Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DAMASCENO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806082-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovido por DANIEL FERREIRA DAMASCENO, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA-PI e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Narra o autor que participou do Concurso Público da Fundação Municipal de Saúde, sob coordenação da empresa IDECAN, conforme disposto no Edital nº 02/2024, concorrendo ao cargo de Assistente técnico administrativo - Condutor de ambulância. O requerente logrou êxito nas primeiras etapas do concurso, mas alega que enfrentou uma alteração nas regras que impactou negativamente seu direito à convocação para a prova de títulos. Aduz que em 13 de setembro de 2024, foi publicado o aditivo 02 que alterou a redação do Edital, restringindo a convocação às vagas imediatas somadas ao cadastro reserva. Com isso, alega que a nova regra limitou o número de convocados desconsiderando a possibilidade de convocar até o dobro das vagas para a prova de títulos, conforme originalmente previsto, motivo pelo qual ajuizou a presente ação (id. 70313855). Requereu concessão de medida liminar para que a autoridade coatora convoque para a realização da prova de título e lhe seja garantido o direito de continuar no certame sub judice, de modo que suas participações sejam preservadas até a resolução final do mérito, sem prejuízo dos demais candidatos; que ao final, seja concedido caráter definitivo à medida liminar requerida (id. 70313855). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 71047092). Não concedida a medida liminar (id. 71047092). A Fundação Municipal de Saúde e o Município apresentaram Contestação (id. 74358520) alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual por já ter sido homologado o concurso, ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual por não ter a Prefeitura Municipal capacidade de ser parte. No mérito, afirmaram necessidade de respeito ao mérito administrativo, que o requerente ficou colocado em posição além da cláusula de barreira; requereram por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Foi certificado (id. 76389706) que decorreu o prazo sem que a parte autora, apesar de intimada, tenha apresentado réplica à contestação. Quanto à produção de outras provas, a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina manifestaram não possuir interesse (id. 77788992). Quanto ao autor, foi certificada (id. 78442240) sua inércia. O Ministério Público (id. 71494322) opinou pela improcedência dos pedidos deixando registrado que: “a banca examinadora não incorreu em controvérsia quanto às suas próprias disposições apresentadas no edital, de maneira que não assiste razão a premissa adotada pelo autor. A pretensão do autor, se acolhida, resultaria em indevida interferência no certame e violaria o princípio da isonomia, conferindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais candidatos.” É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Ainda que a elaboração e correção da prova tenham sido atribuídas ao IDECAN, a responsabilidade pela condução do certame é da Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual o ente público e sua autoridade máxima possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto à perda do objeto por ter sido ultrapassada a fase impugnada, esta não se verifica. Caso tivesse existido ilegalidade, a impetrante teria direito a refazer a referida fase e continuar no certame. No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar (id. 71047092), a alteração do edital pelo aditivo nº 04 foi benéfica aos candidatos, aumentando a cláusula de barreiras e não restringindo-a. Não houve prejuízo para o Autor ou qualquer outro candidato. Para o cargo ao qual o Autor concorre, inicialmente existia previsão de 02 (duas) vagas. Logo, deveriam ir para a fase de títulos apenas 04 (quatro) candidatos. Após a alteração promovida pelo Aditivo n° 04, a quantidade de candidatos participantes de fase de títulos subiu para 22 (vinte e dois). O Autor ocupa a posição de número 29 (vinte e nove), logo, mesmo com a benesse promovida pela alteração do edital, o Autor não deve participar da fase de títulos. O Ministério Público, ao opinar pela denegação da segurança (id. 71494322), não vislumbrou prejuízo à parte autora e, assim como este Juízo, o Ministério Público também entendeu que a Banca Examinadora optou por “(...) tal alteração ampliou significativamente o número de candidatos convocados para a prova de títulos (...)”. O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade/inconstitucionalidade, lesão ou ameaça de lesão a direito. A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital. Assim, descabido o pedido do Autor para que este juízo determine sua continuidade no certame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma da lei, observada a gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina