Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: JOCIMAR ESTALK RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, condenando-a ao pagamento de R$ 3.540,83, corrigidos e acrescidos de juros, a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes de oscilação na rede elétrica que teria danificado equipamentos de segurados indenizados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve demonstração suficiente do nexo de causalidade entre a oscilação na rede elétrica e os danos materiais experimentados pelos segurados; (ii) definir se é cabível a responsabilização objetiva da concessionária de energia elétrica no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, tem legitimidade para pleitear o ressarcimento com base no art. 349 do CC, estando a relação jurídica submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Os documentos juntados aos autos — incluindo laudos técnicos, fotos e relatórios de sinistro — são idôneos para demonstrar o dano e o nexo causal com a falha na prestação do serviço, ainda que unilaterais, pois não impugnados pela apelante. A concessionária não produziu contraprova técnica para afastar a existência do defeito ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor, atraindo o disposto no art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC. A jurisprudência reconhece a responsabilidade das distribuidoras de energia por danos decorrentes de oscilações e descargas elétricas, inclusive se causadas por fatores externos previsíveis, como intempéries. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada tem legitimidade para propor ação regressiva com base na responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. A prova unilateral do dano e do nexo causal é suficiente, quando idônea e não impugnada, para ensejar a responsabilização. A concessionária que não comprova ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor responde pelos danos decorrentes de oscilação na rede elétrica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 349; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação n.º 1060899-03.2017.8.26.0114, Rel. Des. Fernando Melo Bueno Filho, j. 19.07.2019; TJ-SC, AC n.º 0331369-36.2014.8.24.0023, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 26.02.2019; TJ-SP, Apelação n.º 1071635-25.2017.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, j. 16.07.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com a Sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento da quantia de R$ 3.540,83 (Três mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a.m também desde o desembolso. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária. Alega que os documentos acostados aos autos são unilaterais e produzidos exclusivamente pela seguradora, sem perícia técnica imparcial, tampouco participação da requerida na apuração do suposto sinistro. Defende a ausência de responsabilidade da distribuidora de energia, por inexistência de prova de falha no serviço, e ressalta o descumprimento do procedimento administrativo previsto nas normas da ANEEL. Invoca precedentes jurisprudenciais que condicionam a responsabilização da concessionária à efetiva demonstração de nexo causal, o que entende ausente no caso dos autos. Em contrarrazões, a apelada refuta as alegações da apelante, aduzindo que a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada nas provas constantes nos autos. Sustenta que os laudos técnicos foram realizados por profissionais qualificados, com registros fotográficos e análise dos danos, comprovando o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os prejuízos aos equipamentos segurados. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 - MÉRITO A questão controvertida no presente recurso interposto consiste na verificação de configuração de dano material decorrente da alegada falha na prestação de serviço da concessionária requerida. Aduziu a autora que, devido a oscilações na energia elétrica fornecida pela concessionária ré, os equipamentos eletroeletrônicos que guarneciam os imóveis de segurados foram danificados, prejuízo este arcado pela seguradora apelada, tendo a mesma, na presente demanda, pugnado pelo ressarcimento dos valores despendidos. Por sua vez, a empresa apelante alega ter inexistido qualquer conduta ilegal ou irregularidade no fornecimento de energia na unidade consumidora em questão, afirmando também que a parte requerente não se desincumbiu de demonstrar o nexo de causalidade necessário para ensejar o dever de reparar. De início, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica à seguradora, ora apelada, uma vez que a teor do que dispõe o art. 349 do CC, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Nesse sentido, o presente caso tem aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, salientando-se que em casos de relação de consumo, como o ora em análise, o art. 14 do CDC preleciona a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. No caso em espeque, verifico que a seguradora autora comprovou que efetuou o pagamento ao segurado da indenização de R$ 3.540,83 (três mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e três centavos) (id. 20431728), bem como, a fim de demonstrar o nexo causal entre o dano no grupo do gerador do condomínio e a alegada sobrecarga de tensão de energia elétrica, instruiu os autos com os relatórios dos sinistros, fotos e os laudos técnicos realizados na época do evento (id. 20431727, id. 20431726, id. 20431725, id. 20431724), que confirma que os equipamentos foram danificados por descarga elétrica e problemas na rede elétrica. Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes, uma vez que elaborados por empresas especializadas, cuja idoneidade não foi impugnada pela ora apelante, tendo constatado que o equipamento fora danificado em decorrência de tensão na rede elétrica, transferindo-se à empresa recorrida o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA Ação REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. Danos em equipamentos eletrônicos decorrentes de descarga elétrica Seguradora que indenizou o segurado Nexo causal bem demonstrado Danos materiais e pagamento da indenização comprovados Ação procedente Recurso desprovido, com observação. (Apelação n.º 1060899-03.2017.8.26.0114, Relator Designado Des. Fernando Melo Bueno Filho, j. 19.7.2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA A CELESC. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PROVA POSTULADA E CUJA PRODUÇÃO FOI INDEFERIDA. ELEMENTOS DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS DE RESIDÊNCIA SEGURADA COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE RESSARCIR. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 03313693620148240023 Capital 0331369-36.2014.8.24.0023, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 26/02/2019, Terceira Câmara de Direito Público) Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelos valores por ela pagos a título de indenização securitária ao segurado, pela queima de equipamentos. Sentença de procedência. Apelo da ré. Prova documental suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a sobrecarga de energia em razão de descarga elétrica na rede de distribuição de eletricidade da ré. Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6.º, da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos que são previsíveis e inseridos nos ricos da atividade da ré. Recurso desprovido. (Apelação n.º 1071635-25.2017.8.26.0100, Relator Designado Des. Morais Pucci, j. 16.7.2019). Imperioso salientar, também, que a concessionária ré, ora apelante, não apresentou qualquer laudo técnico ou até mesmo relatório interno, a fim de demonstrar que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de energia para a Clínica lesada, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II do CPC. Sendo assim, uma vez comprovados os danos causados pela oscilação na rede de energia elétrica, os quais foram suportados pela autora ao indenizar o segurado nos limites do contrato, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, a título de danos materiais, é medida que se impõe, tendo agido corretamente o magistrado a quo na sentença vergastada. 3 - DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803334-33.2022.8.18.0140
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora