Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO LOPES DE AMORIM, MARIA DO CARMO ROCHA DE AMORIM Advogados do(a)
APELANTE: AGILBERTO MIRANDA SANTANA - PI2602-A, IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A
APELADO: LUIZ ALBERTO DA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DESTES APÓS A PARTILHA. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. A ação de usucapião foi ajuizada contra suposto inventariante do espólio de bem que, segundo os autores, não teria sido partilhado em inventário julgado no ano de 1978. II. Encerrado o inventário e homologada a partilha antes da propositura da ação (em 2001), extingue-se a figura do espólio, de modo que a legitimidade passiva passa a ser exclusiva dos herdeiros individualmente considerados. III. A ausência de citação de todos os herdeiros como litisconsortes necessários configura vício insanável, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. A mera alegação de posse não supre a deficiência probatória quanto à existência de posse qualificada e ao objeto certo do pedido de usucapião, ainda mais diante da ausência de memorial descritivo, georreferenciamento e, especialmente, do formal de partilha. V. Documentos juntados somente em sede recursal não podem ser considerados, nos termos do art. 435 do CPC, salvo se destinados a comprovar fatos supervenientes ou a rebater prova recém-produzida, o que não ocorreu no caso. VI. Precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios indicam que o espólio apenas possui legitimidade para responder judicialmente até a partilha. Após esse marco, os herdeiros são responsáveis pelas obrigações relativas aos bens herdados, na proporção de seus quinhões. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 05/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento. Finalmente, majorar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-80.2001.8.18.0067
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Lopes de Amorim e Maria do Carmo Rocha de Amorim contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Luiz Alberto da Rocha. Os apelantes sustentam que exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel objeto da lide desde o ano de 1977, com o início do pagamento de IPTU a partir de 1985. Pleitearam, assim, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, alegando que o bem não foi devidamente partilhado no inventário do pai da autora. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve vício insanável relativo à ilegitimidade passiva, in verbis: É FLAGRANTE A QUANTIDADE DE VÍCIOS DE PROCEDIMENTO verificada ao longo de mais de 20 anos de tramitação processual, dos quais se mencionará apenas a ilegitimidade passiva da demanda, haja vista seu caráter extintivo, como se passa a demonstrar. A demanda foi proposta sem a indicação do polo passivo. Ao compulsar os autos, desconsiderando-se a verdadeira confusão processual gerada por ambas as partes, em primeiro momento, tem-se que o polo passivo da demanda, à época de sua propositura, deveria ter sido integrado pelo administrador do espólio dos bens deixados pelo pai da autora, Jaques Alberto da Rocha. Ocorre que, posteriormente, o atual requerido, acostou aos autos certidão de julgamento do processo de inventário – à época arrolamento – dos bens que integravam o espólio, julgamento este que se deu em 23/05/1978. Dessa forma, o polo passivo da demanda deveria ser integrado, QUANDO DE SUA PROPOSITURA, por todos os herdeiros do pai da autora, a par dela mesma, uma vez que promove uma pretensão resistida contra aqueles. Dessa forma, o atual requerido – o qual desempenhou o encargo de inventariante dos bens deixados pelo pai da autora até a data de 23/05/1978 – não tem legitimidade passiva para a demanda, assim como não o tem o espólio dos bens deixados, já que se presume que os bens foram partilhados entre os herdeiros. Fala-se em presunção de partilha de bens porque não há nos autos cópia da sentença de julgamento do processo de inventário, mas tão somente certidão de julgamento prolatado em 23/05/1978. Além disso, após minuciosa análise dos autos, verificou-se que o requerido formulou pedido de inserção dos herdeiros aos autos, em audiência de conciliação realizada em 27/06/2007, foi deferido pelo Juízo no mesmo ato e determinada a sua intimação para ingresso nos autos, o que jamais foi atendido. Mesmo assim, a parte autora requereu a manutenção do atual requerido no polo passivo da demanda, por considerar que ele foi imitido na posse do imóvel no bojo dos autos de inventário. Ocorre que, como já exaustivamente mencionado, há tão somente termo de imissão da posse do atual requerido em algumas glebas de terra que não são objeto da presente demanda, como se pode ver em ID 6682041, fls. 13. Soma-se a isso o fato de que, passados 23 ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA, não se acostou aos autos georreferenciamento ou memorial descritivo do imóvel, como requerido pela Fazenda Pública Estadual. Não há sequer juntada de formal de partilha dos bens deixados pelo pai da autora a fim de demonstrar que o imóvel objeto desta lide, caso lhe tocasse, seria sua justa fração de quinhão hereditário. A simples juntada de “boletos” de cobrança de IPTU e de esboço das dimensões do imóvel pleiteado, feito à mão, PARA ALÉM DA IRREGULARIDADE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DEMONSTRA A FLAGRANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe. Em suas razões, os apelantes defendem que Luiz Alberto da Rocha seria parte legítima para figurar no polo passivo por ter exercido a posse do imóvel, mesmo após o encerramento do inventário. Alegam que houve o efetivo exercício de posse qualificada, com animus domini, por período superior ao legalmente exigido. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o reconhecimento da usucapião do imóvel. Não houve apresentação de contrarrazões à apelação. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo. Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, trata-se originariamente de ação de usucapião, interposta pelos apelantes em face de Luiz Alberto da Rocha, representante do espólio de Jaques Alberto da Rocha. Após detida análise aos autos do processo que tramitou por mais de 20 anos na Vara Única da Comarca de Piracuruca, entendo que a sentença que declarou a ilegitimidade passiva do requerido não merece qualquer reforma. Como se sabe, a legitimidade do Espólio surge, logo após a morte, para representar ativa e passivamente a universalidade de direitos e obrigações, subsistindo enquanto permanecer o caráter de indivisibilidade, a teor do art. 1.791 do Código Civil, in verbis: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. A indivisibilidade exaure-se com o efetivo trânsito em julgado da partilha dos bens, gerando, por consequência, o desaparecimento da figura do Espólio. Assim, homologada a partilha, cessa a comunhão hereditária e não mais existe espólio, na medida em que os bens integrantes do acervo deixam de pertencer àquele, passando a ter proprietários exclusivos. Por esse motivo, uma vez encerrado o processo de inventário, não há que se falar na legitimidade do antigo representante legal do espólio – no caso, o Sr. Luiz Alberto da Rocha – para compor o polo passivo da presente lide. Portanto, friso que o representante do espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda somente até o encerramento do inventário e homologação da partilha. Após isso, a legitimidade passiva deve recair sobre cada um dos herdeiros, haja vista que, nos termos do art. 645, I do CPC, “o legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: I - quando toda a herança for dividida em legados”. Desta feita, considerando que a legitimidade é uma das condições da ação relativa tanto ao autor quanto ao réu, já que ambas as partes devem ser legítimas, faltando a uma delas esta condição, é de rigor a extinção do feito, sem resolução meritória, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, leia-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Aliás, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o espólio, na figura de seu representante, somente possui legitimidade ad causam em demandas envolvendo a herança enquanto não realizada a partilha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016.2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário.3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC.4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos.5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) (negritei). Pelo que se depreende dos autos, a certidão de julgamento de inventário e partilha do espólio de Jaques Alberto da Rocha foi lavrada em 23/05/1978, data muito anterior, portanto, à propositura da presente demanda, ocorrida em 23 de novembro de 2001. Ressalte-se, ainda, que Luiz Alberto da Rocha somente foi incluído no polo passivo da demanda em 17/12/2003, como inventariante. Diante de casos semelhantes ao presente, a jurisprudência recente dos tribunais nacionais é uníssona. Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, § 2º, DO CPC - AUTOS ELETRÔNICOS - INAPLICABILIDADE - INVENTÁRIO FINALIZADO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. - Conforme expressamente ressalvado pelo art. 1.018, § 2º, do CPC, no caso de autos eletrônicos, não se exige a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do agravo de instrumento, bem como a juntada das peças elencadas no art. 1017, I e II, do referido diploma legal - Finalizado o inventário e formalizada a partilha dos bens aos herdeiros, a figura do espólio deixa de existir, e, consequentemente, há perda da sua capacidade processual e legitimidade para figurar nos polos passivo e ativo da demanda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0982694-27.2024.8.13.0000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória e indenização por danos materiais e morais, determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo. A parte agravante alega ilegitimidade do espólio após a partilha e requer extinção da ação em relação ao espólio, com condenação da requerente ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o espólio mantém legitimidade passiva após a partilha dos bens; (ii) se a ação deve ser extinta em relação ao espólio; e (iii) se é cabível a condenação da autora em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escritura pública de inventário e partilha foi lavrada antes da propositura da demanda, e a requerente tinha ciência do encerramento do inventário. 4. Após a partilha, os herdeiros passam a responder pelas obrigações na proporção da herança, justificando a extinção do processo em relação ao espólio, que deixou de existir com o encerramento do inventário. 5. Em observância ao princípio da causalidade, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 3% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dá-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O espólio não possui legitimidade passiva após a partilha, respondendo os herdeiros pelas obrigações na proporção da herança. 2. A parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios devido à incorreta inclusão do espólio no polo passivo. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.997; Código de Processo Civil, arts. 796, 338, parágrafo único, 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.149/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/04/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2247193-56.2024.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2250529-39.2022.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2024076-20.2024.8.26.0000, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23870051620248260000 Brodowski, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 17/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECONHECIMENTO. ESPÓLIO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. APÓS, A LEGITIMIDADE PASSIVA DEVE RECAIR SOBRE CADA UM DOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC/2015. (TJ-PR 00534450920238160000 Pitanga, Relator.: substituta sandra regina bittencourt simoes, Data de Julgamento: 16/09/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Por fim, quanto aos documentos anexados com a apelação, entre os Id’s. 23578107 e 23578123, importa destacar que a juntada tardia de documento aos autos, apenas na fase recursal, é providência não admitida pela legislação processual. Isso porque dispõe o art. 435 do CPC que a parte pode, a qualquer tempo, mesmo na fase recursal, juntar aos autos documentos novos, mas somente “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” Assim, os documentos apresentados não podem ser conhecidos, tampouco sua irresignação ser levada em conta neste julgamento em fase recursal. Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento. Finalmente, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 05/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator