex-companheira, cuja união estável se dissolveu em 06/01/2015, tem direito a cota-parte de pensão decorrente de óbito ocorrido em 04/08/2015, quando já inexistente o vínculo de companheirismo e vigente casamento válido do instituidor com a litisconsorte – pensionista já habilitada e em gozo do benefício. A resposta é negativa, por faltar à autora a qualidade de dependente na data do óbito, requisito estrutural do benefício de pensão por morte no RPPS. A sentença de família – título judicial com coisa julgada material – reconheceu a união estável e fixou o seu termo final em 06/01/2015. Esse dado temporal vincula as partes e delimita a eficácia protetiva do instituto: cessada a união antes do evento morte, inexiste o liame jurídico que presume e embasa a dependência previdenciária. No caso, a morte se deu em 04/08/2015, sete meses depois. No regime próprio estadual (em simetria com o RGPS), a proteção é ancorada no estado de dependência existente no exato momento do óbito, fato gerador do benefício, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a tutela de ex-cônjuge/companheira quando houver obrigação alimentar vigente na data do óbito – o que não foi demonstrado. Aqui não há alegação nem prova de pensão alimentícia devida à autora pelo instituidor em 04/08/2015. A prova recente trazida aos autos, ao revés, corrobora que a pensão está regularmente implantada à viúva, na qualidade de dependente habilitada, com declaração de dependente e declaração de concessão nos autos. A réplica sustenta a possibilidade de rateio entre esposa e ex-companheira, invocando precedente do STJ. O argumento não procede. Primeiro, porque a própria Autora confessa que a união estável se encerrou meses antes do óbito e antes do casamento do instituidor com a viúva; logo, não houve coexistência de núcleos familiares na data do óbito, que é o que poderia, em hipóteses muito específicas, ensejar rateio. Segundo, porque a orientação vinculante da Suprema Corte (Tema 526) veda a proteção previdenciária a situações de concubinato com casamento vigente – e, por identidade de razão, reserva a tutela ao núcleo familiar existente no óbito, obviando dupla proteção. O parecer da PGE nº 1.091/2024 – já encartado aos autos – segue exatamente essa ratio ao consignar que a pensão é “já paga à esposa do servidor instituidor” e que o pleito da ex-companheira deve ser indeferido. Assim, ausente concomitância no óbito, inexiste base jurídica para rateio. A autora já apresentou réplica, a litisconsorte trouxe documentos (incluindo certidão de óbito e declarações), o Ministério Público reitera manifestação e não requer outras provas: a causa está madura para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. À vista do conjunto probatório e dos marcos temporais incontroversos — união estável dissolvida em 06/01/2015 e óbito em 04/08/2015, com pensão já concedida à viúva —, resta ausente a qualidade de dependente da autora na data do óbito, o que impede o acolhimento do pedido de concessão/rateio da pensão por morte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUSTINA DE OLIVEIRA ALENCAR em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV e de MARIA DO SOCORRO DIAS LEAL DE SOUSA, mantendo-se a pensão por morte exclusivamente em favor da viúva, por ausência de qualidade de dependente da autora na data do óbito (04/08/2015). Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da PIAUÍPREV e, em igual percentual, em favor da litisconsorte, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Mantenho o indeferimento da tutela de urgência antes deliberado. P. R. I. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina