Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA CRISTINA FORTES SANTOS KAMPER, AMANDA ESTHEFANYE SILVA XAVIER, FRANCINALDA MARQUES DAMASCENO, PAULA CINTHIA SILVA XAVIER, SEBASTIANA RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A
EMBARGADO: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO SANTA RITA DE CASSIA LTDA, WYRLANNY DO SOCORRO FONTES MOREIRA LEAL, WYLLA DE FATIMA FONTES MOREIRA SOARES Advogado do(a)
EMBARGADO: HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE contradição OU OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. Decisão DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. É uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos Declaratórios CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800084-77.2023.8.18.0068
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA CRISTINA FORTES SANTOS KAMPER e outras contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 26815121): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA FORTES SANTOS KAMPER e outras contra sentença que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em face do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA (IESPI) e suas sócias WYRLANNY DO SOCORRO FONTES MOREIRA LEAL e WYLLA DE FÁTIMA FONTES MOREIRA SOARES, indeferiu o pedido por ausência de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, mantendo a autonomia da pessoa jurídica. A parte Apelante sustentou, em síntese, a existência de relação de consumo, inadimplemento contratual e dissolução irregular da empresa, pleiteando a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil; e (ii) estabelecer se é possível aplicar, em grau recursal, a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28 do CDC, apesar da ausência de alegação na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019. 4. A inexistência de bens ou a dissolução da empresa, por si só, não autorizam a desconsideração, sem demonstração de interpenetração patrimonial ou fraude, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A alegação de responsabilidade pela não emissão de diplomas é afastada por prova documental que atribui tal encargo à instituição OSEAD, não ao IESPI. 6. A aplicação do art. 28 do CDC não foi suscitada na petição inicial, configurando inovação recursal vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC e jurisprudência consolidada. 7. Ainda que se admitisse a incidência do CDC, seria necessária a demonstração de elementos mínimos de abuso, má-fé ou fraude, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de bens ou encerramento da empresa não autoriza, por si só, a medida excepcional de alcance ao patrimônio dos sócios. 3. A alegação de nova base legal em sede recursal, não debatida na origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no CDC exige também demonstração mínima de má-fé ou abuso, o que não foi comprovado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 e §§ 1º a 5º; CDC, art. 28; CPC, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2433789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024; TJ-SP, AI 2256897-30.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 20.12.2023; TJ-RJ, AI 00157304620238190000, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, j. 23.05.2023; TJ-PI, AC 00002338920018180032, Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro, j. 22.03.2018.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) há contradição no acórdão ao afastar a má-fé da instituição ré, uma vez que há histórico de descumprimento contratual reiterado quanto à emissão de diplomas; ii) a decisão ignorou o uso reiterado da personalidade jurídica de forma maliciosa, caracterizando fraude contra os alunos; iii) é omisso o acórdão ao não considerar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de bens e da dissolução da empresa, fatos que impedem a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acórdão embargado. CONTRARRAZÕES em ID. 28011544. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão na decisão embargada. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição e omissão apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que há contradição no acórdão ao afastar a má-fé da instituição Ré, uma vez que há histórico de descumprimento contratual reiterado quanto à emissão de diplomas; que a decisão ignorou o uso reiterado da personalidade jurídica de forma maliciosa, caracterizando fraude contra os alunos; que é omisso o acórdão ao não considerar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de bens e da dissolução da empresa, fatos que impedem a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do acordão. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 26815121): “(…) A desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), pressupõe prova cabal da ocorrência de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Requisitos estes que, conforme assentado pelo juízo de origem, não foram sequer minimamente demonstrados nos autos. É imprescindível lembrar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui pilar do direito empresarial moderno. A responsabilidade limitada é regra e a desconsideração, exceção, que não pode ser banalizada ou aplicada de modo temerário, sob pena de grave afronta à segurança jurídica e à legalidade. Ao passo do exposto, ressalto, in litteris, o disposto no art. 50 do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
No caso vertente, as alegações trazidas pelas Autoras, tanto na inicial quanto na apelação, são de caráter eminentemente genérico e desprovidas de qualquer suporte fático-probatório idôneo que comprove a má-fé das Rés, tampouco o intuito fraudulento na utilização da pessoa jurídica. Ademais, como bem asseverado pelo juízo de primeiro grau, a ausência de bens da empresa executada não é suficiente, por si só, para justificar a medida extrema de alcance do patrimônio dos sócios. A confusão patrimonial, nos termos do §2º do art. 50 do CC, exige prova de atos concretos de interpenetração patrimonial, como cumprimento repetitivo de obrigações pessoais pelas sociedades ou transferências sem contraprestações entre os patrimônios. Nenhum destes elementos restou evidenciado nos autos. Outrossim, conforme ressaltado nas Contrarrazões, a responsabilidade pela emissão de diplomas competia à OSEAD – Organização Social Evangélica das Assembleias de Deus, conforme contrato acostado nos autos (ID. 21210025), o que esvazia qualquer imputação de dolo ou desvio de finalidade à IESPI e às suas sócias. Nos termos do exposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao condicionar a desconsideração da personalidade jurídica à demonstração inequívoca dos requisitos legais, consoante faço observar in litteris: (…) Neste sentido, alinha-se o entendimento dos demais tribunais pátrios, inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça: (…) Outro ponto que merece análise diz respeito ao pedido recursal de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. De logo, vale dizer que tal pretensão não se sustenta. Neste ponto, forçoso reconhecer que a aplicação do CDC ao presente incidente constitui inovação recursal, visto que, como se constata da petição inicial do Incidente (ID. 21209761), as Autoras, ora Apelantes, fundamentaram seu pedido exclusivamente nos termos do art. 50 do Código Civil, não havendo menção ou desenvolvimento argumentativo acerca da teoria consumerista. (…) De mais a mais, ainda que se admitisse a incidência do CDC, sua aplicação não dispensa a demonstração de elementos mínimos que indiquem fraude, abuso ou má-fé, não bastando a mera dificuldade de satisfação do crédito. A teoria menor da desconsideração, mesmo no âmbito consumerista, não anula o direito à ampla defesa e ao contraditório dos sócios atingidos. Sendo assim, considerando todo o exposto, ademais, em relevância, a constatada ausência de elementos comprobatórios que evidenciem o abuso da personalidade jurídica, pela confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, capazes de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, como medida de caráter excepcional, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença recorrida. 3. DECISÃO Convicto nas razões expostas e forte nos fundamentos apresentados, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de comprovação dos requisitos legais. (...)” (ID. 26815121) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor do acórdão embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (Negritei) Ademais, convém ressaltar também o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, conforme cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido. Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição ou omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator